SóProvas


ID
1745068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na análise de contas de determinado estado da Federação no ano de 2012, o corpo técnico do tribunal de contas estadual (TCE) deparou-se com erro de cálculo de reajuste de precatório e outras possíveis irregularidades. O referido precatório foi reajustado de R$ 17 milhões, montante da dívida calculado em 1997, para R$ 165 milhões, em 2010. O refazimento do cálculo foi determinado pelo presidente do tribunal, mas o precatório não sofreu qualquer impugnação, mesmo diante do reajuste de mais de 1.000%. Por fim, foi selado termo de compromisso judicial para o pagamento parcelado de R$ 85 milhões, o que ainda representava um reajuste superior a 500% do valor original. Ocorre que, segundo os cálculos realizados pelo TCE, o reajuste aplicado ao valor original alcançaria o montante de R$ 72 milhões em lugar dos R$ 165 milhões apontados pelo setor de precatórios do respectivo tribunal de justiça. A situação foi levada para o pleno do referido TCE para análise e decisão.

De acordo com a situação hipotética acima, julgue o seguinte item.

Em caso de comprovação de irregularidades referentes a parcelas já pagas e enriquecimento ilícito de agentes públicos e terceiros, o presidente do TCE deverá requerer diretamente ao Poder Judiciário a indisponibilidade de bens dos envolvidos para assegurar o integral ressarcimento do dano.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.429/92


    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.


    Portanto, questão errada.

  • Errado


    L8429


    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.


  • Apenas complementando....


    REsp 1366721 / BA Recurso repetitivo tema 701 - 1 seção em fevereiro de 2014


    Esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito (o periculum in mora) é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.


    Prescinde-se (desnecessidade) da comprovação de dilapidação de patrimônio
  • INTERESSANTE SABER (CONCURSOS FEDERAIS) (explicação completa em http://blog.ebeji.com.br/legitimidade-para-a-execucao-de-acordao-do-tcu/):

    1. A legitimidade para a cobrança judicial das condenações impostas por Tribunais de Contas não é atribuída nem ao MP nem à própria Corte de Contas, cabendo, exclusivamente, ao ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO da decisão, através do seu órgão de representação judicial;

    2. Para averiguar qual ente público será beneficiado com a decisão da Corte de Contas, contudo, o STJ faz uma distinção a partir da natureza da condenação:

    3. Se voltada a garantir o ressarcimento ao erário de valores indevidamente empregados, a legitimidade caberá ao ente público que foi prejudicado com a aplicação irregular de seus recursos;

    4. Se voltada a garantir o pagamento de multa imposta pelo Tribunal de Contas, a legitimidade caberá ao ente público de que faça parte a Corte, já que a multa tem por finalidade reforçar a sua atividade fiscalizatória;

    5. A matéria, contudo, ainda não foi pacificada pelo STF, onde aguarda posição final a ser adotada sob a sistemática da repercussão geral (ARE 641.896)

    6. Em todo caso, em sendo a União Federal o ente público beneficiado, a execução caberá à PGU, e não à PGFN, eis que tal atribuição não se encontra dentre aquelas legalmente listadas como de atribuição deste último órgão, o que reclama a atuação residual da PGU no tema.
  • O STF decidiu, em 24/03/2015, que o TCU pode decretar o provimento cautelar pela indisponibilidade dos bens sem prévia audiência das partes.

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 33092) impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade dos bens do ex-presidente da Petrobras Sérgio Gabrieli e de outros executivos da estatal. Para os ministros, o ato impugnado está Inserido no campo das atribuições de controle externo conferido ao TCU pela Constituição Federal de 1988.

    De acordo com os autos, o acórdão que decretou a indisponibilidade patrimonial dos autores do MS se insere em processo no qual o TCU apura supostas irregularidades na compra da Refinaria de Pasadena, no Texas (EUA), pela Petrobras, em 2007. O MS sustenta que a determinação do TCU de tornar indisponíveis os bens dos executivos teria desrespeitado o devido processo legal e o direito ao contraditório, além de não trazer a individualização das condutas.

    fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=7ulxfBV1U4y0UbXshytiJM0o9vUYDvVjIA8bmM4WC7E~, acesso em 05/12/15, transcrição comentário prof. Gustavo Knoplock.

  • "Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Segurança denegada." (STF - MS 33092, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015)

  • o erro é simples, está em "requerer diretamente",não pode o TCE requerer diretamente,  não necessita maiores explanações

    LEI Nº 8.429/92

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.



