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ID
1745146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao instituto da imunidade tributária, julgue o item a seguir.

A CF prevê a aplicação de imunidade tributária sobre contribuições sociais, e não somente sobre impostos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A imunidade é quando a CF proíba que determinado fato seja tributado, nesse sentido, a CF estabelece imunidades relativas a taxas (CF, art. 5.º, XXXIV), impostos (CF, art. 150, VI), e contribuições para a seguridade social (CF, art. 195, § 7.º).

    Art. 5  XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Art. 150 VI - instituir impostos sobre:

    Art. 195 § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    bons estudos

  • Em relação às Contribuições Sociais, determinou a Constituição Federal, que a imunidade seja aplicável às entidades beneficentes de assistência social desde que atendidas as exigências legais, nos termos do § 7º do art. 195, da CF, assim redigido:

    “§ 7º - São isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei.”

  • Imunidade reciproca = somente impostos (a banca tentou induzir o candidato ao erro com base nisso).

  • As EBAS's ou entidades beneficentes de assistência social não precisam pagar contribuições sociais, desde que respeitem os requisitos legais.

  • Imunidade em relação às contribuições sociais:

    -         A contribuição para a seguridade social não incidirá sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência de que trata o art. 201 (art. 195, II da CF).

    -         São isentas de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º da CF). Embora mencione “isentas”, trata-se de imunidade.
     

    Imunidades com relação as taxas:

    Ex: direito de petição, certidão de nascimento; certidão de óbito (art. 5º, XXXIV, “a” e “b” da CF).

     

     

     

    Portanto, não são só os impostos que são imunes

  • Além das imunidades já referidas pelos colegas, há também a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA de contribuição social sobre as receitas de exportação.

     

    “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado ...

     .............................

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

     

    RESUMINDO:

    Imunidades tributárias relativas às CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

    A Contribuição para a Seguridade Social não recairá sobre:

    1) Aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência  Social (arts. 195, II, c/c 201, da CF);

    2) As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º da CF);

    3) As receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I, da CF)

  • ém das imunidades já referidas pelos colegas, há também a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA de contribuição social sobre as receitas de exportação.

     

    “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado ...

     .............................

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

     

    RESUMINDO:

    Imunidades tributárias relativas às CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

    A Contribuição para a Seguridade Social não recairá sobre:

    1) Aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência  Social (arts. 195, II, c/c 201, da CF);

    2) As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º da CF);

    3) As receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I, da CF)

  • As imunidades tributárias podem ser classificadas em:
    1. Imunidades genéricas => Quem tem imundade tem SORTE.
          S (subjetivas)
          O (objetivas)
          R (recíprocas)
          TE (templos)
    2. Imunidades espefícidas:
    - IPI E ICMS nas export.
    - ITR pequenas glebas
    - Contrib. social e cide nas receitas de export.
    - ITBI na integralização de capital societário, e nas transf. de bens e direitos [...]

  • Nossa! Errei essa feliz..

  • Pessoal cuidado com o Cristiano Araújo disse que imunidade ocorre em relação a impostos.. Eu também achava. Entretanto, ocorre também com as taxas (art 5 CF) e constribuições para a seguridade social(art 195, parágrafo 7).

  • .Gabarito CORRETO . . . Apenas COMPLEMENTANDO os comentários dos colegas, há ainda a imunidade prevista no art. 5o, LXXVI, CF: . Art. 5o (...) . LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989) . a) o registro civil de nascimento; . b) a certidão de óbito; . Aproveito para destacar que, não obstante a gratuitade na emissão de certidão de nascimento e de óbito tenha sido estendida a todos os cidadãos, por meio de alteração na Lei Registros Públicos, a imunidade se aplica somente aos pobres. Em relação àqueles que não se amoldam à condição de pobreza, fala-se em isenção tributária, uma vez que não se encontra prevista no texto constitucional e, sim, em diploma infraconstitucional. (Comentário baseado nas aulas do prof Carlos Alberto Ramos Filho, autor de “Direito Financeiro Esquematizado”, ed. Saraiva)
  • Tem gente confundindo CIDE com Contribuição Social. São coisas distintas.

