SóProvas


ID
1745092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em ação direta de inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República (PGR) provocou o Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade de artigo
da Lei n.o 8.906/1994 que dispunha sobre a possibilidade de os servidores da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — até aquele momento considerados servidores públicos —, optarem pelo regime celetista, assegurando-lhes uma compensação de cinco vezes o valor da última remuneração quando da sua aposentadoria. A alegação da PGR foi de que o artigo feriria o princípio da moralidade administrativa, não se justificando o pagamento de indenização, e de que a OAB, por ser autarquia, só poderia contratar mediante concurso público, sendo-lhe vedada, como ente da administração pública indireta, a contratação via CLT.

Acerca da informação acima, julgue o item seguinte.

Por ter sido criada mediante lei específica, a OAB possui natureza de autarquia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    De acordo com Vincente Paulo e Marcelo Alexandrino:


    O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se enquadra como conselhos de fiscalização profissional - muito embora parte significativa das funções que ela exerça sejam basicamente as mesmas desempenhadas por eles. Para nossa Corte Suprema, a OAB configura uma entidade ímpar, s ui generis, um "serviço público independente", não integrante da administração pública, nem passível de ser classificada em categoria alguma prevista em nosso ordenamento jurídico. (STF ADI 3.026/DF)


    Ou seja, a OAB não possui natureza de autarquia.

    bons estudos

  • Errado


    Autarquias corporativas: também chamadas de corporações profissionais ou autarquias profissionais, são entidades com atuação de interesse público encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas categorias profissionais.


    Exemplo: Conselhos de Classe, como Crea, CRO e CRM. Já a Ordem dos Advogados do Brasil perdeu o status de autarquia no Supremo Tribunal Federal;


    No julgamento da ADIn 3.026/2006, o Supremo Tribunal Federal negou a natureza autárquica da OAB, entendendo que falta à entidade personalidade jurídica de direito público, não tendo nenhuma ligação com a Administração Pública. Segundo o STF, perante a Constituição Federal de 1988, a OAB seria uma entidade sui generis.


    No referido acórdão, o tribunal fixou as algumas premissas sobre a condição jurídica da Ordem dos Advogados, tais como:


    1. Não se sujeita aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.

    2. Não é uma entidade da Administração Indireta da União, mas um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

  • [...] 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. [...]


    ADI 3026

  • ERRADO

    Essa OAB é toda errada. Êta coisinha esquisita.
  • MAZZA (2014: P;508) 

    .5 Ordem dos Advogados do Brasil

    Entre os conselhos de classe, bastante peculiar é a situação da Ordem dos Advogados do Brasil. Isso porque, no julgamento da ADIn 3.026/2006, o Supremo Tribunal Federal rejeitou natureza autárquica à OAB, entendendo que a entidade não tem nenhuma ligação com o Estado e não se sujeita aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta.

    Imperioso concluir, na esteira do referido entendimento do Supremo Tribunal Federal, que a OAB não está obrigada a realizar licitação

  • Vejam o artigo:


    "A princípio, a OAB é uma espécie de Conselhos de Classe, responsável por regulamentar e fiscalizar o exercício da advocacia. Conforme já mencionado em tópico anterior, tais entidades têm natureza jurídica de autarquia, razão pela qual possuem todos os privilégios e obrigações inerentes às pessoas jurídicas de direito público.


    Ocorre que, o STF – Supremo Tribunal Federal -, na ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção, configurando como entidade "ímpar", "sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada. Imperioso é a transcrição de parte da ementa da referida ADIN, cuja relatoria foi do Ministro Eros Grau:


    Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (DISTRITO FEDERAL, STF ADI 3.026, Rel. Ministro Eros Grau, 2006).


