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Gabarito CERTO
No caso de
sindicância ter caráter meramente inquisitório, ou seja, investigativo,
não
haverá o contraditório e ampla defesa (só se lembrar do IP).
Mas a
sindicância pode resultar em punições (aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias) ou se transformar em PAD,
nesses casos será observada o contraditório e ampla defesa.
Questão
semelhante cobrada pelo CESPE: Q260854
Lei 8112
Art.
145. Da sindicância poderá resultar:
I -
arquivamento do processo;
II -
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III -
instauração de processo disciplinar.
bons estudos
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GABARITO: CERTO.
A questão trata-se de uma afirmativa correta. Porém, é bom
ficar alerta quanto ao seguinte.
Matheus Carvalho (2015) bem divide a SINDICÂNCIA em
investigativa/preparatória e contraditória/acusatória.
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA/PREPARATÓRIA
A Administração Pública dispõe de amplo poder de
investigação para apuração de fatos que possam configurar ilícitos
administrativos e tem-se a sindicância investigativa ou investigatória como um
procedimento inquisitorial, ou seja, no qual não se exige a garantia de contraditório,
por meio do qual o Poder Público deverá formar o seu conhecimento acerca do cometimento
ou não de infrações administrativas por servidores públicos.
Diferente do que ocorre com a sindicância contraditória,
essa sindicância não tem previsão expressa em lei e decorre de uma leitura
sistemática da lei 9.784/99, a qual determina que o Poder Público tem o poder
de apurar a existência de condutas ilícitas.
OBS: Os servidores que participaram da sindicância
investigatória não devem ficar responsáveis pela condução do processo dela
decorrente, sob pena de afronta à imparcialidade do processo. Afinal, tais
autoridades, certamente, já formaram sua opinião acerca dos fatos expostos.
SINDICÂNCIA CONTRADITÓRIA/ACUSATÓRIA
Essa sindicância, para servidores federais, está
regulamentada nos arts. 143 e 145 da Lei 8.112/90 e se trata de processo
administrativo simplificado, suficiente e adequado para aplicação das
penalidades de advertência ou suspensão por até 30 dias. Com efeito, nesse caso,
a sindicância se configura um processo disciplinar simplificado para aplicação
de penalidades mais leves aos
agentes públicos que praticam infrações mais brandas.
EM RESUMO
A sindicância prevista na Lei n. 8.112/90 não se confunde com
a "sindicância meramente investigativa" criada pela DOUTRINA e pela
PRÁTICA ADMINISTRATIVA, com base legal na Lei n. 9.784/99, e que não pode
resultar na aplicação de penalidades, dispensando, portanto, a garantia de contraditório.
A sindicância regulamentada pela Lei n. 8.112/90 é um processo administrativo
DISCIPLINAR que pode gerar penalidades ao servidor e, por isso, deve respeitar
o contraditório e ampla defesa, sob pena de ser declara ilegal.
Boas redes sinápticas!
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Gabarito: CERTO
Complementado os
comentários dos colegas: no site da CGU tem um FAQ explicando cada um dos instrumentos.
Segue o resumo:
Quais os instrumentos disponíveis ao
Sistema de Correição do Poder Executivo Federal para o desempenho de atividades
correcionais?
A Portaria CGU nº 335, de 30/05/2006, elenca que a atividade correcional
utilizará como instrumentos: a investigação
preliminar, a sindicância
investigativa, a sindicância
patrimonial, a sindicância
contraditória, o processo
administrativo disciplinar e a inspeção.
Dentre esse universo de instrumentos, empregam-se para apuração de
irregularidades a investigação preliminar, as três espécies de sindicância e o
processo administrativo disciplinar (excluindo-se a inspeção); e, para a
apuração de responsabilidade, apenas sindicância contraditória e o processo
administrativo disciplinar são válidos (excluindo também a investigação
preliminar e as sindicâncias investigativa e patrimonial).
Fonte: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/correicao#7
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Acresce-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
NULIDADE POR IMPEDIMENTO DE SERVIDOR. [...]
