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Gabarito CERTO
Art. 950. Se
da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu
ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Parágrafo
único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez
bons estudos
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Essa é só lembrar do pianista. Se você entortar um mísero dedinho, ele vai virar seu "filho" e você terá que pagar pela incapacidade dele de tocar as músicas, para desentortar o dedo e para o lucro que ele viria a ter.
Na dúvida, não briguem com pianistas. Hehe
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CERTO
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
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Para completar:
Danos emergentes => o que perdeu
Lucros cessantes => o que deixou de ganhar
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ATENÇÃO: Caso a questão peça o entendimento do STJ, e não o que consta no CC: O parágrafo único do art. 950 do CC impõe um dever absoluto de o causador do dano pagar a
indenização fixada de uma só vez? Se a vítima pedir para receber de uma só vez, o magistrado
é obrigado a acatar?
NÃO. Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o trabalho (art. 950
do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização por danos materiais fixada em
forma de pensão seja arbitrada e paga de uma só vez.
O juiz é autorizado a avaliar, em cada caso concreto, se é conveniente ou não a aplicação da
regra que estipula a parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a situação
econômica do devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima, etc, para só
então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipandose
as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é
preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por
outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar o devedor à ruína.
Enunciado 381-CJF/STJ: O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de
pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do
devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição
financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.349.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015 (Info 561). Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-561-stj.pdf
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ATENÇÃO: Caso a questão peça o entendimento do STJ, e não o que consta no CC: O parágrafo único do art. 950 do CC impõe um dever absoluto de o causador do dano pagar a indenização fixada de uma só vez? Se a vítima pedir para receber de uma só vez, o magistrado é obrigado a acatar? NÃO. Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o trabalho (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma só vez. O juiz é autorizado a avaliar, em cada caso concreto, se é conveniente ou não a aplicação da regra que estipula a parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a situação econômica do devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima, etc, para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipandose as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar o devedor à ruína. Enunciado 381-CJF/STJ: O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.349.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015 (Info 561). Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-561-stj.pdf
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Para que copiar e colar exatamente o mesmo comentário feito pela colega Debora Azevedo?.
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ATENÇÃO: Caso a questão peça o entendimento do STJ, e não o que consta no CC:
O parágrafo único do art. 950 do CC impõe um dever absoluto de o causador do dano pagar a indenização fixada de uma só vez?
Se a vítima pedir para receber de uma só vez, o magistrado é obrigado a acatar? NÃO.
Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o trabalho (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma só vez.
O juiz é autorizado a avaliar, em cada caso concreto, se é conveniente ou não a aplicação da regra que estipula a parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a situação econômica do devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima, etc, para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipandose as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos.
Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar o devedor à ruína.
Enunciado 381-CJF/STJ: O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.349.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015 (Info 561).
Fonte: Dizer o direito.
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A questão trata da indenização.
Código
Civil:
Art.
949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido
das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,
além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo
qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua
a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Enunciado
192 da III Jornada de Direito Civil:
Enunciado 192 - Arts. 949 e 950:
Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil
de 2002 devem ser
analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e
danos materiais,
cumulada
com dano moral e estético.
Para
efeito de indenização por danos materiais, a vítima pode exigir o
pagamento dos lucros cessantes e das despesas com o tratamento médico até o fim
de sua convalescença, além de pensão correspondente à remuneração pelo trabalho
para o qual se inabilitou.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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GABARITO: CERTO
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
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A pessoa que sofre lesão corporal ou tem sua saúde afetada, deverá ser ressarcida, no que tange aos danos materiais, do tratamento médico e lucros cessantes até o fim da convalescença, além de receber pensão correspondente à remuneração do trabalho para o qual se inabilitou.