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Gabarito ERRADO
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
deste artigo
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas
pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts.
157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União
e para pagamento de débitos para com esta.
bons estudos
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A
União, para conceder garantia em operação de crédito celebrada
por estado, pode exigir, a título de contragarantia, a vinculação
de receitas provenientes de transferências constitucionais, estando
o garantidor, porém, proibido de reter tais receitas com o propósito
de liquidar dívida vencida que seja oriunda da operação.
Os erros da questão estão nas palavras pode exigir, uma vez que a União deverá exigir e no proibido de reter as receitas constitucionais, conforme abaixo, ela poderá reter tais despesas.
LRF
Art. 40. Os
entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas
ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32
e, no caso da União, também os limites e as condições
estabelecidos pelo Senado Federal.
§
1º A garantia
estará condicionada ao oferecimento de contragarantia,
em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à
adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas
obrigações junto ao garantidor e às entidades por este
controladas, observado o seguinte:
I
– não será
exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II
– a contragarantia
exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos
Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas
tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las
e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
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A União, para conceder garantia em operação de crédito celebrada por estado, pode exigir, a título de contragarantia, a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais, estando o garantidor, porém, proibido de reter tais receitas com o propósito de liquidar dívida vencida que seja oriunda da operaç
. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
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erro : proibido de reter tais receitas com o propósito de liquidar dívida vencida que seja oriunda da operação.
certo : a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
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GABARITO: "ERRADO".
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:
1. Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88);
2. Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);
3. Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);
4. Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88);
5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);
6. Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88);
7. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88); e
8. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal e Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, § 6° da CF/88).
Mais recentemente, com a EC n. 94/16, foi acrescida outra exceção à vinculação da receita de impostos. Ocorre quando o Estado, Distrito Federal ou Município, carente de recursos para o pagamento de precatórios, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, vê-se premido pela necessidade de financiar este pagamento, momento em que poderá dar recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento, nos termos do § 19 do art. 100 da Constituição Federal:
Art. 100, § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite - 6ª edição - Juspodivm - 2017, p. 118 e 119.
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fiz um rip rop pra memorizar
PODE VINCULAR:
SAÚDE-EDUCAÇÃO
ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO
CONTRA GARANTIA-GARANTIA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!
acho que pode ajudar, use a imaginação :)
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Art. 40 - LRF
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
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TáProcrastinado?VaiReprovar!, o amigo poderia gravar um áudio desse rio rop e colocar no YouTube. Eu já tentei diversas vezes achar um ritmo pra essa sua obra musical, mas não consegui de jeito nenhum.
Fico no aguardo. Bons estudos.
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o erro da questão está na parte final da afirmação. Pois, a União PODE SIM reter as transferências a fim de empregar o valor na liquidação da dívida vencida. art. 40, §1º, II da LRF.
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Pessoal, conforme o art. 40, §1º, II, da LRF, a garantia está condicionada ao oferecimento de contragarantia, que, por sua vez, pode consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor (neste caso a União) para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Assim, o item está errado.
Gabarito: ERRADO
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Gab: ERRADO
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§1°: A garantia estará condicionada ao oferecimento de CONTRAGARANTIA, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, PODERÁ consistir na VINCULAÇÃO de receitas tributárias diretamente arrecadadas e proveniente de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Art. 40, §1°, II da LRF.
Erros, mandem mensagem :)