    Verifica-se, portanto, que a OAB, sob a visão do STF é uma entidade independente, cuja função é institucional de natureza constitucional. Em virtude de tal classificação, a OAB não se compara às demais autarquias profissionais, possuindo suas próprias regras, quais sejam, não se submetem à regra de realização de concurso público, sendo seu pessoal regido pela CLT, as contribuições pagas pelos inscritos não tem natureza tributária, se submetendo ao processo de execução comum – não mais fiscal - e não se sujeita ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas."


    Leiam na íntegra: https://jus.com.br/artigos/18304/a-natureza-juridica-da-ordem-dos-advogados-do-brasil-sob-a-otica-do-supremo-tribunal-federal-e-suas-peculiaridades#ixzz3tMBSFsyP


    Posto isso, questão errada.

  • Errrada

    A Ordem dos Advogados do Brasil perdeu o status de autarquia no Supremo Tribunal Federal


  • ERRADA.

    A OAB era uma autarquia até a decisão do STF, que a colocou como uma exceção. Ela agora é independente, tendo suas próprias regras e não precisa fazer concurso público, tem CLT.

  • Errado. A  OAB é o único conselho profissional que não é considerado autarquia, pois ela é uma entidade Sui Generis, ou seja, não é entidade pública, nem privada. Logo, a OAB não se sujeita ao controle do Estado, podendo contratar sem licitação e sem concurso público.

  • ERRADO: entidade Sui Generis..ENTIDADE PUBLICA

  • Errado. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se enquadra como um desses conselhos - muito embora parte significativa das funções que ela exerça sejam basicamente as mesmas desempenhadas por eles. Para nossa Corte Suprema, a OAB configura uma entidade ímpar, sui generis, um "serviço público independente", não integrante da administração pública.

  • Segundo o STF, não ostenta a qualidade de autarquia. A OAB é serviço público independente, não sendo integrante da Administração Pública Indireta.

  • A OAB ela é "SUI GENERIS" categoria única onde possui prerrogativas, mas não detem de sujeições.

  • kkkkkkkkkkkk

    Boa Clebson!

  • Clebson mitou... nunca mais vou esquecer ! kkkkk

  • DIFERENTONA FOI ÓTIMOOOO! KKKKK VDD.

    ÚLTIMA BATALHA DE NAPOLEÃO, DONA DO DESTINO, SENHORA DOS ANÉIS...AAAFSS!

  • AUTARQUIA = direito PÚBLICO

    OAB= direito PRIVADO

  • O STF decretou que a OAB não pode mais ser considerada como autarquia especial – é um ente estatal “sui generes”, deixando de ser obrigada a concursar seus agentes e licitar seus contratos, também a OAB não presta contas ao Tribunal de Contas.

  • Me acabei de rir do comentário do Clebson ,porém faz total sentido .

    Não esqueço nunca mais!

  • Por ter sido criada mediante lei específica, a OAB possui natureza de autarquia. -(ERRADO) - GRIFO MEU

    GABARITO: ERRADO. Não possui nenhuma classificação.

     

    Força Guerreiros!

  • é sui generis

  • A criação mediante lei específica reside no fato de a matéria de sua instituição, de sua criação, poder sofrer um tipo de disciplina específica.

     

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Vocês não acham mesmo que uma entidade mafiosa como a OAB vai se submeter ao controle do Estado e ter de fazer coisas como prestar contas ou concurso público, não concordam? Em outras palavras (palavras do STF), é uma entidade sui generis. (o negócio é usar palavra bonita - kkkkkk)

    Aquele abraço. 

  • OAB - é uma entidade sui generis
  • "Portanto, a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro."

    http://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112153217/a-natureza-juridica-da-oab

  • OAB= AVATAR ,FENOMENO INTERGALATICO, ANDROIDE , METAMORFOSE , 

  • Todo mundo falando em Sui generis, fui atrás para entender, eis o esclarecimento para aqueles que desconheciam, assim como eu:  >.

     

    O que é Sui generis?

     

    R: O termo Sui generis, de origem latina, significa, literalmente, "de seu próprio gênero", ou seja, "único em seu gênero."

