SóProvas


ID
1745089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em ação direta de inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República (PGR) provocou o Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade de artigo
da Lei n.o 8.906/1994 que dispunha sobre a possibilidade de os servidores da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — até aquele momento considerados servidores públicos —, optarem pelo regime celetista, assegurando-lhes uma compensação de cinco vezes o valor da última remuneração quando da sua aposentadoria. A alegação da PGR foi de que o artigo feriria o princípio da moralidade administrativa, não se justificando o pagamento de indenização, e de que a OAB, por ser autarquia, só poderia contratar mediante concurso público, sendo-lhe vedada, como ente da administração pública indireta, a contratação via CLT.

Acerca da informação acima, julgue o item seguinte.

Os conselhos profissionais, com exceção da OAB, têm personalidade jurídica de direito privado, detêm poder de polícia e gozam de imunidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Os conselhos de fiscalização profissional possuem a natureza jurídica de autarquia federal. Referidos conselhos, assim, possuem personalidade jurídica de direito público, têm suas contas submetidas ao controle do Tribunal de Contas da União e exercem atividade típica de Estado, com autonomia administrativa e financeira, dotada dos poderes de polícia, de tributar e de punir, que não pode ser delegada (STF RE 713.084 / SP)

    bons estudos

  • Errado


    Os conselhos profissionais (CRC, CRM etc.) são considerados autarquias, com poder de polícia administrativa, atuando na regulamentação e fiscalização das profissões. Logo, não se pode dizer que possuem personalidade jurídica de direito privado, mas sim de direito público. Registre-se que tanto a OAB como os demais conselhos profissionais gozam de imunidade tributária, no entender da jurisprudência mais recente.


    Prof. Fábio Dutra

  • Complementando:


    A princípio, a OAB é uma espécie de Conselhos de Classe, responsável por regulamentar e fiscalizar o exercício da advocacia. Tais entidades têm natureza jurídica de autarquia, razão pela qual possuem todos os privilégios e obrigações inerentes às pessoas jurídicas de direito público.

    Ocorre que, o STF – Supremo Tribunal Federal -, na ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção, configurando como entidade "ímpar", "sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18304/a-natureza-juridica-da-ordem-dos-advogados-do-brasil-sob-a-otica-do-supremo-tribunal-federal-e-suas-peculiaridades#ixzz3tMBSFsyP
  • Os conselhos profissionais, com exceção da OAB, são considerados autarquias federais e por isso têm personalidade jurídica de direito público.

  • Comecei a ler vi o PRIVADO, lasquei o E. rsrsrs.

  • Personalidade jurídica de direito público.

  • Errada. Tem natureza jurídica de direito público.

  • MAZZA (2014:P. 508): 

    4 Conselhos de classe

    Os conselhos de classe, como o Conselho Regional de Medicina (CRM) e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), são tradicionalmente tratados pela doutrina como espécies de autarquias profissionais. Assim, pertencem à Administração Pública indireta e, por isso, sujeitam­-se ao dever de realizar licitação.

    Assim como ocorre com as entidades paraestatais, o procedimento licitatório não é, porém, o definido na Lei n. 8.666/93. Ao contrário, cabe ao regimento interno de cada entidade estabelecer o detalhamento do rito a ser observado, atendendo às peculiaridades e à natureza do respectivo conselh

  • Segundo a professora Flávia Cristina Moura,os conselhos de classe também denominados de autarquias profissionais,  são pessoas jurídicas de direito público, as anuidades desses conselhos , com exceção da OAB (pois essa têm natureza tributária), somente poderá ser fixada por meio de lei federal.

  • Pode parecer óbvio, mas só lembrando que por possuírem personalidade jurídica de direito público (com sua natureza autárquica reconhecida pelo STF) e exercerem atividade de fiscalização do exercício profissional, os Conselhos Profissionais detêm sim poder de polícia e imunidade tributária (bens, rendas e serviços quando vinculados ás suas finalidades essenciais ou delas decorrentes).


