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Gabarito CERTO
De acordo com Marcelo alexandrino e Vicente Paulo:
O Supremo
Tribunal Federal, sem prejuízo da confirmação expressa da validade do § l .º do
art. 7 1 da Lei 8.666/1 993, fez questão de esclarecer, ao decidir a ADC 1
6/DF, que pode, sim , ser legítimo, em um caso concreto, a atribuição pela
Justiça do Trabalho de responsabilidade subsidiária à administração pública
pelos encargos trabalhistas que a
empresa contratada deva aos seus empregados e não pague. Mas, para tanto, será
necessária prova de omissão culposa do poder público no exercício do seu dever·
de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in vigilando ou culpa in eligendo)
(STF Rcl-AgR 1 1 .985/MG)
No mesmo sentido:
Súmula 331 TST: V - Os entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
bons estudos
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Certo
Contudo, segundo o próprio Presidente do STF à época, Min. Cezar Peluso,
isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos
fatos de cada causa”.
Isso porque, no cenário em que se formou, mesmo atestada a
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a imposição da
responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de
verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada encontra fundamento em
outras normas de Direito, mais especificamente em um dos pressupostos
da responsabilidade civil, qual seja, a ação ou omissão culposa da
Administração tomadora do serviço no cumprimento de seu dever de
fiscalizar.
A culpa da Administração como fator determinante para geração do dano
pode, basicamente, decorrer da escolha de empresa inidônea (culpa in
eligendo) que não cumpre suas obrigações ou “da falta de atenção com o
procedimento de outrem” (culpa in vigilando).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24728/a-responsabilidade-subsidiaria-trabalhista-e-o-dever-de-a-administracao-contratante-adotar-medidas-efetivas-que-afastem-o-prejuizo-dos-trabalhadores-no-caso-de-inadimplemento-da-contratada#ixzz3tLZaDuD6
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A questão correta, em regra não há responsabilidade pelos encargos trabalhistas, exceto nos casos de conduta omissiva da Administração Pública ao fiscalizar, então a responsabilidade passará ser subsidiária, apenas para complementar, outras questões ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos;
Considere que determinada autarquia tenha contratado empresa prestadora de serviços terceirizados de faxina e tenha sido comprovado, em juízo, que não foram adotadas as medidas cabíveis para se fiscalizar a execução do contrato. Considere, ainda, que a empresa que terceiriza os serviços tenha deixado de honrar seus compromissos trabalhistas com os empregados. Nesse caso, a autarquia deve responder,subsidiariamente, pelo pagamento das verbas laborais.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo
Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado.
Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.
Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa.
GABARITO: CERTA.
Apenas para complementar conhecimento, a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
Minemônico para ajudar a fixar:
TRAFICO responde subsidiariamente
Trabalhista
Fiscal
Comercial
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
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Gostaria de ressaltar que conforme querido professor Almir Morgado do Canal dos Concursos, a regra é de que NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA( CO-RESPONSABILIDADE) da Administração Pública, SALVO na CULPA IN VIGILANDO( é a culpa do Estado quando este não fiscaliza os seus contratados) .
OBS: Quanto aos encargos previdenciários a RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA
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Segue resumo:
RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO (ART. 71 lei 8666)
1) TRABALHISTAS
2) PREVIDENCIÁRIOS ( art. 71§ 2° =solidária com Administração)
3) Fiscais
4) Comerciais
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OBSERVAÇÕES:
1) Não pagamento dos encargos TRABALHISTAS, FISCAIS e COMERCIAIS não transferem à Administração Pública a RESPONSABILIDADE por seu pagamento.
2) O TST questionou a constitucionalidade do Art. 71§ 1°.Este dispositivo tem gerado muita polêmica devido à falta de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas o STF declarou sua constitucionalidade.
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SÚMULA TST 331V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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Tudo no tempo de Deus, não no nosso..
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A administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
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SUBSIDIARIA = TRAFICO (TRAB/FISC/COMERCIAL)
SOLIDARIA = PREVIDENCIARIO
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Renato . você viu essa definição de Alexandrino em que assunto por favor? pois queria achar no meu, edição 23.
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Concurseira posse, essa definição está no capítulo 9 página 593 que fala sobre RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO CONTRATO E RESPECTIVOS ENCARGOS.
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Vejam esta decisão do STF:
"Decidiu
o STF, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, pela
constitucionalidade do § 1º art. 71 da Lei n. 8.666/93. Entretanto, ao
contrário do que se pensa, tal decisão não impede a responsabilização
subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, prevista na Súmula 331,
V, do TST, quando demonstrada a sua culpa, decorrente de omissão, pelo
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do tomador de serviços.
[…]
A análise casuística da presente demanda sinaliza que o recorrente, a despeito
de haver demonstrado a regular contratação da primeira reclamada, mostrou-se
negligente na fiscalização do contrato firmado com esta (culpa in vigilando), atraindo para si a
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos
Reclamantes.”
Posto isso, questão correta.