  • Demais imunidades tributárias na CF/88, além daquelas traçadas no art. 150, VI:

     

    Art. 5º, XXXIV – obtenção de certidões, exercício do direito de petição – veda a incidência de taxas em geral;
    Art. 5º, LXXIII – Ação Popular, salvo comprovada má-fé - veda a incidência de custas judicias (taxa);
    Art. 5º, LXXVI – Registro civil de nascimento e certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres - veda a incidência de emolumentos (taxa);
    Art. 5º, LXXVII – Habeas Corpus, habeas data e, na forma da lei, atos necessários ao exercício da cidadania - veda a incidência de custas judicias e emolumentos (taxa);
    Art. 149, § 2º, I – Receitas decorrentes da exportação - veda a incidência de contribuições sociais e de CIDE;
    Art. 153, § 3º, III – Exportação de produtos industrializados - veda a incidência de IPI;
    Art. 153, § 4º, II – Pequenas glebas rurais, definidas em lei, exploradas por proprietário que não possua outro imóvel - veda a incidência de ITR;

  • CF195 § 7º: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
     

  • As normas imunizantes, também denominadas de "imunidades tributárias" estão espalhadas por todo o Texto Constitucional. Elas existem para as mais variadas espécies de tributos (impostos, contribuições e taxas). Contudo, a CF/88 não prevê em seu texto hipótese de imunidade tributária para as contribuições de melhoria e nem para os empréstimos compulsórios.

    Gabarito: certo.

  • Sim! Para entidades beneficientes de assistência social.

     

    Resposta: CERTO.

  • Atenção!!!

    A imunidade, em regra, é concedida às espécies tributárias diversas, de acordo com o texto constitucional. Mas o art. 150, VI, CF traz, por exemplo, à IMUNIDADE RECÍPROCA, que incide SOMENTE sobre IMPOSTOS.

  • Não entendi.. a constituição fala que são isentas as Entidades beneficentes.. mas a questão fala em Imunidade.. quem estuda legislação tributária dos estados, sabe muito bem que Imunidade é uma coisa e Isenção é outra..
  • Conforme ensinamento do professor Ricardo Alexandre, não importa a terminologia utilizada, se a limitação consta da própria Constituição Federal, trata-se de imunidade. Logo, mesmo que na norma constitucional esteja expresso “isenção” ou “isento”, o caso será de imunidade. Exemplo: Art. 195, parágrafo 7, da CF que é caso de imunidade e não isenção, apesar do texto constar “isento”
  • A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 195 incluiu as contribuições sociais da seguridade social no Sistema Tributário Nacional. Porém o seu artigo 195, § 7º, concedeu isenção de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei

  • Esqueci da desgraça da exceção...

  • Já há ótimos comentários, mas RESPONDO ao senhor "JSB TRF4". É o seguinte: quando o senhor ler na Constituição Federal a palavra "isento", pode traduzir para "imune". Dito de outra forma, a CF/88 somente institui "imunidades tributárias", caso ela "diga" que "tal coisa é isenta", na verdade quer dizer "imune".

    A isenção, por sua vez, é uma prerrogativa do legislador infracontitucional (leis abaixo da constituição). Assim, deveria haver incidência tributária sobre determinado Fato Gerador, porém o legislador faz uma escolha política de "isentar" aquele FG, isso logicamente por meio de uma lei.

    Fonte: do meu próprio "cerebelo", conquistado ao longo dos estudos.

  • Conforme ensinamento do professor Ricardo Alexandre, não importa a terminologia utilizada, se a limitação consta da própria Constituição Federal, trata-se de imunidade.

    Logo, mesmo que na norma constitucional esteja expresso “isenção” ou “isento”, o caso será de imunidade.

    Exemplo: Art. 195, parágrafo 7, da CF que é caso de imunidade e não isenção, apesar do texto constar “isento”

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre imunidade tributária.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais [...]:
    § 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    A CF prevê a aplicação de imunidade tributária sobre contribuições sociais, e não somente sobre impostos.
    Com efeito, as hipóteses de isenção ou não incidência tributária contidas no texto constitucional são modalidades classificadas como imunidade.
    Dessa forma, o art. 195, § 7.º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que são isentas (ou pode-se dizer imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.



    Resposta: CERTO.

  • Acionei o piloto automático, e errei.