     

    Gab. E

     

    Fonte: DireitoNet

     

    Bom estudo! :)

     

  • Vejam a ADI 1717

  • A OAB é considerada uma entidade sui generis ( serviço público independente, não integra a administração) e não se submete ao controle do TCU.

  • Na verdade, para o entendimento atual do STF Decisão do RE/595332 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, de 31 de agosto de 2016, o STF modificou seu entendimento quanto à OAB, entendendo que se trata de uma Autarquia Corporativa, sendo, por isso, suas anuidades passíveis de serem cobradas na Justiça Federal.

    " Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 258 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a competência da Justiça Federal, devendo o processo retornar à 5ª Vara Federal de Curitiba, fixada tese nos seguintes termos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual”. Falou pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Paraná o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior. Ausentes, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 31.08.2016." 

    Ou seja, agora a OAB passa a possuir Natureza Autarquica!

    Gabarito deve ser corrigido para CERTO

  • Olhem o que o professor Marcelo Alexandrino fala:

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14258/marcelo-alexandrino/a-oab-e-uma-autarquia

    Como diz Tia Lidi: "Esse STF tá um fuxicado de calango!"

  • Melhor comentário dá Karina Araújo. Responde as questões primeiro, depois você fuma..... Kkkkkkkkkkkk
  • ERRADO. Conforme decidido pelo STF na ADI 3.026/DF a OAB não integra a Administração Pública, sendo considerada um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    Fonte: Professor Hebert Almeida

  •  

    “Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (...) Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. (...) Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.”

     

     

    fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14258/marcelo-alexandrino/a-oab-e-uma-autarquia

  • OAB está prevista na CF, não foi criada por lei

  • Nem é preciso ler o texto!!!!!
  • A OAB não foi regulamentada por lei, mas sim pela própria Constituição Federal quando dispôs que o advogado é função essencial à justiça.

  • Nem fazendo uma dissertação de mestrado, ou tese em doutorado com foco na OAB, seria capaz de explicar a lambança jurídica/administrativa/política que possui essa instituição. Pra ter ideia, não há doutrina unânime nesse sentido.

  • Fiquei curioso. Cadê o comentário desse Clebson?rs
  • Quem manda no Brasil: -OAB -Empresários -CF88
  • Para o STF - OAB não é considerada uma Autarquia.

    Para STJ - OAB é considerada uma autarquia " Sui Generis"  ( possui seu jeito próprio).

     

    Acho que quando a questão é vaga, não especifica segundo qual tribunal, melhor colocar que NÃO é autarquia.( STF manda mais que STJ...rsrs).

  • Luto todos os dias pra saber o que este Clebson postou.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Para nossa Corte Suprema, a OAB configura uma entidade ímpar, sui generisum serviço público independente, não integrante da administração pública. 

     

    Portanto, não devemos confundir, pois a Ordem dos Advogados do Brasil não se enquandra como conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas, classificação que pertece aos demais conselhos, estes que são classificados como autarquias federais.

  • Para o STF - OAB não é considerada uma Autarquia.

    Para STJ - OAB é considerada uma autarquia " Sui Generis" ( possui seu jeito próprio).

  • É uma entidade sui generis pra não falar SINDICATO.

  • Errado

    Complementando:

     

    Ordem dos Advogados do Brasil é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, conceito esboçado pelo Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe a prestação de um serviço público específico: viabiliza o exercício da cidadania, trabalhando pela defesa da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como do pluralismo político.

    Em 18 de novembro de 1930 foi aprovado o Decreto n°19.408 que autorizava a criação da Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    Logo após sua criação, o presidente do IAB, Levi Carneiro, nomeou comissão para elaboração do anteprojeto do Regulamento da OAB, a qual foi formada por Armando Moitinho Dória (Presidente), Armando Vidal Leite Ribeiro (Relator), Edmundo Miranda Jordão, Antônio Pereira Braga, Edgard Ribas Carneiro, Gabriel Bernardes e Gualter Ferreira.