  • Outras questões podem ajudar, vejam:
    Prova: CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92; 

    Conforme entendimento recente do STJ, é possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções; 

    Considerando que o presidente de determinado TRT tenha nomeado sua esposa, ocupante de cargo de provimento efetivo do próprio TRT, para exercer função de confiança diretamente vinculada a ele, julgue o item a seguir. 


    Nessa situação hipotética, o presidente do TRT poderá responder por ato de improbidade administrativa, estando sujeito, respeitados os requisitos legais, a medida cautelar consistente na declaração de indisponibilidade de seus bens.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - MPU - Conhecimentos Básicos para o Cargo 33Disciplina: Direito Administrativo

    Considere que determinado particular que não se qualifique como agente público concorra para a prática de ato de improbidade administrativa lesivo ao patrimônio público. Nesse caso, poderá ser determinada a indisponibilidade de seus bens, de modo a assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário.

    GABARITO: CERTA.


  • deve apresentar ao ministério público, e não Poder Judiciário.

     

    gabario: ERRADO

  • Autoridade >>> M.P >>>> JUIZ que decreta

  • Errada.O TCE dá apenas o parecer das contas do executivo e legislativo.

  • Não precisava nem ler essa novela das 8:00 descrita pela CESPE, bastava ter ciência do art 7 da lia , que diz que a representação tem que ser feita ao ministério público, o qual irá solicitar ao judiciário a indisponibilidade dos bens como medida cautelar.

  •  ERRADA

    Nem li o enunciado, basta saber que isso é de responsabilidade do MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • também nem li o enunciado e tive o mesmo entendimento, o TCE deve representar MP a respeito da indisponibilidade dos bens.  

  • Para tudo!! Cuidado com questões desatualizadas

    O STF decidiu, em 24/03/2015, que o TCU pode decretar o provimento cautelar pela indisponibilidade dos bens sem prévia audiência das partes.


  • Na sessão desta terça-feira (24), por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 33092) impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade dos bens do ex-presidente da Petrobras Sérgio Gabrieli e de outros executivos da estatal. Para os ministros, o ato impugnado está Inserido no campo das atribuições de controle externo conferido ao TCU pela Constituição Federal de 1988.

    De acordo com os autos, o acórdão que decretou a indisponibilidade patrimonial dos autores do MS se insere em processo no qual o TCU apura supostas irregularidades na compra da Refinaria de Pasadena, no Texas (EUA), pela Petrobras, em 2007. O MS sustenta que a determinação do TCU de tornar indisponíveis os bens dos executivos teria desrespeitado o devido processo legal e o direito ao contraditório, além de não trazer a individualização das condutas.

  • a questão hoje estaria certa, pelo que li dos comentários mais novos...
    é isso?

  • O TCE não faz inquérito. Pode no decorrer de suas auditorias constatar alguma irregularidade e então repassar essas informações ao MP, provocando-o, ele sim terá capacidade de "inquérito" assim: de acordo com o art. 7º da LIA, "Caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado." O próprio MP pode ser o responsável pelo Inquérito.

  • só para tirar uma duvúda amigos. no caso a representação é ao MP , mas este no caso vai junto ao judiciário para requerer a indisponibilidade né? pq só o judiciário pode mandar isso.

  • A indisponibilidade dos bens é uma medida JUDICIAL. O MP faz o requerimento, o JUIZ aplica a medida.

  • Tal requerimento é feito ao MP e não ao poder judiciário

  • compete ao ministério publico e o tribunal ou conselho de contas.

  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
    ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para
    a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Somente para complementar os estudos e retificar alguns comentários. O STF decidiu, em 24/03/2015, que o TCU pode decretar o provimento cautelar pela indisponibilidade dos bens sem prévia audiência das partes.

  • É o MP. 

  • O problema é que muita gente que não é da área do direito acha que o ministério público é integrante do PODER JUDICIÀRIO.

    Essa foi a tentativa de pegadinha da Banca.

    Se você, assim como eu, não é da área do direito grave que o MP não pertence a nenhum dos três poderes (E L J).

     

  • errado.

    autoridade administrativa(representa)--->MP(faz o requerimento)--->JUIZ(aplica)

  • COLOQUEI ERRADO POR NAO ACHAR ENRIQUECIMENTO ILICITO NO FATO OCORRIDO, POIS

    -O corpo técnico que errou;

    -Houve refazimento de cálculo

    -Foi selado compromisso judicial.

