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ID
1745125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as regras e os princípios relacionados à receita pública, à despesa pública e à execução orçamentária no Brasil, julgue o seguinte item.

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro são proibidos se não houver prévia autorização legislativa, exceto no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, quando o objetivo for viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO


    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
  • Desculpe Paula, mas a Ec 85 disciplinou a matéria, tornando a questão correta. Vide § 5º do art. 167 da CF:

    "§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)"


  • Em regra, há necessidade de autorização... contudo, há ressalva.

    A questão é CERTA PORQUE: § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra PODERAO ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • Analisando fria e detalhadamente a letra da CF, a afirmativa esta errada. Entendo ainda que caberia acao judicial para discutir a questao porque se trata de ERRO GROSSEIRO. A Banca juntou dois dispositivos da CF, mas nao fez isso de forma adequada.

    "Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo."

     

    Vejam que no inciso VI, fala-se em "ou de um órgão para outro,". Já no paragrafo 5, nao existe  expressao ou de um órgão para outro.

     

    Na forma como a questão foi colocada, diz que: "A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro são proibidos se não houver prévia autorização legislativa, exceto no âmbito das atividades de ciência, (...)"

    Ora a exceção que dispensa  prévia autorização legislativa diz respeito apenas, e tao somente, a transposicao "de uma categoria de programação para outra"; e nao a transposicao "de um órgão para outro".

  • GABARITO: CERTO

  • Esse é o princípio da proibição do estorno. Normalmente, o gestor público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização legislativa, do contrário toda a finalidade do orçamento público e do princípio da legalidade estariam em risco.

    Porém, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, e com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, a transposição, o remanejamento ou a transferência pode ser feita sem necessidade da prévia autorização legislativa.

    É isso que a regra constitucional nos diz:

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    Lembre-se: ciência, tecnologia e inovação: sem necessidade de prévia autorização (até rima).

    Gabarito: Certo

  • GAB.: CERTO

    .

    CF, Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    §5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)