     

    Em 14 de dezembro de 1931, pelo Decreto 20.784, o referido Regulamento foi aprovado pelo Governo Provisório. Em pouco mais de um ano da aprovação do Regulamento pelo Governo Provisório, foi aprovado o seu Regimento Interno. No dia 25 de julho de 1934 foi aprovado, para viger a partir de 15 de novembro do mesmo ano, o Código de Ética da Ordem.

     

    O Decreto n° 22.478 de 20 de fevereiro de 1933 perdurou regendo os destinos da profissão e da OAB até o surgimento da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963, a qual seria sucedida pela Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, vigente até os dias atuais .

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/19112/da-criacao-da-ordem-dos-advogados-do-brasil

  • OAB é uma entidade independente não integrante da AMD PÚBLICA INDIRETA.

  • No julgamento do RE 595.332/PR, em sede de repercussão geral, o STF afirmou:

    RE 595332 / PR - PARANÁ

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 31/08/2016

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional.

    Ou seja, o próprio STF tem posicionamento divergente quanto à natureza jurídica da OAB, ora afirmando que não poderia ser considerada uma integrante da administração indireta, ora considerando que seria uma autarquia corporativista.

    Para provas objetivas de concursos públicos, atualmente, o entendimento mais recente deve prevalecer. Ou seja, a OAB deve ser considerada uma autarquia corporativista conforme a ementa do RE 595.332/PR, acima transcrita.

  • OAB = esquerda coerente 

  • Gabarito: ERRADO

    OAB não possui natureza de autarquia.

    Simples e objetivo: Para nossa Corte Suprema, a OAB configura uma entidade ímpar, sui generis, um "serviço público independente", não integrante da administração pública, nem passível de ser classificada em categoria alguma prevista em nosso ordenamento jurídico. (STF ADI 3.026/DF)

  • A OAB é um "frankstein juridico" criado pelo STF.

  • OAB = é tudo e não é nada ao mesmo tempo. Um ser místico no mundo jurídico.

  • É o único conselho profissional não denominado autarquia.

     

  • OAB:

    --> não é autarquia;

    --> é entidade autônoma;

    --> as ações contra a OAB devem ser processadas pela Justiça Federal;

  • Em novembro de 2018, o TCU (Tribunal de Contas da União), entendendo que a ADI 3.026 teria alcance limitado à não obrigatoriedade da realização de concurso público pela OAB, decidiu, no bojo do Acórdão 2.573/2018-Plenário, que a OAB faz sim parte da Administração Pública, na qualidade de autarquia por exercer atividade típica de Estado: 

    A regulamentação e a fiscalização de profissões, entre as quais a de advogado, constitui atividade típica de Estado, pois envolve o exercício do poder de polícia administrativa sobre particulares, mediante limitação de direitos e aplicação de penalidades 

    (..) a OAB preenche todos os requisitos descritos na lei para se enquadrar como autarquia, ou seja, consiste em: "[1o] serviço autônomo, [2o] criado por lei, [3o] com personalidade jurídica, [4o] patrimônio e receita próprios, [5o] para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Na mesma assentada, o TCU firmou entendimento de que a OAB deve prestar contas dos recursos que recebe a título de anuidade, os quais possuem, segundo o TCU, natureza de tributo, dada a obrigatoriedade da contribuição e o disposto no caput do art. 149 da CF, que prevê as contribuições de interesse das categorias profissionais. 

    fonte: Profo Antônio Daud- estratégia concursos.

  • OAB esta na CF Advogado é atividade essencial à justiça

  • Gabarito errado, OAB pode ser qualquer coisa menos autarquia.

  • Questão: ERRADA

    Segundo o STF a AOB não é uma espécie de autarquia, mas sim de uma entidade sui generis

  • OAB É QUALQUER COISA, COM DUAS EXCEÇÕES: METE O NARIZ ONDE NÃO DEVE E NÃO É AUTARQUIA!