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Responsabilidade subsidiária é uma espécie de benefício de ordem. Não pagando o devedor principal (empresa prestadora de serviços), paga o devedor secundário (a empresa tomadora dos serviços).
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Considero que há equívoco no gabarito porque a responsabilidade é subsidiária quanto aos direitos trabalhistas, porém é solidária quanto aos direitos previdenciários.
Consta no enunciado da questão que os trabalhadores consultaram o INSS e constataram que as prestações não estavam sendo depositadas (questão previdenciária). Portanto, a responsabilidade, neste caso específico, seria solidária, muito embora fosse de fato subsidiária, quanto às obrigações trabalhistas.
Me parece que a questão era passível de recurso.
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Lei 8.666/93 e entendimento do STF
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).
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culpa in commitendo – equivale ao dolo ou à imprudência (ou à imperícia, se foi um conduta positiva);
culpa in ommitendo – é a presente na conduta negativa, a título de dolo ou negligência (ou, ainda em imperícia na conduta negativa);
culpa in vigilando – é a conduta de cuidar mal de quem está sob sua guarda e vigilância; refere-se ao dano causado por outrem que estava sob cuidados pessoais deste culpado;
culpa in eligendo - é a conduta de supervisionar mal quem está, por contrato, com a conduta sob sua responsabilidade, por qualquer vínculo negocial;
culpa in custodiendo – é a culpa pela guarda da coisa;
culpa in contrahendo – É a culpa presente no dano pré-contratual, antes de haver contrato mas já havendo vínculo de confiança (fase de puntuação).
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Pessoal,
Esse entendimento vale para OSCs também?
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Prof. Marcelo Alexandrino (17/05/2017) -
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14665/marcelo-alexandrino/encargos-trabalhistas-e-responsabilidade-da-administracao
Seja como for, o certo é que a questão foi novamente levada ao Supremo Tribunal Federal, dessa feita por meio de um recurso extraordinário, que foi julgado na sistemática da repercussão geral (RE 760.931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, 26.04.2017).
Na decisão desse recurso extraordinário, a Ministra relatora (que acabou vencida) advogou o entendimento de que a administração deveria, sim, ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento de encargos trabalhistas por parte das empresas que contratasse, a menos que ela, administração pública, provasse que cumpriu rigorosamente o seu dever de fiscalização do contrato, inclusive demonstrando que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado.
A posição vencedora foi outra – e, na minha opinião, implicitamente desdisse o que o próprio STF havia afirmado antes, tanto na ADC 16/DF quanto nas reclamações a ela relativas, acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da administração por omissão culposa no seu dever de fiscalização do contrato. Sagrou-se vencedora, agora, a orientação de que “a imputação da culpa ‘in vigilando’ ou ‘in elegendo’ à administração pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização”. Afirmou-se, ainda, que “a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da administração e o dano sofrido”. Vejam, a esse respeito, os Informativos 859 e 862 do STF.
A tese de repercussão geral foi fixada nestes termos:
“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.”
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Lei 8.666, art. 71, § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Além da culpa subsidiária da Adm Pública (STF) tem também essa culpa solidária por causa dos encargos previdenciários citados na questão (INSS).
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O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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O que a gente precisa saber?
A Administração Pública responde solidariamente pelos encargos previdênciários e subsidiariamente - caso comprovado negligência na fiscalização - nas demais verbais (trabalhistas, fiscais e comericiais).
Vida longa e próspera, C.H.
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Q821017
Suponha-se que uma passarela tenha sido derrubada por conta da força das ondas do mar e que tenha causado dano a terceiros. Nesse caso, mesmo que provado que houve falha apenas na fase de construção da passarela, haverá responsabilidade civil objetiva e SECUNDÁRIA e SUBSIDIÁRIA do Estado, que contratou a obra por meio de licitação.
A responsabilidade do Estado seria secundária e subsidiária. A responsabilidade da empresa contratada que é primária
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PRE SO = PREvidenciária - SOlidária
TRA FI CO = TRAbalhista, FIscal e COmercial - Subsidiária
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Dois links que explicam bem o gabarito
https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/100655863/turma-reconhece-responsabilidade-subsidiaria-de-municipio-que-firmou-parceria-com-oscip
https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/485251798/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-13142520145190005?ref=juris-tabs
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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Responde subsidiariamente, quando for negligente na escolha (culpa in eligendo) ou fiscalização (culpa in vigilando).
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Questão difícil! Kkk
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O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
RESUMO:
ENCARGOS TRABALHISTAS - SERÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO, DESDE QUE COMPROVADA A CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS - SÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONFORME ART. 71, §2º DA LEI 8666.
Art. 71
[...]
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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A administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
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Culpa in eligendo = má escolha de seu agente
Culpa in vigilando = má fiscalização de seus atos
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isso mesmo, em regra é objetiva, se for de forma omissiva converte-se à subsidiária !
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GAB.: CERTO
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Omissão = subjetivo