    Como minha leitura é pouca, peço ajuda aos universitários...rsss

     

  • Quem pede indisponibilidade de bens é o MP

  • COLANDO O COMENTÁRIO DO Murilo Arrais.

    autoridade administrativa(representa)--->MP(faz o requerimento)--->JUIZ(aplica)

    ESTOU FAZENDO ISSO, POIS JÁ ERREI DUS VEZES.

     

     

    LUZ,PAZ E AMOR!!!

  • O erro da questão está em ignorar o poder que as cortes de conta tem executarem as medidas cautelares diretamente, sem a necessidade de recorrer ao judiciário.

    Esta questão foi cobrada no concurso do TCE-RN, onde situação muito simular ocorreu. Favor ler a matéria: http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/2688

  • autoridade competente = representa

    MP = faz requerimento

    Judiciario = indisponibiliza

    para que eu nunca esqueça.

  • Havendo indícios de responsabilidade

    Comissão REPRESENTA ao MP ou Procuradoria do órgao para REQUERER ao juízo competente

    Juízo competente declara o SEQUESTRO DOS BENS

     

    ou seja: 

    Comissão = REPRESENTA

    MP ou Procuradoria do órgão = REQUER

    Juízo competente = Indisponibiliza

  • Para gravar:

    Autoridade competente: representa

    MP: faz requerimento

    judiciário: indisponibiliza

     

  • Não prescreveu?

  • Maria Valério, ressarcimento ao erário é imprescritível.

    Bons estudos.^^

  • Por simetria, também os TCEs

     

    Assim, é tranquila, na jurisprudência do STF, a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens pelo TCU, por um anomesmo sem oitiva da parte prejudicada sempre em decisão fundamentadaquando necessária à paralisação imediata de situação que possa causar lesão ao interesse público ou para garantir a utilidade prática de processo que tramita na Corte de Contas.

     

    http://blog.ebeji.com.br/quando-o-tcu-pode-decretar-indisponibilidade-de-bens/

  • É a comissão processante que oficia ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeiram, em juízo, a decretação da indisponibilidade dos bens.

  • AUTORIDADE COMPETENTE >>>>>> MP >>>>>> PODER JUDICIÁRIO (ORDEM OBRIGATÓRIA).

     

    Força, Guerreiro!

  • De logo, importa notar que é tranquila, na jurisprudência do STF, a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens pelo TCU, por um anomesmo sem oitiva da parte prejudicada sempre em decisão fundamentada quando necessária à paralisação imediata de situação que possa causar lesão ao interesse público ou para garantir a utilidade prática de processo que tramita na Corte de Contas (STF-MS 33092/DF, Inf. 779).

    Por outro lado, frise-se que não é possível ao Tribunal de Contas da União impor cautelar de indisponibilidade de bens em desfavor de PARTICULAR, haja vista que a regulamentação inserta no §2º, art. 44, da Lei nº 8.443/92 aplica-se ao atos dos servidores públicos que atuam como responsáveis pelos atos e contratos objeto de fiscalização (Art. 41, da Lei nº 8.443/92). Com efeito, o poder geral de cautela do referido Tribunal possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de particulares contratantes com a Administração Pública (STF-MS 34.357-DF e 34392-DF).

  • NOTEM, A FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO ESTÁ NO ARTIGO 16 DA LEI 8.429/92 e NÃO NO ART. 7º...POSTO QUE NÃO SÓ O MP PODERÁ REQUERER O SEQUESTRO DOS BENS, mas também a PROCURADORIA DO ÓRGÃO, vejamos:

    " Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. "

  • ===>  Quem decreta a  indisponibilidade de bens?


    O juiz, a requerimento do Ministério Público.
    A redação do art. 7º não é muito clara, mas o que a lei quer dizer é que a autoridade administrativa irá comunicar a suposta prática de improbidade ao MP e este irá analisar as informações recebidas e, com base em seu juízo, irá requerer (ou não) a indisponibilidade dos bens do suspeito ao juiz, antes ou durante o curso da ação principal (ação de improbidade).

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • atenção: eu quase errei a questão pois confundi a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito administrativo (pro domo sua), com base nos poderes implícitos. Esta sim é possível. 

     

    Uma coisa não tem nada a ver com a outra, mas na hora da prova essas confusões são frequentes. 