Há
nulidade
em processo administrativo disciplinar desde
a sua instauração,
no caso em que o servidor
que realizou a sindicância
investigatória determinou, posteriormente, a abertura do processo
disciplinar, designando
os membros da comissão processante.
A imparcialidade, o sigilo e a independência materializam os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
devendo nortear os trabalhos da comissão que dirige o procedimento
administrativo, conforme dispõe o art. 150 da Lei n. 8.112/1990. O
art. 18, II, da Lei n. 9.784/1999 prevê o impedimento para atuar em
processo administrativo do servidor ou autoridade que dele tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante. A instauração do PAD envolve, ainda que em caráter
preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a
existência de indícios suficientes a demonstrar que ocorreu
transgressão às regras de conduta funcional. Por isso, não
se pode admitir que o servidor que realizou as investigações e
exarou um juízo preliminar acerca da possível responsabilidade
disciplinar do sindicado, considerando patentes a autoria e
materialidade de infração administrativa, determine a instauração
do processo administrativo e, em seguida, aprove o relatório final
produzido.[…].”STJ,
MS
15.107, 26/9/2012.
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Simplificando:
sindicância - caráter inquisitivo, não garante contraditório e ampla defesa;
processo administrativo disciplinar - PAD, garantidos os direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa;
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
SINDICÂNCIA
1) A sindicância pode ser meramente investigativa, equiparando-se ao IP, quando será regida pelo PRINCÍPIO DO INQUISITIVO, ou seja, será apenas um procedimento administrativo, podendo desaguar num arquivamento. Neste caso não haverá contraditório e nem ampla defesa.
2) Por outro lado, a sindicância pode desaguar na descoberta de fatos mais graves que podem ocasionar a demissão do servidor, o que torna-se essencial a instauração do PAD. Neste caso, é IMPRESCINDÍVEL que haja contraditório e ampla defesa, em plena sintonia com o postulado constitucional do devido processo legal.
Fonte: resumo aulas professor Cyonil Borges _ Estratégia Concursos
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Ao meu ver a questão posta pela Isabela contraria a questão em análise, vejam:
A sindicância prevista na Lei n.º 8.112/1990, da qual pode resultar tão somente a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, constitui procedimento preliminar e inquisitório que dispensa a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. GABARITO: CERTA.
Já a questão em análise afirma corretamente que: Ordinariamente, a sindicância é procedimento administrativo inquisitório e nela não cabe contraditório nem ampla defesa, desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão.
Bom, atendo-se a questão em análise:
"Como observamos diante dos dois tipos de sindicância, a investigatória e a punitiva, somente a segunda deve-se observar a aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que decorre de sua própria característica.
A Comissão Sindicante punitiva emite um relatório final. Se tratando da alternativa “b” acima, ela poderá penalizar o sindicado com advertência disciplinar que ficará arquivada no prontuário do servidor ou suspendê-lo de suas atividades pelo prazo máximo de trinta dias em se tratando de servidor civil federal ou suspensão de até noventa dias em se tratando de servidor público estadual, comunicando-o por escrito nas duas penalidades.
Nessas situações obrigatoriamente, a administração pública, por intermédio da Comissão Sindicante, deverá dar um prazo ao servidor sindicado para que o mesmo se manifeste em sua defesa. Esse prazo normalmente é de quinze dias úteis."
Leiam na íntegra o artigo: https://jus.com.br/artigos/32023/sindicancia-ampla-defesa-e-contraditorio
Posto isso, a questão está correta.
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Devido a um bug do site, não consigo editar meus comentários, por isso posto outro:
Fiz uma "sindicância" na questão exemplificativa postada pela colega Isabela e na verdade o gabarito é ERRADO, o que me deixou aliviado, a Cespe não enlouqueceu, nesta questão específica.
A sindicância prevista na Lei n.º 8.112/1990, da qual pode resultar tão somente a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, constitui procedimento preliminar e inquisitório que dispensa a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.