    ABRAÇOS!

  • OAB é uma entidade sui generis. SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE, pois foi criada diretamente pela CONTITUIÇÃO FEDERAL e não por LO (lei ordinária).

  • Gabarito: ERRADO

    A OAB é a exceção à regra, uma vez que, no entendimento do STF, não possui natureza de autarquia, nem mesmo integra a Administração Pública. Nesse sentido, vejamos a ementa da ADI 3.026/DF:

    2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.

    3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".

    5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.

    6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.

    7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.

    8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.

  • Para o STF, a OAB não integra a Administração Pública, sendo considerada um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

  • Para o STF, a OAB é intocável... Só perde pra Deus, que é o próprio STF.

  • >>> Os conselhos FEDERAIS e REGIONAIS de fiscalização profissional são considerados ENTIDADES AUTÁRQUICAS.

    => Sendo assim, elas serão CRIADAS por meio de lei específica e terão personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO.

    => Fazem parte da Adm. Indireta federal

    => A exceção é a OAB que não são consideradas como tais e por consequência NÃO fazem parte da Adm. Pública.

    Em caso de equívoco peço que me corrijam, por gentileza!

    A Deus seja dada toda honra e toda glória ontem, hoje e sempre!

    Terei muito orgulho em pertencer!

  • OAB é sui generis

  • Tudo que aquilo que doutrina não é capaz de definir possui natureza sui generis.

  • fui na linha de raciocínio de que, a exemplo do CREA, seria autarquia...

    #errei

  • OAB é o alecrim dourado

  • Sui Generis, ou seja, não esta lá, nem cá!

    Gab. Errado!

  • ERRADO

    OAB

    - Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de autarquia profissional, não integra a administração indireta e não se submete ao controle do Tribunal de Contas da União. (Segundo o STF, a OAB é uma entidade sui generis, nâo pertencente à Administração Indireta. Essa entidade exerce um serviço público independente, não se enquadrando no conceito de autarquia).

  • Sempre que o enunciado tentar colocar a OAB em algum lugar estará errado. A OAB e o TCU são dessas coisas que ngm sabe direito o que são, de onde vieram e para onde vão.

  • Simples: a OAB não faz parte de nenhum dos tipos das administrações.

  • OAB é um país que se separou do Brasil.

  • ERRADO

    O STF elencou a OAB como não sendo uma espécie de autarquia, mas uma entidade sui generis, única em nosso ordenamento jurídico, que não se assemelha a nenhum outro ente público.

  • OAB = Olha Alien Brasileiro

  • UMA QUESTÃO GRANDE DESSA PRA NADA

  • A Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de autarquia profissional, não integra a administração indireta e não se submete ao controle do Tribunal de Contas da União. CERTO!

    AQUI É AUTARQUIA... enfim, a contradição!

  • Segue o comentário que uma professora do Q concursos fez para uma questão parecida:

    "A OAB, por sua vez, embora seja um conselho profissional, diferencia-se dos demais pelo fato de não ter sido regulamentada por lei, mas sim pela própria Constituição Federal quando dispôs que o advogado é função essencial à justiça.É considerado pelo STF como um conselho profissional de terceiro gênero, possuindo regras específicas."

  • A OAB quer ter os benefícios das autarquias,

    mas não as suas obrigações pertinentes.

    O STF firmou entendimento de que a OAB não faz parte da Administração Pública,

    não é autarquia, sendo uma entidade sui generis, que exerce

    função constitucionalmente privilegiada. .

    Protegidos pelo STF!!!

  • ERRADO

    OAB – ENTIDADE “SUI-GENERIS”

     

    OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que também é um conselho de fiscalização da atividade profissional, mas NÃO é considerada uma Autarquia.

     

    STF:

    “A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”.  

     

    Não necessita de Concurso Público para contratação de seus empregados;

     

    Desnecessidade de Licitação;

     

    Inexistência do Dever de Prestação de Contas