    STF- Recurso Extraordinário 539.224
    (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2187962)
    Cartilha TCU - Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais (http://www.cfa.org.br/servicos/publicacoes/cartilha-tcu-conselhos/cartilha-tcu-conselhos-de-fiscalizacao-profissional.pdf)

  • erro que torna a alternativa errada: ' personalidade jurídica de direito privado '  é de direito público.

  • STF ADI 3020 OAB é uma entidade independente que não integra a adm direta nem a indireta. Pois é uma entendida sui generis. O regime de pessoal é CLT, não exige aprovação em concurso para contratação de seus agentes; não está sujeita a controle pelo TCU.


  • São autarquias corporativas e são de direito público.

  • Os CONSELHOS DE PROFISSÕES regulamentadas são AUTARQUIAS CORPORATIVAS (ou profissionais); são PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, como as autarquias, e, por isso:

    1. se submetem a controle do Tribunal de Contas da União;

    2. têm o dever de licitar e

    3. devem realizar concursos públicos. 

    Apesar disso, seus servidores não são regidos pela 8.112 e sim pela CLT.

    Exs: CREA e CRM. (Exceção: OAB – direito privado). 

  • Por que os professores comentam tão pouco as questôes de D.Administrativo?

  • Os conselhos profissionais surgiram no Brasil com a natureza de autarquia, entretanto, em 1998 com a Lei 9649/98  passaram  a ser classificados como pessoa jurídica de direito privado. 

    Mas como o poder de polícia é atividade típica do Estado o STF se pronunciou no sentido de que o conselho de classe é autarquia, ou seja, pessoa jurídica de direito PÚBLICO.

  • essa merece indicação do professor para ontem .......porque concordo com a opinião da Gabriela e essa questão dos conselhos de fiscalização profissional nunca ficou bem difinida....queria comentário do professor urgente

  • Os conselhos profissionais possuem personalidade jurídica de direito público e integram a administração pública indireta, ou seja, são autarquias. Salvo a OAB que é entidade "sui genere" (ninguém merece né), segundo a ADI 3.026/DF

  • Segundo José Carvalho dos Santos Filho (2015), as autarquias profissionais foram consideradas pessoas jurídicas de direito privado pela Lei 9.649/98. No entanto, os dispositivos foram considerados inconstitucionais. Assim, a posição, hoje, é de que são consideradas pessoas jurídicas de direito público. A OAB, excepcionalmente, não se enquadra no conceito geral, sendo considerada uma entidade "sui generis". 

  • Vejam o artigo:


    "Os conselhos de fiscalização profissional detêm personalidade jurídica de direito público pois realizam tarefa típica de Estado, sendo detentoras de prerrogativas como o poder de polícia, de tributar e de punir. São autarquias corporativas, com exceção da OAB[13]13, e gozam de autonomia administrativa e financeira. Em razão da natureza das suas atividades e da supremacia do interesse público sobre o privado, o regime jurídico aplicável a contratação de seus empregados é o regime constante da Lei n. 8112/90.


    A particularidade dessas entidades consiste no fato de que são criadas por lei, desempenham atividade típica de Estado, correspondente ao poder de fiscalizar o exercício de atividades profissionais, gozam de prerrogativas típicas das entidades de Direito Público (tais como imunidade tributária relativa a seus bens, rendas e serviços e possibilidade de cobrança de seus créditos por meio de execução fiscal), sem que, todavia, estejam vinculadas ou subordinadas direta  ou indiretamente a qualquer entidade política."


