SóProvas


ID
1745095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de responsabilidade civil do Estado por danos, abuso de poder e má gestão de serviços públicos, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Um ônibus de determinada concessionária de serviço público envolveu-se em acidente com vítima fatal, porém havia indícios de embriaguez da vítima, de que o condutor do ônibus atuara com diligência no momento do acidente e de que, no momento do acidente, o veículo trafegava com velocidade abaixo do máximo permitido na via. Assertiva: Nessa situação, a empresa de ônibus não precisará indenizar a família da pessoa que morreu no acidente, pois a pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO


    A questão acerta no não pagamento de indenização, pois restou configurado a culpa exclusiva da vítima, contudo, a questão erra ao dizer que “pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva”.


    Segundo a CF, as PJ de direito privado prestadores de serviço público respondem objetivamente, por causa da teoria do risco administrativo:


    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    bons estudos

  • Errado


    Realmente a questão acerta e erra ao mesmo tempo.


    O direito positivo brasileiro, adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo. Menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, a teoria do risco administrativo reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar:

    Culpa exclusiva da vítima;

    Força maior; e

    Culpa de terceiro


    a) culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado. São casos em que a vítima utiliza a prestação do serviço público para causar um dano a si própria.


    Exemplos: suicídio em estação do Metrô; pessoa que se joga na frente de viatura para ser atropelada.


    Até ai a questão está certa.


    Enfatizando, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria objetiva na variação do risco administrativo (art. 37, § 6º).


    Mazza

  • GABARITO: ERRADO!

    Só complementando os sempre excelentes comentários de nossos colegas de resolução de questões Renato e Tiago.
    Em relação aos danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos por PJ de direito privado, concessionária de serviço público, e conforme a mesma doutrina que o Tiago nos trouxe como referência (Alexandre Mazza), podemos fazer a seguinte explanação:

    O concessionário assume a prestação do serviço público por sua conta e risco: todos os danos decorrentes da prestação do serviço público concedido são de responsabilidade do concessionário. Em conformidade com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado em agosto de 2009 no julgamento do RE 591.874/MS, tanto os prejuízos causados a usuários quanto aqueles que atingem terceiros não usuários devem ser indenizados objetivamente, isto é, sem que a vítima tenha necessidade de demonstrar culpa ou dolo do prestador. Além de objetiva, a responsabilidade do concessionário é direta, tendo em vista que não pode ser acionado
    diretamente o Estado para ressarcir danos decorrentes da prestação de serviços públicos em concessão. A responsabilidade do Estado, quando o serviço público é prestado por concessionários, é subsidiária, já que só responde pelo pagamento da indenização se o concessionário, depois de acionado pela vítima, não tiver patrimônio suficiente para ressarcimento integral dos danos causados.

    Essa questão dos terceiros, usuários ou não, serem indenizados afigura-se bastante pertinente na medida em que o STF possuía (até "pouco" tempo atrás) um posicionamento diferente. 

    Importante notar que o Texto Constitucional não estabelece qualquer diferençapara fins de aplicação da responsabilidade objetiva, quanto à qualidade da vítima.No julgamento do RE 262.651/SP, em 16-11-2005, o Supremo Tribunal Federal adotou o controvertido entendimento de que a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva perante usuários, mas subjetiva perante terceiros não usuários. Porém, em 26 de agosto de 2009, o Supremo Tribunal Federal voltou a alinhar-se à doutrina majoritária, admitindo que a responsabilidade dos concessionários sujeita-se à aplicação da teoria objetiva para danos causados a usuários e também terceiros não usuários (RE 591.874/MS).

    Por força do princípio da isonomia, a Constituição de 1988 não permite que se faça qualquer distinção entre usuários e terceiros não usuários, pois todos eles podem sofrer danos decorrentes da prestação de serviços públicos por meio de concessionários. Tal conclusão é coerente com a natureza geral dos serviços públicos, cuja prestação deve ser estendida a todos indistintamente.