  • É  a requerimento do Ministério Público e nao do tribunal de contas.

  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado

  • Quem é responsável pelo INQUÉRITO representa ao Ministério Publico, ou seja, AUTORIDADE ADM -> MP -> JUIZ.

  • LEI Nº 8.429/92

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Primeiro não fala que as verbas era ou não do TCE, segundo, o TCU e TCE´ s podem ordenar a indisponibilidade de bens direto, sem precisar de ordem judicial.

  • Autoridade administrativa responsável -> representa ao Ministério Público para que seja decretada a indisponibilidade de bens.

    O ministério público entra com ação judicial visando a indisponibilidade de bens e o JUIZ decreta!

  • RESUMINDO.....

     

    TEM QUE REQUERER AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

    SE FOR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU  LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

     

     

    ** SE FOSSE OS QUE ATENTAM CONTRA OS PRÍNCIPIOS NÃO PRECISAVA!!!!

  • Atenção. Questão desatualizada.

    Em 24/03/2015 o STF decidiu que o TCU pode decretar a indisponibilidade de bens quando os fatos forem de expecional gravidade:

    Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Segurança denegada. (MS 33092 / DF).

  • A representação será dirigida pela autoridade administrativa responsável ao Ministério Público.

  • Conforme Lei 8429/92 - Improbidade Administrativa

     

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    Atentar que a indisponibilidade de bens não é sanção, mas apenas medida cautelar. E é o Poder judiciário quem decreta a indisponibilidade de bens.

  • A situação descrita no enunciado da questão cogita, em tese, do cometimento de atos de improbidade administrativa consistentes em danos ao erário e enriquecimento ilícito, no mínimo, do beneficiário do precatório.

    Em assim sendo, há que se acionar a Lei 8.429/92, que, em seu art. 7º, assim preceitua no tocante à decretação da indisponibilidade de bens:

    " Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado."

    Daí se extrai, portanto, que, à luz da literalidade da norma de regência, não é o presidente do tribunal - no caso, o TCE - quem deve "requerer diretamente ao Poder Judiciário a indisponibilidade de bens dos envolvidos", mas sim o Ministério Público, após a devida representação a ser endereçada pela autoridade administrativa responsável, a qual, na espécie, corresponderia ao presidente do TCE.

    Sem embargo do acima exposto, é válido referir que, em hipóteses de excepcional gravidade, o STF firmou jurisprudência no sentido de admitir que o próprio Tribunal de Contas decrete, diretamente, a indisponibilidade de bens dos envolvidos, o que teria amparo no poder geral de cautela atribuído à Corte de Contas. Tal julgado referia-se ao TCU. Nada obstante, em vista da simetria de regimes jurídicos no âmbito de todas as Cortes de Contas, não vejo razão para que o mesmo raciocínio não possa ser transposto para os demais Tribunais de Contas do País.

    Eis o citado precedente do STF:

    "Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Segurança denegada."
    (MS 33.092, 2ª Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, 24.03.2015)

    De todo o modo, ainda que se pudesse concluir pela aplicabilidade deste entendimento ao caso versado na presente questão - do que já tenho fundadas dúvidas, em vista da aparente não configuração da "excepcional gravidade dos fatos apurados" -, a solução concebida pelo STF não consiste em autorizar que o presidente do tribunal requeira diretamente a indisponbilidade perante o Poder Judiciário, e sim que ele próprio a decrete.

    Logo, a assertiva ora comentada persistiria equivocada, por não se amoldar, da mesma maneira, à jurisprudência do STF, tampouco à literalidade da norma de regência, como acima verificado, razão por que deve se concluir por sua incorreção.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • ERRADO

     

    A competência é da autoridade administrativa responsável pelo inquérito

  • GAb Errada

     

    Art7°- Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público , para a indisponibilidade dos bens do indiciado. 

  • ERRADO.

    Vai representar ao Ministério Público para que ele requeira ao Judiciário.

  • > MP > Juíz.

  • > MP > Juíz.

  • Para não confundir: pedido de SEQUESTRO de bens pode ser feito diretamente pela procuradoria do órgão ao juízo, dispensado representação ao MP.

    RESUMO: INDISPONIBILIDADE DE BENS: só MP pode requerer; SEQUESTRO DE BENS: o MP e a PROCURADORIA DO ÓRGÃO podem requerer.

    "Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a COMISSÃO representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens DO agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público."

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.429/92

    Art.7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade de bens do indiciado.