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,regime-juridico-dos-conselhos-profissionais,47856.html


    Sobre a OAB:


    "Verifica-se, portanto, que a OAB, sob a visão do STF é uma entidade independente, cuja função é institucional de natureza constitucional. Em virtude de tal classificação, a OAB não se compara às demais autarquias profissionais, possuindo suas próprias regras, quais sejam, não se submetem à regra de realização de concurso público, sendo seu pessoal regido pela CLT, as contribuições pagas pelos inscritos não tem natureza tributária, se submetendo ao processo de execução comum – não mais fiscal - e não se sujeita ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas." https://jus.com.br/artigos/18304/a-natureza-juridica-da-ordem-dos-advogados-do-brasil-sob-a-otica-do-supremo-tribunal-federal-e-suas-peculiaridades#ixzz3tMBSFsyP


    Resta pois, questão errada.

  • Errada
    São pessoas jurídicas de direito público.

  • Errado. Por serem considerados autarquias, com exceção da OAB, os conselhos profissionais são pessoas jurídicas de direito PÚBLICO. Logo, possuem as mesmas prerrogativas e estão sujeitos aos mesmos controles que os entes políticos da Administração Pública Direta.

  • De acordo com o STF, a OAB é uma entidade sus generis, isto é, presta um serviço indispensável ao público. Desta forma, ela não é obrigada a enviar suas contas para o TC e nem é obrigada a fazer concurso público.

  • Conselhos profissionais: segundo o STF, tem natureza jurídica de autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e tal poder é indelegável a particulares.

  • Os conselhos profissionais o STF entende que são Autarquias profissionais e logo elas tem personalidade jurídica de direito público.

  • Gabarito ERRADO

    Os conselhos de fiscalização profissional possuem a natureza jurídica de autarquia federal. Referidos conselhos, assim, possuem personalidade jurídica de direito público, têm suas contas submetidas ao controle do Tribunal de Contas da União e exercem atividade típica de Estado, com autonomia administrativa e financeira, dotada dos poderes de polícia, de tributar e de punir, que não pode ser delegada (STF RE 713.084 / SP)

    Comentário do nosso colega Renato. 

  • conselhos profissionais são considerados autarquias federais, logo de direito público.

  • A OAB não  é  uma entidade da Administração Indireta da União.  A ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

  • ADIn 3.026/2006, o Supremo Tribunal Federal rejeitou natureza autárquica à OAB, entendendo que a entidade não tem nenhuma ligação com o Estado e não se sujeita aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta.

  • Os CONSELHOS PROFISSIONAIS:

    - são AUTARQUIAS CORPORATIVAS (ou profissionais);

    -são PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO;

    - se submetem ao controle do Tribunal de Contas da União;

    - têm o dever de licitar e realizar concursos públicos;

    - servidores não são regidos pela 8.112 e sim pela CLT;

    - são dotados de poder de polícia (tributar e punir);

    - possuem imunidade tributária.

    Exs: CREA e CRM (Exceção: OAB – direito privado).

     

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • ESSA QUESTÃO PARA QUEM NÃO TEM CONHECIMENTO APROFUNDADO IGUAL A EU.

    Os conselhos profissionais, com exceção da OAB, têm personalidade jurídica de direito privado, detêm poder de polícia e gozam de imunidade tributária.
     

    Repare um detalhe : quem tem imunidade tributária é so pessoas jurídicas de DT° Público.Logo essa questão impossivel de ser correta .

    TOMA !

  • luiz felipe ,

     

    Com exceção da OAB, que é de direito PRIVADO, são pessoas jurídicas de direito PÚBLICO. Essas têm poder de polícia e imunidade tributária.

    Logo, essa linha pode dar errado, o erro da questão foi falar : ''têm personalidade jurídica de direito privado''

     

    Abraços.

  • NOEMI LIMA, pessoas erram, vc deveria saber disso, use o bom censo, se vc tem. 

  • Os conselhos profissionais, com exceção da OAB, têm personalidade jurídica de direito privado (ERRADO), detêm poder de polícia (CERTO) e gozam de imunidade tributária.(CERTO) - GRIFO MEU.

    Gabarito: ERRADO.

    Força Guerreiros!
     