  • Interessante mesmo é a  CESPE utilizar erroneamente a expressão "vítima fatal". Caso o candidato, numa prova discursiva dessa banca, utilizar-se de termo como esse certamente será penalizado, com a justificativa de que não está dentro da norma padrão da língua portuguesa.

    A expressão correta deveria ser: "...envolveu-se em acidente fatal que deixou uma vítima", já que a vítima não é a causadora da morte.

    Prof. Germano

    fb.com/poderjudiciariomt

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 

    As entidades de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral; 

    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Programador de computadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 

    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.


  • Só complementando... A responsabilidade é objetiva em relação aos usuários e aos não usuários.

    Renato e Izabela são demais! contribuem muito para meus estudos! 

  • A empresa de ônibus não precisará indenizar porque houve culpa exclusiva da vítima. Logo, gab. Errado.
  • Questão maldosa, pois, a priori, induziu o candidato responder C porque realmente é culpa exclusiva da vida, porém no final ela muda todo o contexto em dizer que as prestadores de serviço público não respondem de forma objetiva.

  • enrolou enrolou enrolou pra no final dar a resposta de bandeja. Gab E

  • Acresce-se: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELA EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR.

    É cabível indenização por danos morais ao aluno universitário que fora compelido a migrar para outra instituição educacional pelo fato de a instituição contratada ter extinguido de forma abrupta o curso, ainda que esta tenha realizado convênio, com as mesmas condições e valores, com outra instituição para continuidade do curso encerrado. De fato, é possível a extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Partindo-se desta premissa (legalidade no agir do instituto educacional), é necessário verificar se houve ou não excesso no exercício desse direito, em consonância com o enunciado normativo do art. 187 do CC, que regulou de forma moderna e inovadora o instituto do abuso de direito no sistema jurídico como autêntica cláusula geral. O exercício desse direito de extinção deve ater-se aos limites impostos pela ordem jurídica, especialmente o balizamento traçado pelo princípio da boa-fé objetiva. Exige-se, portanto, a necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. Na situação em análise, todavia, a instituição educacional, ao extinguir de forma abrupta o curso oferecido, agiu com excesso no exercício do direito, dando ensejo à reparação pelos danos morais sofridos. […].” REsp 1.341.135, 14/10/2014.

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). [...]

    É nula, por configurar julgamento extra petita,a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide. Inicialmente, cumpre registrar que o dano social vem sendo reconhecido pela doutrina como uma nova espécie de dano reparável, decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois diminuem o nível social de tranquilidade, tendo como fundamento legal o art. 944 do CC. Desse modo, diante da ocorrência de ato ilícito, a doutrina moderna tem admitido a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social, como categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, além dos danos materiais, morais e estéticos. Registre-se, ainda, que na V Jornada de Direito Civil do CJF foi aprovado o Enunciado 455, reconhecendo a existência do denominado dano social: "A expressão dano no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas". A par disso, importa esclarecer que a condenação à indenização por dano social reclama interpretação envolvendo os princípios da demanda, da inércia e, fundamentalmente, da adstrição/congruência, o qual exige a correlação entre o pedido e o provimento judicial a ser exarado pelo Poder Judiciário, sob pena da ocorrência de julgamento extra petita. Na hipótese em foco, em sede de ação individual, houve condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos sociais em favor de terceiro estranho à lide, sem que houvesse pedido nesse sentido ou sem que essa questão fosse levada a juízo por qualquer das partes. Nessa medida, a decisão condenatória extrapolou os limites objetivos e subjetivos da demanda, uma vez que conferiu provimento jurisdicional diverso daquele delineado na petição inicial, beneficiando terceiro alheio à relação jurídica processual posta em juízo. Impende ressaltar que, mesmo que houvesse pedido de condenação em danos sociais na demanda em exame, o pleito não poderia ter sido julgado procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para postulá-lo. Isso porque, os danos sociais são admitidos somente em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual. […].” STJ, Rcl 12.062, 12/11/2014.

  • Acresce-se: “DIREITO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL COM COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS - DANOS CORPORAIS. [...]