GABARITO: CERTA. =========>>>>>>> NA VERDADE É ERRADO
E explicação é a mesma dada pessoal, a sindicância pode sim afastar o contraditório e a ampla defesa, desde que não haja punição de advertência ou suspensão até 30 dias. Havendo, é aplicado o contraditório e ampla defesa.
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Amigos,
Não há dificuldade na questão. Resumindo:
Na sindicância investigatória: NÃO ha ampla defesa pois ela será realizada no PAD).
Ja na sindicância acusatória haverá Ampla defesa e contraditorio!
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O ponto controverso da questão é que o CESPE, generalizou ao falar sobre sindicância, haja vista que exitem dois tipos, sindicância investigativa ( inquisitorial, não respeita contraditório e ampla defesa) e de outra banda, sindicância acusatória ( procedimento administrativo mais célere, que visa apuração de infrações que serão apenadas com advertência e suspensão de no máximo 30 dias), esta respeita o contraditória e a ampla defesa.
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Marcos leia a questão toda. Diz que é investigativa. O erro de alguns aqui é não abrir o texto que vem antes
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GABARITO CERTO
Lei 8112
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
APRENDI AQUI NO QCONCURSO com os colegas, que a SINDICÂNCIA pode resultar em ASAÍ.
A - arquivamente
S - suspensão de ATÉ 30 dia
A - advertência
I - instauração de PAD
SEGUE UM LINK QUE PODE AJUDÁ-LO
https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfb25RWVBCMXVxOFE/view?usp=sharing
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Na questão apresentada, fora informado que o procedimento é inquisitório, neste tipo de procedimento não se pode falar em contraditório, tampouco, em ampla defesa. Nosso sistema é um sistema hibrido ou misto, pois mescla disposições que são oriundas do sistema acusatório e alguns resquícios do sistema inquisitório, o que merece todas as nossas críticas possíveis, pois a Constituição (art. 5°, LV) assegura a todos o contraditório e a ampla defesa em qualquer processo judicial, administrativos e a todos os acusados em geral.
Margeado pelo sistema inquisitivo, nota-se na sindicância o excesso de poder centralizado em uma pessoa ou comissão, onde prescinde da provocação de quem quer que seja para sua atuação instrutória, empreendendo as atividades que julgar conveniente à apuração dos fatos. Após as investigações, a sindicância é remetida à autoridade competente. Caso seja reconhecida a existência de indícios de autoria e materialidade da infração administrativa, será iniciado o processo administrativo disciplinar, através de portaria, sendo certo que os autos da sindicância acompanharão a peça inaugural, sendo numerado de forma seqüencial, incorporando, de forma definitiva, ao processo disciplinar.
Apesar dos elementos probatórios não serem colhidos com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no caso da sindicância preliminar, os mesmos servem de base para a instrução processual, exercendo grande influência e, por isso, estamos diante de uma vioalção constitucional.
Nota-se que o sistema processual adotado pela Lei nº 8.112/90, mais especificamente no que tange à sindicância preparatória preliminar, apresenta desvantagens, já que não privilegia os princípios que tutelam os direitos individuais de um Estado Democrático de Direito.
Logo, podemos evidenciar a conservação da tradição inquisitorial na legislação vigente, inclusive com a manutenção da sindicância preparatória, alheia ao contraditório e ampla defesa, sob o argumento quimérico de tratar-se de simples procedimento administrativo.
Dessa forma, sua credibilidade se torna mitigada por não ser produzida sob os auspícios dos princípios do sistema acusatório, e sim, num sistema inquisitivo e secreto.
#reflexão
#Pousada dos Concurseiros.COM
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Lei 8.112/90
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo; - Neste caso, a sindicância será meramente inquisitória, não há necessidade de se apresentar defesa prévia, contraditório, etc.
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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A sindicância é processo preparatório preliminar, que se destina precipuamente à averiguação de fatos e não propriamente à aplicação de sanções. Exatamente por isso, não admite a intervenção do indiciado, tendo em vista o caráter inquisitório do procedimento. Contudo, havendo a aplicação de medida administrativa sancionatória no curso da sindicância, necessário assegurar ao administrado o contraditório e a ampla defesa.