  • Quem é NOEMI LIMA? Veio aqui criticar o comentário dos colegas mas não foi capaz de fazer algo melhor ou se que o mesmo!
    E não adianta copiar um trexo de doutrina e postar aqui só pra dizer que sabe a matéria, porque isso é o que agente mais vê aqui nos comentários. " GRATO" 

    Obs: Obrigado aos colegas que têm a ombridade de tentar ajudar aqueles que não têm tanto conhecimento assim como a NOEMI LIMA.

  • Genteee.... quanta baixaria... Ta melhor que programa do ratinho 

    Vamos focar ne, meu povo?!

    Ah...

    questao errada. Direito publico 

  • nem lí o enunciado :D que alegria easehauheuasheuahseu

  • Errado,

    Os conselhos profissionais segundo o STJ e STF possuem natureza de Autarquia Corporativa, portanto, com natureza jurídica de direito público.

    Os conselho profissionais exercem poder de policia para o exercicio das atividades profissionais e;

     Gozam de imunidade tibutária (art. 150 parágrafo 2º).

  • Os conselhos profissionais, com exceção da OAB, têm personalidade jurídica de direito privado, detêm poder de polícia e gozam de imunidade tributária.

     

    R= Os Conselhos Profissionais são Autarquias e como autarquia, possuem personalidade jurídica de direito Público. O restante está correto, quanto ao poder de polícia e de possuir imunidade tributária.

    OAB é entidade sui generis

  • ....

    EXCEÇÃO À REGRA :

    Exceção à regra: a natureza jurídica da OAB (Ordem dos advogados do brasil) sob a ótica do Supremo Tribunal Federal

    A princípio, a OAB é uma espécie de Conselhos de Classe, responsável por regulamentar e fiscalizar o exercício da advocacia. Conforme já mencionado em tópico anterior, tais entidades têm natureza jurídica de autarquia, razão pela qual possuem todos os privilégios e obrigações inerentes às pessoas jurídicas de direito público.

    Ocorre que, o STF – Supremo Tribunal Federal -, na ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção, configurando como entidade "ímpar", "sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada. Imperioso é a transcrição de parte da ementa da referida ADIN, cuja relatoria foi do Ministro Eros Grau:

    Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (DISTRITO FEDERAL, STF ADI 3.026, Rel. Ministro Eros Grau, 2006).

    Verifica-se, portanto, que a OAB, sob a visão do STF é uma entidade independente, cuja função é institucional de natureza constitucional. Em virtude de tal classificação, a OAB não se compara às demais autarquias profissionais, possuindo suas próprias regras, quais sejam, não se submetem à regra de realização de concurso público, sendo seu pessoal regido pela CLT, as contribuições pagas pelos inscritos não tem natureza tributária, se submetendo ao processo de execução comum – não mais fiscal - e não se sujeita ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas.

    Por tais razões, a OAB, segundo jurisprudência consolidada do STF, é pessoa jurídica "ímpar" no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, apesar de possuir todos os privilégios inerentes às autarquias e seguir o regime público, como o julgamento perante a Justiça Federal, imunidade tributária, privilégios processuais, não mais poderá ser considerada uma espécie de autarquia propriamente dita.

    https://jus.com.br/artigos/18304/a-natureza-juridica-da-ordem-dos-advogados-do-brasil-sob-a-otica-do-supremo-tribunal-federal-e-suas-peculiaridades

  • poder de polícia é atividade típica do estado, atividade típica do estado não pode ser delegado a pessoa jurídica de direito privado; resp: E

  • ERRADA

    CONSELHOS PROFISSIONAIS SÃO ESPÉCIE DE AUTARQUIA, EXERCEM PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, ATUAM NA FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DE PROFISSÕES, POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E GOZAM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

  • Errado

    Tem personalidade de direito público, pois são consideradas autarquias!