    No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) - Danos Corporais - não assegura o pagamento de indenização pelas lesões sofridas pelo condutor e por passageiros do automóvel sinistrado, compreendendo apenas a indenização a ser paga pelo segurado a terceiros envolvidos no acidente. Com efeito, a garantia de Responsabilidade Civil - Danos Corporais assegura o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice. Ademais, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 962.230-RS (DJe 20/4/2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu que a figura central do seguro de responsabilidade civil facultativo é a obrigação imputável ao segurado de indenizar os danos causados a terceiros. Ressalta-se que é a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) que garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. Além disso, para esta cobertura, entende-se por passageiros as pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se o condutor principal e/ou eventual. Tratando-se de uma cobertura adicional, cabe ao segurado optar, quando da celebração da avença, por sua contratação, pagando o prêmio correspondente. […].” REsp 1.311.407, 24/4/2015.

  • (E)    pessoa jurídica de direito privado , prestadora de serviço público RESPONDE com responsabilidade objetiva... diante de danos causados a terceiros  usuários ou não de serviços públicos

     

     

    a questão erra ao dizer: "pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva"

  • GABARITO ERRADO 


    Situação hipotética: Um ônibus de determinada concessionária de serviço público envolveu-se em acidente com vítima fatal, porém havia indícios de embriaguez da vítima, de que o condutor do ônibus atuara com diligência no momento do acidente e de que, no momento do acidente, o veículo trafegava com velocidade abaixo do máximo permitido na via. 
    AssertivaNessa situação, a empresa de ônibus não precisará indenizar a família da pessoa que morreu no acidente (ATÉ AQUI ESTÁ CORETO), pois a pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos (AQUI ESTÁ ERRADO).
  • É só lembrar do artigo 37, §6º que diz: As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, reponderam objetivamente pelos danos causados a terceiros, garantindo direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

  • Cabe lembrar que a responsabilidade é objetiva, mas cabem excludentes a exemplo da culpa exclusiva da vítima.

  • Complementando...

    STF RE 591.874: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.

    (CESPE/AGU/PROCURADOR FEDERAL/2010) A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado. C

    (CESPE/PGM-ARACAJU/PROCURADOR/2008) A responsabilidade civil de concessionária de serviço público de transporte municipal é objetiva apenas relativamente aos usuários do serviço. E

    (CESPE/CEF/ADVOGADO/2010) Segundo a jurisprudência atual do STF, o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988 (CF) deve ser interpretado no sentido de definir que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva somente em relação aos usuários do serviço, não se estendendo tal entendimento para os não usuários. E


  • Complementando:
    "Di Pietro (2009, p. 649) observa que a culpa de terceiro não retira a responsabilidade daquele que presta serviço público de transporte, uma vez que o art. 735 do Código Civil prevê que a responsabilidade do transportador por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro."

    Fonte: Daniel Mesquita, Estratégia.

  • Só é a última parte da questão está errada em dizer que a pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos.

  • SÓ MAIS UMA LEMBRANÇA..rsrs...isso é basico, vc já deve tá ninja. Sou farei pra não esquecer..rsrs

     

     


    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ( União, Estado, DF, Municipio, Autarquia e Fundação de direito público: RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO ( Empresa Pública , Sociedade de Economia Mista ) : tem dois casos
    ---> PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS : RESPONSABILIDADE OBJETIVA
    --> EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONOMICA : RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ( igual do caso da questão ) : RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( independente se foi usuario ou não usuario )



    GABARITO "ERRADO" 

     

  • Miyamoto Musashi já sou casada com meus estudos, fomos feitos uma para o outro e jamais iremos nos separar. 

  • Se você fizer um cosplay do Vicente Paulo talvez eu possa pensar na hipótese.  

  • Hahahahaha. Fechado.

  • "pois a pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos." PARE. PEGUE NO BUMBUM, MARQUE ERRADOOOOOOOO!!!!


    ATÉ ai tudo certo, certinho e correto, mas, nem tudo são flores.