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Na sindicância investigativa NÃO É NECESSÁRIO observar a AMPLA DEFESA, pois esta se dará quando da abertura do processo
administrativo disciplinar.
GAB;CERTO.
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Sindicância preparatória= Não cabe contraditório nem ampla defesa
Sindicância Punitiva= Cabe contraditório e ampla defesa
PAD= Cabe contraditório e ampla defesa
Gabarito: Certo
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Achei a questão um pouco estranha nessa parte ( desde que não se converta em processo ), pois é no processo administrativo que o investigado terá direito ao contraditório e ampla defesa...
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Como assim a Sindicancia não cabe defesa?A partir do momento em que tenho uma única hipotese em que cabe defesa na Sindicancia essa resposta estaria errada.QUSTAO SEM NEXO.
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Lei 8112
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Não entendi.......
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Roberta e Beatriz,
a definição de sindicancia segundo a doutrina e no próprio dicionário é:
substantivo feminino
1.conjunto de atos e diligências que objetivam apurar a verdade de fatos alegados; investigação
sendo uma mera investigação, apenas se verificaria a verdade dos fatos, não se julgaria nada, e por isso não haveria necessidade de defesa.
Entretanto, a lei 8112 previu um resultado de penalidade entre seus 3 resultados possíveis:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo; (como foi arquiva, não precisa de defesa)
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; (precisa de defesa pois já há uma previsão de penalidade)
III - instauração de processo disciplinar. (a defesa irá ocorrer no processo disciplinar - nesse caso se transforma no PAD)
Nesse caso a própria sindicância se tranforma em processo disciplinar, mas será bem mais simples e terá prazos reduzidos em comparação ao PAD, o processo disciplinar ocorre durante o próprio prazo de sindicância que tem previsão de 30 dias.
Por isso a questão está correta ao afirmar que "ordinariamente, a sindicância é procedimento administrativo inquisitório e nela não cabe contraditório nem ampla defesa"
significado de ordinário ->
adjetivo
1.conforme ao costume, à ordem normal; comum.
ordinariamente é o que ocorre normalmente, mas nem sempre.
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achei que o erro estava em "desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência aou de suspensão." pensei que seria demissão ou suspensão, viajei.
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mimimi Juliana Rodrigues u.u
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SINDICANCIA QUANDO CONVERTIDA EM PAD -> ENTENDO COMO PAD SUMARIO:
PARA VERIFICAR : A A I
acumulacao de cargo ilegal
abandono de cargo
inassiduidade habitual
PRAZO: 30 dias prorrogavel por mais 15
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Errei porque a parte final do texto leva a crer que a sindicância precisa se converter em PAD para a aplicação das penalidades de suspensão ou advertência, quando na verdade a lei é clara ao afirmar que essas penas podem resultar da sindicância.
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Complementando...
Há dois tipos de sindicância: a investigativa (natureza inquisitorial) e a acusatória. A investigativa ou preparatória destina-se à pesquisa do eventual ilítico administrativo e, por isso, não há necessidade de contraditório e ampla defesa. Já da sindicância acusatória será possível a aplicação de penalidades e, portanto, há necessidade de contraditório e ampla defesa.
Na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Acórdão n°13958/DF STJ
(CESPE/TRF1° REGIÃO/JUIZ FEDERAL/2011) Na sindicância, ainda que instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar, é indispensável a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. E
(CESPE/BACEN/PROCURADOR/2013) Considere que a administração pública instaure sindicância, com caráter meramente investigatório ou preparatório de processo administrativo disciplinar, sem assegurar ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa situação, a administração pública age em dissonância com a jurisprudência sobre o tema, que considera indispensável, no referido procedimento, a observância dessas garantias. E
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Gabarito: Certo.
Contribuindo...
Fundamento: Informativo 734 do STF-2014: na Rcl 10.771 AgR/RJ, a Primeira Turma decidiu que o Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.
Força, foco e fé.
