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Gabarito ERRADO
Art. 105. A
incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em
benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste
caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum
bons estudos
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Seria violação da boa-fé contratual, bem como, do venire contra factum proprium, já que quando realizado o negócio, a pessoa tinha ciência da incapacidade relativa do outro contratante.
Gabarito: Errado!
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GABARITO "ERRADO".
FUNDAMENTO:
No tocante à incapacidade relativa de uma parte, enuncia o art. 105 do CC que esta não pode ser invocada pela outra em benefício
próprio, também não aproveitando aos cointeressados capazes, salvo se, neste
caso, foi indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos.
Desse modo, não poderão os credores ou os devedores solidários ser
privilegiados por suas alegações. Isso
porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui uma exceção pessoal, uma defesa
que somente pode ser alegada por determinada pessoa.
FONTE: Flávio Tartuce.
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ERRADO
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Gab. ERRADO
Não pode um dos contratantes valer-se da incapacidade relativa do outro para invocar a invalidade do contrato em benefício próprio, vez que ciente dessa condição firmou contrato, conforme inteligência do art. 105 do Código Civil.
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Instituto de Proibição de comportamento contraditório,do qual é espécie o TU QUOQUE. Tu quoque é uma classificação do abuso do direito, cujo objetivo é a obstaculização daquelas condutas em que o agente, agindo de modo malicioso, quer se locupletar de sua própria malícia.
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GABARITO: ERRADO
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A alegação de incapacidade relativa nos negócios jurídicos foi a forma encontrada pelo legislador para proteger os bens do menor. Poderá alegá-la o menor ou seu representante legal, quando o negócio jurídico for em prejuízo daquele. Contudo, o menor não poderá se valer de tal benesse para dolosamente lesar direito alheio, se eximindo de obrigação a ele imposta, como postula o Art. 180, CC:
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
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Pessoa que formalizar negócio jurídico com indivíduo relativamente capaz e, posteriormente, arrepender-se da negociação poderá alegar a falta de capacidade do outro contratante para exigir a nulidade do negócio firmado?
ART. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A alegação de incapacidade relativa nos negócios jurídicos foi a forma encontrada pelo legislador para proteger os bens do menor. Poderá alegá-la o menor ou seu representante legal, quando o negócio jurídico for em prejuízo daquele. Contudo, o menor não poderá se valer de tal benesse para dolosamente lesar direito alheio, se eximindo de obrigação a ele imposta, como postula o Art. 180, CC:
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O comportamento contraditório é um abuso de direito. O sujeito tenta beneficiar-se com seu comportamento malicioso anteriormente perpretado.
Vale dizer que o ordenamento jurídico sempre busca proteger trocas justas e motivos válidos, nunca protegendo o enriquecimento sem causa ou comportamentos baseados em má-fé.
Em outras palavras, o Poder Judiciário possui um grande chinelo p/ dar palmadas nos malandros (as palmadas não podem ser muito fortes também) e reestabelecer as trocas justas.
Vida longa à democracia, C.H.
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Q791873
Com a edição do EPD a INCAPACIDADE ABSOLUTA prevista no Código Civil RESTRINGE-SE aos menores de dezesseis anos de idade.
Q846970
No que se refere a prescrição e decadência em desfavor de um indivíduo de dezessete anos de idade, assinale a opção correta.
Correm normalmente tanto os prazos prescricionais como os decadenciais.
Art. 198, CC. Também NÃO corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º [absolutamente incapazes. MENORES DE 16 ANOS]
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105 do código civil
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ASSERTIVA INCORRETA
A incapacidade relativa é uma exceção pessoal, nos termos do art. 105, CC. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos demais cointeressados capazes, salvo se, neste caso (cointeressados capazes), for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Socorr! Bora MPU! Veeem CESPINHA!
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GABARITO: ERRADO.
QUESTÃO: "Pessoa que formalizar negócio jurídico com indivíduo relativamente capaz e, posteriormente, arrepender-se da negociação poderá alegar a falta de capacidade do outro contratante para exigir a nulidade do negócio firmado."
1º O Art. 105, CC prevê que " A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio..."
2º O comportamento contraditório é vedado pelo CC, pois trata-se de um abuso de direito. Ou seja, seria muito fácil se eu pudesse me beneficiar de um comportamento malicioso anterior.
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A outra parte não poderá se beneficiar da alegação de incapacidade relativa da parte com quem contratou.
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Errado.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Loredamasceno.
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Errado.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Loredamasceno.
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Venire contra factum proprium
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A incapacidade relativa não pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo H M Sousa
Pessoa que formalizar negócio jurídico com indivíduo relativamente capaz e, posteriormente, arrepender-se da negociação não poderá alegar a falta de capacidade do outro contratante para exigir a nulidade do negócio firmado SALVO SE, NESTE CASO, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum, conforme dispõe o art. 105 do Código Civil