    GAB ERRADO, independente do particular ser ou não usuários de serviços públicos,  na resp. obj. é obrigatório ter indenização,  saaalvo a frase anterior da questão, culpa excludente da vítima.

  • Gabarito Errado. O fato de o terceiro ser usuário ou não do serviço público não é o que ensejará a irresponsabilidade da concessionária, mas sim o fato de o mesmo estar embriagado, configurando-se a culpa exclusiva da vítima.


    CUIDADO!!!

  • Só não responde quando é fator externo tipo: assalto. Mais esse é um fator interno caracterizado com a prestação do serviço.

  • gabarito: E. A concessionária responde sim objetivamente, pois representa o Estado no serviço prestado, principalmente quando o serviço for de ordem econômica. Se a concessionária ou permissionária não tiver dinheiro pra indenizar a vítima ou sua família, em caso de morte da vítima, a responsabilidade passa então para o Estado.

  • GABARITO ERRADO


    De fato, a concessionária não irá pagar, mas o a explicação tá errada.

    Segue junto.

    Tem 2 situações em que NÃO ocorre a resp. adm. 

    1ª - Culpa exclusiva de 3º ou da vítima. ( caso da questão)

    2ª - Forma Maior ( Eventos externo, imprevisível e inevitável)


    Ex. Meteoro, tsunami, terremoto...


    Nessas situações ocorre o rompimento do NEXO CAUSAL. 
    O que é nexo causal?
    É quando a conduta foi provocado diretamente pelo agente.
  • A empresa não precisará indenizar a família da vítima pois houve culpa exclusiva da mesma(EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE) e não por que não há responsabilidade objetiva em relação aos danos causados a terceiros não-usuários.

  • CUIDADO!! Essa situação não se enquadra na teoria do risco ADMINISTRATIVO, e sim na teoria do risco INTEGRAL..
    Na teoria do risco administrativo há excludentes, na teoria do risco integral não há excludentes, ou seja, mesmo a culpa sendo da vítima o estado deverá indenizar a família , pois na teoria do risco integral, como já dito antes, não há excludentes.
    Teoria do risco integral, não há excludentes:
    *Acidente de trabalho (relação com o estado)
    EX: Funcionário morreu em acidente do trabalho por não usar o EPI. O estado deverá indenizar a família da vítima, mesmo a culpa sendo da vítima.
    *Acidente de trânsito: Seguro DPVAT
    Acidente aéreo (terrorista): O estado deverá indenizar as famílias das possíveis vítimas no avião e em terra. (INCLUSIVE A FAMÍLIA DO TERRORISTA).

  • Assertiva ERRADA

    De fato, a administração não irá responder, mas os motivos trazidos na questão não são os fundamentos corretos para a resposta.

    Para DiPietro, se o Estado provar que atuou de forma diligente, poderá se desincumbir da tarefa de indenizar pelo dano. Isso porque a culpa na teoria da culpa anônima, ou administrativa, ou do serviço, pode ser considerada presumida.

  • Cespe muito capciosa, certo o início, errado final - pessoa juridica de direito - publico e privado - respondem objetivamente pelos danos causado a usuários e não usuários. (STF - CONCESSIONARIA - responde objetivamente).

  • O final torna a alternativa ERRADA. De acordo com o Art. 37 p6: As pessoas jurídicas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS responderão pelos danos causados a terceiros.

  • Gab. E

    De fato, a concessionária não irá pagar, mas o a explicação tá errada.
    Tem 2 situações em que NÃO ocorre a resp. adm. 
    1ª - Culpa exclusiva de 3º ou da vítima. ( caso da questão)

    2ª - Forma Maior ( Eventos externo, imprevisível e inevitável)

  • Erradíssima!


    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


  • ERRADO. Atualmente é pacífico que a responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não-usuários do serviço público. Porém no caso da questão, não haveria responsabilização da empresa de ônibus uma vez que foi demonstrada a culpa exclusiva do particular que sofreu o dano. Lembrando que a prova, entretanto, é ônus da Administração. Não sendo possível provar a culpa do particular, cabe ao Estado a responsabilidade civil pelo dano.