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Sindicância investigativa: utilziada para qualquer tipo de infração, para apuração disciplinar. Dela não decorrerá nenhuma penalidade. Não há garantia de contraditório e ampla defesa, uma vez que não gera penalidades.
Sindicância punitiva ou acusatória: nas hipóteses de aplicação das penas de advertênvia ou suspensão por até 30 dias. Há garantia de contraditório e ampla defesa. Penalidade aplicada pelo chefe da repartição ou outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos. Julgamento resultará em a) arquivamente; b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão por até 30 dias; e c) instauração de processo disciplinar quando a situação ensejar punição mais gravosa que as duas citadas.
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Sindicância meramente inquisitorial não
exige contraditório e ampla defesa, ao
contrário da sindicância que, diretamente,
pode resultar em punição ao servidor.
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"deve-se destacar que sempre que da sindicância decorrer
a aplicação de penalidade administrativa, deverá ser oportunizado o
contraditório e a ampla defesa ao servidor (CF, art. 5º, LV)."
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"a sindicância é procedimento administrativo inquisitório" que consta no enunciado é diferente de "a sindicância PODE ser um procedimento inquisitório. No enunciado generalizou, por isso marquei errado,
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Sindicância (TRINTA dias prorrogável por MAIS TRINTA dias): é um procedimento apuratório sumário que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ou de SUSPENSÃO de até TRINTA dias, tem caráter inquisitivo, NÃO assegura o contraditório e ampla defesa.
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Exatemente Daniel Dalence, marquei errado por isso tbm. Na questão dá a entender que a sindicância só tem caráter inquisitório o que não é verdade, pois ela tbm pode ter caráter punitivo o qual nesse caso exige o contraditório e a ampla defesa.
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Se não gerou aplivação de advertencia ou suspensão,é procedimento preliminar ao processo( asism como inquérito preliminar à ação penal) , não observa ampla defesa e contraditorio.
Se gerou advertencia ou suspensao, logicamente , cabe defesa.
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A questão afirma que foi aberta uma Sindicância Investigativa, logo, conforme preleciona Matheus Carvalho: A sindicância, prevista na lei 8.112/90, não se confunde com a "sindicância meramente investigativa" criada pela doutrina e pela prática administrativa, com base legal na lei 9784/99, e que não pode resultar na aplicação de penalidades, dispensando, portanto, a garantia de contraditório e da ampla defesa.
A sindicância regulamentada pela lei 8112/90 é um processo administrtivo disciplinar que pode gerar penalidades, embora mais leves, ao servidor, e por esse motivo, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de ser declarada ilegal.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 2ª Edição - 2015 - Editora Juspodvm - pág.865
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Questão generalista e eu sou obrigado a acatar isso da banca.. infelizmente.. nunca vou me conformar com um gabarito louco desse.. não se trata de mimimi
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De acordo com o texto da questão: abriu-se uma sindicância investigativa para apurar o fato
não há que se falar em contraditório e ampla defesa.
valeu, pessoal
obrigado a todos pelo compartilhamento de informações!
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Aprendi isso no processo penal. Inquérito policial
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"Desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão" sobra apenas o arquivamento então não cabe ampla defesa e contraditódio.. Ta certo?
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No caso de sindicância ter caráter meramente inquisitório, ou seja, investigativo, não haverá o contraditório e ampla defesa (só se lembrar do IP).
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''Se a sindicância for adotada apenas com fins inquisitórios(investigativos), ou seja, sem caráter sancionatório, não haverá a necessidade de contraditório e ampla defesa. O direito de defesa do servidor será assegurado ao longo do PAD, se for o caso''.
Fonte: Professor Erick Alves !
CERTA
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"...desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão."
E os processos disciplinares que fundamente aplicação de penalidade de demissão não cabe contraditório nem ampla defesa?
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Gabarito CERTO
(Copiei para estudar)
No caso de sindicância ter caráter meramente inquisitório, ou seja, investigativo, não haverá o contraditório e ampla defesa (só se lembrar do IP).