  • Comentário (adicional): Conforme já dito, os Conselhos Profissionais são espécies de AUTARQUIAS (autarquia profissional/corporativa). Efetuam os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. Exerce, no que tange às atividades profissionais regulamentas: PODER DE POLÍCIA, PODER DE TRIBUTAR e PODER DE PUNIR. O STF (ADI 1717/DF) já se posicionou no sentido de que: NÃO ESTÃO NA ADM. INDIRETA, MAS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO INCLUIU A OAB (REGIME SUI GENERIS).

    Qto à OAB, o STF (ADI 3026), até 2016, decidia que TEM FINALIDADE INSTITUCIONAL (NÃO CORPORATIVA) e que é AUTÔNOMA e INDEPENDENTE.

    Porém, em AGOSTO de 2016, no RE 595.332 RG - entendeu-se que é competência da Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual. Para o Ministro Marco Aurélio, a OAB, sob o ângulo do Conselho Federal ou das seccionais, não é pessoa jurídica de direito privado. Trata-se, segundo o relator, de órgão de classe com disciplina legal (Lei 8.906/1994), o que lhe permite impor contribuição anual e exercer atividade fiscalizadora. “É por isso mesmo autarquia corporativista, o que atrai, a teor do artigo 109, inciso I, do Diploma Maior, competência da Justiça Federal para exame de ações, seja qual for a natureza, nas quais integre a relação processual”, explicou.

  • OAB = entidade sui generis

  • Esse pessoal de direito são corporativista além da conta, OAB deveria sim ser enquadrada como os outros conselhos, mas isso nunca irá acontecer. kkkkkkk

  • Conselhos profissionais - natureza autárquica (PJ de direito público);

    OAB - natureza "sui generis".

  • Valéria Azevedo, não vejo como coorporativismo não.A OAB está muito mais presente na sociedade do que os outros conselhos se você parar pra notar. Aliás, ela possui prerrogativas ímpares como propositura de Adin por exemplo.

  • Os Conselhos de Fiscalização de Profissão são Entidades Autárquicas Federais.

    1 - Criados por lei, personalidade jurídica de direito público.

    2 - Exercem atividade de fiscalização de exercício profissional.

    3 - Prestam contas ao TCU.

    EXCEÇÃO: OAB (Serviço Público Independente)

  • GRANDE RENATO, TIAGO COSTA E "FACA NA CAVEIRA" ! NOSSAS ENCICLOPÉDIAS DO QCONCURSOS!

  • ERRADO. Os conselhos regionais são autarquias federais de direito público. Só acho que alguns comentários estão equivocados quando afirmam que os servidores dessas entidades são celetistas. A constituição obriga a existência de regime jurídico único (8112/90) para a administração direta, autarquias e fundações públicas.

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

  • Acrescentando:

    O STF manifestou-se de forma dissonante acerca da natureza jurídica da OAB. Contudo, atualmente, prevalece o entendimento de que ela exerce poder de polícia, mas não está obrigada a realizar concurso público por se tratar de entidade privada (ADI n 3026).

    Em síntese, a OAB, aos olhos do STF, é, ao mesmo tempo, entidade privada e autarquia: esta quando exerce poder de polícia e goza de isenção com relação a impostos sobre os seus bens e serviços vinculados à sua finalidade; aquela quando se livra das amarras do concurso público, da licitação e da fiscalização no uso dos recursos oriundos das contribuições dos seus integrantes.

  • Errada, fundamentação: Os conselhos Profisisonais possuem natureza judiricas de AUTARQUIAS FEDERAIS! Exceção a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasiliero (STF. Plénário. ADI 4697-DF. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/10/2016 - Info 842).

     

    BÔNUS: A execução fiscal, neste caso, é de competencia da Justiça Federal, tendo em vista qeu os Conselhos são autarquias federais (SÚMULA 66 STJ)

  • Os conselhos são Pessoas Júridicas de Direito Público, pois são Autarquias.

    Eles possuem Poder de Polícia e gozam de imunidade Tributária.