  • Cuidado candidatos! 

    Nas relações de emprego público, a ocorrência de eventual acidente de trabalho impõe ao Estado o dever de indenizar, e essa imposição só decorre de risco integral.

     

  • Pessoal, vejam que a ideia da questão é nos confundir, pois começa a falar em exclusão da responsabilidade ( culpa exclusiva da vítima). No entanto, a questão no final afirma que a empresa de ônibus não precisará indenizar a família, pois a pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos. Ou seja, a torna errada por essa afirmação e não pelo que foi dito no início da questão. Bom, foi o que eu entendi.

  • Natalie Silva, não entendi o seu comentário.

     

    Em nenhum material eu encontrei a previsão de que "nas relações de emprego público, a ocorrência de eventual acidente de trabalho impõe ao Estado o dever de indenizar, e essa imposição só decorre de risco integral."

     

    Contrário sensu, em diversos materiais e em alguns comentários dessa questão encontramos a seguinte explicação:

     

    PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO ( Empresa Pública , Sociedade de Economia Mista ) : tem dois casos
    ---> PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS : RESPONSABILIDADE OBJETIVA
    --> EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONOMICA : RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

     

    Se possível, gostaria que explicasse melhor, ou passasse a fonte para que eu possa aprofundar meus estudos.

  • Luis Eduardo sobre o assunto risco integral, minha fonte de estudo foi o livro Manual de Direito Administrativo, 5ª edição, MAZZA, Alexandre, pág. 376. Ele traz uma relação de situações que enquadram automaticamente em risco integral ou administrativo.

    Quanto ao assunto em si de Responsabilidade Civil, eu achei artigos excelentes a partir dos enunciados do CESPE. Copiei e colei no google as perguntas e mostraram os artigos interessantes sobre o assunto, abordando de uma outra forma vários conceitos que englobam Responsabilidade porque percebi que 2014 para cá, a CESPE passou a basear suas questões até mesmo em textos lançados no Jusbrasil.

  • Natalie, que excelente notícia tu me trouxe.

    Então agora, além de inúmeras doutrinas, nossa querida banca CESPE fundamenta suas questões nos diversos artigos da internet? haha

  • Infelizmente! A exemplo dessa questão que acabo de resolver Q557531, onde ela retira do artigo de Rafael Bertramello. 

  • Luis Eduardo, Ressalte-se que não estão abrangidas pelo art. 37, §6º da CF as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (ex: Banco do Brasil e Petrobras). Estas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que qualquer empresa privada, nos termos do direito civil e comercial; ou seja, a responsabilidade das empresas estatais exploradoras de atividade econômica é de natureza subjetiva (teoria civilista ou culpa comum – depende da demonstração de culpa do agente). (Estratégia concursos).
  • Vejo muitos comentários dizendo que a primeira parte da questão está correta, no sentido de que a empresa não teria que indenizar a família por causa da excludente de "culpa exclusiva da vítima". Porém, notem que em nenhum momento o enunciado afirma que a culpa foi da vítima. Diz simplesmente que a vítima apresentava "indícios de embriaguez" e que o motorista do ônibus foi diligente. Daí até afirmar que a culpa foi da vítima há um longo caminho... E para a empresa não indenizar, ela tem que PROVAR a culpa da vítima.

  • a vitima estava dentro do onibus ou em um outro veiculo?

  • Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público.

  • Tinha quase tudo para haver a quebra do nexo de causalidade e a empresa privada não responder objetivamente pelo dano, já que a vida estava embrigada. Mas o erro da questão foi em dizer que aquela empresa não respondia objetiva pelo dano causado. 

  • Errado. Responde objetivamente inclusive aos danos causados por não usuários do serviço. Entendimento STF.

  • Natalie Silva

    Estou supresa com seu comentário, das aulas sobre RISCO INTEGRAL , que por sinal fiz com mais de um professor.