Mas a sindicância pode resultar em punições (aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias) ou se transformar em PAD, nesses casos será observada o contraditório e ampla defesa.
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Corretíssimo.
Na sindicância preparatória para a abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) ?
Não é obrigatória a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Caso a sindicância, não resulte em abertura do PAD, mas se traduza em aplicação de penalidade (advertência, por exemplo) ?
Necessidade de obediência ao contraditório e à ampla defesa.
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Questão mal feita.
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Cespe, Cespe ! Pegando 50% de apressadinhos né ? Aqui não cachoeira ! kkkk
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Vão no comentário de @izabella lima. Bem explicado!
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Gabarito CERTO
(Copiei para estudar)
No caso de sindicância ter caráter meramente inquisitório, ou seja, investigativo, não haverá o contraditório e ampla defesa (só se lembrar do IP).
Mas a sindicância pode resultar em punições (aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias) ou se transformar em PAD, nesses casos será observada o contraditório e ampla defesa
creditos izabela lima
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Gab correto
Sindicância = leve suspensão e advertência
PAD = pesado
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CONCLUSÕES DA SINDICÂNCIA:
1- Arquivamento
2- Aplicação de punição de advertência ou suspensão de até 30 dias (observada a ampla defesa e contraditório, visto que resulta em punição)
3- Instauração do PAD
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CERTO
A sindicância é como se fosse o IP tem caráter meramente inquisitório, ou seja, investigativo,
não haverá o contraditório e ampla defesa.
Lei 8112
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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discordo do gabarito, com base na seguinte informação legislativa
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
nao consegui observar na lei que nos casos de sindicância não existe contraditório ou ampla defesa. Se a assim entendermos o Servidor poderá ser punido com advertência ou suspensão até 30 dias sem poder ser defender de possível arbitrariedade. não vamos brigar com a banca mais discordo dos comentários
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ERREI a questão duas vezes, mas agora não erro mais. A sindicância só não admitirá o contraditório e a ampla defesa, se o servidor NÃO for apenado com ADVERTÊNCIA ou SUSPENSÃO, MAS essa suspensão SÓ pode ser aplicada ser for de ATÉ 30 dias. Como a questão não fala quantos dias são, então NÃO pode.
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Se eu estiver errado, por favor me corrijam.
Sindicância
30+30
Infrações leves
Advertência
Suspensão até 30 dias
Procedimento inquisitivo (não obrigação de observância do contraditório e ampla defesa)
Se verificar que a infração é mais grave do que parece ser, converte em PAD (aí sim deve ser observado contraditório e ampla defesa)
Prazo para a defesa se manifestar em uma sindicância - 5 dias.
Comissão formada por 2 servidores (acho que precisam ser estáveis)
PAD
60+60
Todo tipo de infração
Obrigatório nas mais graves: suspensão +30 dias; destituição de cargo em comissão; destituição de função; cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Observa contraditório e ampla defesa
Prazo para a defesa se manifestar em PAD:
10 dias, se um único infrator;
Prazo comum de 20 dias, se mais de um infrator.
Comissão formada por 3 servidores estáveis
PAD sumário
30+15
Infrações de rápida resolução:
Abandono de cargo (faltar mais de 30 dias consecutivos)
Inassiduidade habitual (faltar por 60 dias consecutivos ou não dentro de um período de 12 meses)
Acumulação ilícita de cargos
*** Não lembro se deve observar o contraditório e ampla defesa (ACREDITO QUE SIM)
*** Salvo engano, a comissão é formada por 2 estáveis.
Espero ter ajudado
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Ordinariamente, a sindicância é procedimento administrativo inquisitório e nela não cabe contraditório nem ampla defesa, desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão. Correto.
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GAB CERTO
É ISSO MEMO!!!
Sindicância preparatória= Não cabe contraditório nem ampla defesa
Sindicância Punitiva= Cabe contraditório e ampla defesa
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Minha contribuição.
Sindicância investigativa (apurar): não há contraditório.
Sindicância sancionatória (penalidade): há contraditório.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!