  • OAB segundo o STF: a) não ostenta qualidade de autarquia; b) é serviço público independente; c) Não integra a Adm. Indireta; d) TCU não exerce controle sobre a OAB (Alexandrino e Paulo, p.50)

     

  • ERRO da questão é dizer que Os conselhos são Pessoas Júridicas de Direito PRIVADO, qdo na verdade são de direito público, pois são Autarquias.

     

    Já quando fala da OAB, é excessão por não ser uma AUTARQUIA.

    OAB configura uma entidade ímpar, “sui generis”, um “serviço público independente”, não integrante da administração pública

     

    Julgado do STF:

     

    “Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (...) Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. (...) Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.”

     

     

    fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14258/marcelo-alexandrino/a-oab-e-uma-autarquia

  • Para contribuir com o estudo...

    Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), decidiu que o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 938837, com repercussão geral reconhecida. Prevaleceu o entendimento do ministro Marco Aurélio, acompanhado pela maioria de votos, ficando vencido o relator do processo, ministro Edson Fachin.

    [...]

    No entendimento do ministro Marco Aurélio, que proferiu o primeiro voto divergente em relação ao do relator, os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.

    O ministro salientou que a inexistência de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma série de regras dos precatórios, como a exigência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder Judiciário. Frisou, ainda, que, caso se entenda que os conselhos integram o conceito de fazenda pública, possíveis débitos dessas entidades autárquicas seriam automaticamente estendidos à fazenda pública federal.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341156

  • OBJETIVIDADE:

     

    Os conselhos profissionais, com exceção da OAB, têm personalidade jurídica de direito PÚBLICO, detêm poder de polícia e gozam de imunidade tributária.

  • Poder de polícia ao regime juridico de direito privado, somente quando não há coercibilidade, sendo dado apenas para as pessoas de direito privado da  administração Indireta.

  • Os conselhos profissionais são considerados autarquia com função de fiscalização, que exercem poder de polícia. Por serem autarquias, gozam de imunidade tributária, que é própria dos entes políticos, além de outras características.
    A OAB, por sua vez, embora seja um conselho profissional, diferencia-se dos demais pelo fato de não ter sido regulamentada por lei, mas sim pela própria Constituição Federal quando dispôs que o advogado é função essencial à justiça.É considerado pelo STF como um conselho profissional de terceiro gênero, possuindo regras específicas. 

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Direito público.

    Anotações: O pessoal da OAB é melhor que todas as outras autarquias aqui na Banãnia. Kkk 

  • Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

     

    Os conselhos profissionais são considerados autarquia com função de fiscalização, que exercem poder de polícia. Por serem autarquias, gozam de imunidade tributária, que é própria dos entes políticos, além de outras características.
    A OAB, por sua vez, embora seja um conselho profissional, diferencia-se dos demais pelo fato de não ter sido regulamentada por lei, mas sim pela própria Constituição Federal quando dispôs que o advogado é função essencial à justiça.É considerado pelo STF como um conselho profissional de terceiro gênero, possuindo regras específicas. 



    Gabarito do professor: ERRADO.

     

     

    Deus tarda, mais não falha!

  • Os conselhos regionais e federais de fiscalização de profissão, com exceção da OAB, são autarquias federais (conhecidas como autarquias corporativas ou profissionais), consoante entendimento do STF (MS 22.643/SC).

  • Os conselhos profissionais são considerados autarquia com função de fiscalização, que exercem poder de polícia.

    Sendo assim, são pessoas jurídicas de direito publico, gozam de imunidade tributária, que é própria dos entes políticos, além de outras características.

    A OAB, embora seja um conselho profissional, é uma entidade ímpar (não foi regulamentada por lei, e sim pela própria CF), possui regras específicas. 

     

  • Natureza juridica de direito público.

     

    Gab. errado.

  • Gabarito: Errado

    Os conselhos profissionais são autarquias, sendo assim são de direito publico.

  • O mais estranho é que o regime é de direito público, mas os funcionários são celetistas.