    Não procede com essa afirmativa!!!

  • Para o STF, é irrelevante se a vítima é ou não usuária do serviço. Basta a produção de dano por parte da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público para acarretar a responsabilidade civil do Estado.

    Mais, com fundamento no princípio da isonomia e nas melhores regras de hermenêutica e interpretação constitucional, se a CF é silente quanto a quem seja o sujeito passivo do dano, NÃO CABE Ao INTÉRPRETE DISTINGUIR. (ROSSI. Licinia, Manual de Direito Administrativo. pg. 268, ed. Saraiva, 2015)

  • Nessa situação, a empresa de ônibus não precisará indenizar a família da pessoa que morreu no acidente (Certo, consoante a situação hipótetica que significa culpa exclusiva da vítima).

    pois a pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos. (Errado, prestadores de serviços públicos respondem objetivamente perante a usuários ou não do serviço).

  • A responsabilidade de concessionárias de serviço público é OBJETIVA em relação a usuários, terceiros e ao poder concedente.

     

    Mas no caso apresentado, a culpa é exclusiva da vítima. Não há direito à indenização.

  • Errado

     

    A questão só peca no último momento, informando que não haverá indenização porque é pessoa jurídica de direito privado.

    Correto, é pessoa jurídica de direito privado, no entanto no início da alternativa nos informa ser uma concessionária, ou seja, prestadora de serviço público, mais conhecida como delegatária. 

    Neste caso, não há a responsabilidade de indenizar por ser culpa exclusiva da vítima. 

  • "Nessa situação, a empresa de ônibus não precisará indenizar a família da pessoa que morreu no acidente,...CERTO (CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA)

     

    ...pois a pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva...ERRADO (PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PUBLICOS RESPODEM OBJETIVAMENTE, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)

     

    diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos." ERRADO (PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PUBLICOS RESPODEM OBJETIVAMENTE MESMO PARA VÍTIMA NÃO USUÁRIA DO SERVIÇO, BASTA HAVER NEXO CAUSAL)

    GABARITO ERRADO

  • GAB ERRADO.

     

    A questão faz um certo " rolo". 

    Nesse caso, a empresa privada poderia responder sim caso houvesse culpa concorrente ou culpa exclusiva do Estado.

    Como o ônibus trafegava em perfeitas condições e o bêbado corno pulou de baixo ou sabe lá, temos caracterizada a Culpa Exclusiva da Vítima.

     

  • A questão é relativamente simples, o problema é você entender o enunciado, creio que a turma vem estudando muito e o cespe para não deixar de bancar a prova "foda" vem apelando para questões "toscas". 

  • A questão diz em seu final: pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos.  (ERRADO)

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.

  • Ela não indenizará (correto), mas a justificativa a CESPE colocou errada. Excelente questão.

  • O estado só não a indenizará se provar a excludente. Cuidado!

    A questão não diz claramente que a culpa foi exclusiva da vítima.

  • Sem dificuldades, a questão peca quando diz "pois a pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos."

     

    Isso matou a charada, GAB ERRADO.

  • Enunciado da questão todo cagado, mas mesmo assim da pra matar a questão.

  • Um ônibus de determinada concessionária de serviço público .. ...(.aqui vc já mata a questão)

    Nessa situação, a empresa de ônibus não precisará indenizar a família da pessoa que morreu no acidente, pois a pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos.................................

     

  • a concessionária não responderia por razão do excludente "culpa exclusiva da vítima".

    Vale lembrar que, caso não houvesse culpa da vítima, a concessionária responderia, sim, pelo dano e de forma objetiva, ficando a administração pública como responsável subsidiariamente (em caso de falência da concessionária).

  • Assertiva: Nessa situação, a empresa de ônibus não precisará indenizar a família da pessoa que morreu no acidente, pois a pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos.

     

    Realmente, na situação exposta, a concessionária teria sua responsabilidade excluida, devido à culpa exclusiva da vítima, mas não pela justificativa dada pela banca. O erro da questão é dizer que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos não alcançam terceiros não usuários do serviço.

     

    GAB: ERRADO

  • Muita polêmica para pouca coisa!

    A questão está errada tão somente pela justificativa dada. Concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e não usuários, sim! No caso apresentado no enunciado, a concessionária não se responsabilizará pelo fato exclusivo da vítima, uma das excludentes de responsabilidade em se tratando de Teoria do Risco Administrativo.

  •  

                                                            CONCESSIONÁRIA

     

    VIDE  Q842190

     

     

    É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. 

     

    Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será OBJETIVA.

     

    Q602732

     

    O direito de regresso SÓ poderá ser garantido nos casos de DOLO ou CULPA.

     

    Q625223

     

    Situação hipotética: Um empregado de empresa prestadora de serviços públicos causou, por omissão, dano a usuário do respectivo serviço, tendo ficado configurada a sua responsabilidade pela inobservância inescusável a dever de cautela. Assertiva: Nessa situação, se a empresa empregadora indenizar o usuário, estará assegurado seu direito de regresso em face do empregado, ainda que a conduta deste não tenha sido intencional.

     

     

     

     

     

    Prova: Diplomata; Ano: 2009; Banca: CESPE; Órgão: Instituto Rio Branco - Direito Administrativo - Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.,  Responsabilidade civil do estado

     

    A responsabilidade do agente público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo.

     

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

     

    Q321351 ( CESPE - MS - 2013) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é OBJETIVA relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. (CERTO)

     

    Q315560 ( CESPE - SERPRO - 2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. (CERTO)

     

  • Leia o comentário do Ricardo Rocha.

  • Concessionária prestadora de serviço público responde objetivamente sim!

  • A pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos.

    Responde de forma objetiva em relalção a usuários e não usuários.

  • ERRADO.

     

    A RESPONSABILIZAÇÃO DE FORMA OBJETIVA ALCANÇA TANTO OS DANOS CAUSADOS PARA TERCEIROS USUÁRIOS COMO PARA TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO.

     

    FONTE: ALFACON

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Não responde, mas a justificativa não está correta.

  • Gabarito: errado

     

    · Art. 37,§ 6° CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    *Quem mais se sujeita à responsabilidade objetiva? As entidades do terceiro setor (sistema “S”), os cartórios extrajudiciais e as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.

     

    **Já as empresas estatais que exercem atividade econômica NÃO se sujeitam. ATENÇÃO!

     

    *** Lembre-se de que os agentes têm de estar a serviço. A responsabilidade do agente público é subjetiva.

     

  • A respeito de responsabilidade civil do Estado por danos, abuso de poder e má gestão de serviços públicos, julgue o item a seguir.

     

    Situação hipotética: Um ônibus de determinada concessionária de serviço público envolveu-se em acidente com vítima fatal, porém havia indícios de embriaguez da vítima, de que o condutor do ônibus atuara com diligência no momento do acidente e de que, no momento do acidente, o veículo trafegava com velocidade abaixo do máximo permitido na via. Assertiva: Nessa situação, a empresa de ônibus não precisará indenizar a família da pessoa que morreu no acidente, pois a pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos.

    Gabarito: errado!

    A questão está correta em afirmar que a empresa de ônibus não precisará indenizar pois a culpa é exclusiva da vítima (um dos casos de excludentes da responsabilidade objetiva).Logo, a justificativa de não indenizar não seria essa apontada na questão.

    Com relação a segunda parte da questão que apresentou a suposta justificativa de não indenizar: responde sim, objetivamente diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos. 

     

  • GAB: E

     

    -PSP ------> Resp. Objetiva

    -EAE ------>Resp. Subjetiva

  • Pessoa jurídica de direito privado, mas que preste serviço público, responde objetivamente.

  • Um ônibus de determinada concessionária de serviço público envolveu-se em acidente com vítima fatal, porém havia indícios de embriaguez da vítima, de que o condutor do ônibus atuara com diligência no momento do acidente e de que, no momento do acidente, o veículo trafegava com velocidade abaixo do máximo permitido na via. Assertiva: Nessa situação, a empresa de ônibus não precisará indenizar a família da pessoa que morreu no acidente, pois a pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos.