  • Resumindo... é uma Entidade UltraMegaPowerrrrrr
    Duvidas sobre a AOB:

    OAB:

    "Verifica-se, portanto, que a OAB, sob a visão do STF é uma entidade independente, cuja função é institucional de natureza constitucional. Em virtude de tal classificação, a OAB não se compara às demais autarquias profissionais, possuindo suas próprias regras, quais sejam, não se submetem à regra de realização de concurso público, sendo seu pessoal regido pela CLT, as contribuições pagas pelos inscritos não tem natureza tributária, se submetendo ao processo de execução comum – não mais fiscal - e não se sujeita ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas

  • OAB - Ordem dos Advogados do Brasil: 

     

    a) não ostenta qualidade de autarquia;

    b) é serviço público independente;

    c) Não integra a Adm. Indireta;

    d) TCU não exerce controle sobre a OAB;

     

    (Repostando).

  • LEMBRANDO QUE O STF ENTENDEU QUE A OAB NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE ADMINSTRACAO PUBLICA.

  • Gab: Errado!! Os conselhos Fiscais têm Natureza de "direito público"
  • Errado! Isso não pode né "Arnaldo",Rsrsr

  • Os conselhos profissionais, com exceção da OAB, têm personalidade jurídica de direito público, pois são considerados autarquias com função de fiscalização, detêm poder de polícia e gozam de imunidade tributária.

  • Errado.

    Resposta da Colega Flávia Rodrigues na questão Q581695

    A OAB é o único conselho profissional que não é considerado autarquia, pois ela é uma entidade Sui Generis, ou seja, não é entidade pública, nem privada. Logo, a OAB não se sujeita ao controle do Estado, podendo contratar sem licitação e sem concurso público.

  • GAB E Direito PÚBLICO
  • Conselhos: Criados por lei, tendo personalidade jurídica de direito PÚBLICO com autonomia administrativa e financeira.

  • Os conselhos profissionais, tais como o Conselho Federal de Medicina ou o Conselho Federal de Educação Física, possuem natureza autárquica e, portanto, a sua personalidade jurídica é de direito público. No mais, elas exercem poder de polícia e gozam dos mesmos privilégios que as demais autarquias, como a imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda e os serviços. [

    Gabarito: errado.

  • Gabarito: ERRADO

    Os conselhos profissionais, tais como o Conselho Federal de Medicina ou o Conselho Federal de Educação Física, possuem natureza autárquica e, portanto, a sua personalidade jurídica é de direito público. No mais, elas exercem poder de polícia e gozam dos mesmos privilégios que as demais autarquias, como a imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda e os serviços.

    A princípio, a OAB é uma espécie de Conselho de Classe, responsável por regulamentar e fiscalizar o exercício da advocacia. Tais entidades têm natureza jurídica de autarquia, razão pela qual possuem todos os privilégios e obrigações inerentes às pessoas jurídicas de direito público.

    Ocorre que, o STF – Supremo Tribunal Federal –, na ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção, configurando como entidade "ímpar", "sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada.

  • Os conselhos profissionais por serem autarquias serão regidos por personalidade de direito público.

  • São autarquias profissionais e possuem personalidade jurídicas de direito público.

  • Simples: a OAB não faz parte de nenhum dos tipos das administrações.

  • Gabarito: errado

    Conselhos de fiscalização de profissão: São autarquias federais os conselhos regionais e federais de fiscalização de profissão. Exceção: a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, segundo o STF. Para o STF, a OAB não integra a Administração Pública, sendo considerada um serviço público independente, diferente do elenco das pessoas jurídicas existentes no direito brasileiro.

  • ERRADO

    o STF elencou a OAB como não sendo uma espécie de autarquia, mas uma entidade sui generis, única em nosso ordenamento jurídico, que não se assemelha a nenhum outro ente público.

  • ERRADO.

    As autarquias têm personalidade de Direito Público. Exemplo de atividade típica: INSS, Detran, Procon, Inmetro, Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.

  • Errado.

    OAB também goza de imunidade tributária!