    Esse final é o erro da questão, pois a pessoa jurídica prestadora de serv. público responde objetivamente pela teoria do risco administrativo, além disso responde por danos causado a usuários e não usuários do serv. prestado, por conseguinte na situação hipotética listada, haveria ainda uma excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.


    Observam-se 2 erros na questão.


    Gab E.

  • A prestadora de serviços públicos responde objetivamente perante usuários e não-usuários.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Errado.

    Em importante julgado, o STF reconheceu que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público alcança todos os particulares, independente da condição de usuários dos serviços que estão sendo prestados. No caso apresentado, a empresa poderia alegar o excludente total de responsabilidade, uma vez que seu agente (o motorista do ônibus) estava agindo de forma correta. Contudo, o erro da questão está em afirmar que a responsabilidade das prestadoras não alcança terceiros não usuários dos serviços públicos que estão sendo prestados.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. Recurso Extraordinário (RE) 591874

    Na solidariedade, não há devedor principal, sendo ambos responsáveis perante o prejudicado por toda a dívida. E na subsidiariedade, só haverá extensão da responsabilidade ao devedor subsidiário no caso da insolvência do devedor principal em arcar com a dívida. Vencido esse esclarecimento, assinala-se que, na doutrina, há o apontamento da responsabilidade direta e imediata da concessionária, e , só excepcionalmente é que o Estado responderia de forma subsidiária.

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO FACILITADO

    Outras questões:

    Q842190 CESPE/2017

    É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. CORRETA

    Q911393 CESPE/2018

    Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização. CORRETA

  • ERRADO

    Na questão, a empresa poderia alegar o excludente total de responsabilidade, uma vez que seu agente (o motorista do ônibus) estava agindo de forma correta. Contudo, o erro está em afirmar que a responsabilidade das prestadoras não alcança terceiros não usuários dos serviços públicos que estão sendo prestados.

  • QUESTÃO FOI INDO CERTINHA ATÉ UM CERTO PONTO, DEPOIS DESPENCOU LADEIRA ABAIXO.

  • Entende o STF que CONCESSIONÁRIAS e PERMISSIONÁRIAS tem RESPONSABILIDADE OBJETIVA, inclusive para com TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO! Podendo ainda o concedente responder subsidiariamente quando concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com as indenizações.

  • RESPONDE POR: Usuário e não usuário do serviço.

    por ex: A que está dentro do ônibus, como B que está fora do ônibus.

  • As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de

    serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

    causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos

    casos de dolo ou culpa

  • Eu devo estar com muito sono porque tive que ler umas 3 vezes a situação hipotética. Ainda bem que cheguei no final e vi o erro.

  • Em nenhum momento a questão afirmou que a vitima teve culpa diretamente no acidente, pelo fato da vitima estar embriaguada não necessariamente traz c culpa pra si.

    a vitima poderia ta bêbada mas mesmo assim ter acontecido o acidente devido a condições alheias, tipo o onibus faltou freio.

    questão passivel de recurso

  • Se o enunciado mencionasse algo que desse a entender que a culpa foi exclusiva do beudo, aí tudo bem, caberia uma excludente da responsabilidade do Estado (empresa), mas no caso, como deixa aos ares, não podemos afirmar.

  • Teoria do risco integral (situações que não aceitam excludentes)

    (1) Acidente de trânsito com vítima

    (2) Acidente aéreo com fins terroristas

    (3) Acidente de trabalho

  •  pois a pessoa jurídica de direito privado não responde com responsabilidade objetiva diante de danos causados a terceiros não usuários de serviços públicos.

    > A responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva diante de danos causados a usuários e a não usuários. A questão erra ao fazer essa distinção

  • Típico da banca cespe 99% certa e 1%errada= questão errada
  • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e NÃO usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. (STJ, 4.ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, 07.12.2017).