SóProvas


ID
1745203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir.

Admite-se que o juiz julgue antecipadamente o pedido, proferindo sentença de improcedência por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do princípio da primazia da decisão de mérito, que consiste no dever do juiz de sempre que possível buscar uma decisão de mérito.

    NCPC:

    Art. 4° As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • Se o juiz entender que as provas apresentadas pelo autor não são suficientes para comprovação do que alegou na inicial, poderá determinar a produção de novas provas, mas não julgará antecipadamente o mérito diante da insuficiência de provas.

  • NOVO CPC


    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.


    complementando:

    CITAÇÃO

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    portanto, não pode o juiz proferir sentença sem que as partes sejam citadas, uma vez admitido o pedido!!

  • Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • Errada, insuficiência  de provas não se confunde com falta de necessidade de produção de provas.

    NCPC Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;


  • ERRADA

    Conforme explica Fredie Didier Jr., só cabe indeferimento liminar do pedido se a causa dispensar audiência de instrução e julgamento, ou seja, tratando-se de uma causa que permita julgamento antecipado do mérito, que é aquela que permite o julgamento com base em prova documental. A improcedência liminar é, inclusive, um julgamento antecipado, só que antes de ouvir o réu. Ela é um juízo de improcedência antes da ouvida do réu, é rigorosamente um julgamento antecipado ou antecipadíssimo.

    Fonte: Curso online Novo CPC - LFG, prof. Fredie Didier Jr.

    ________________

    Meu complemento: é justamente por isso que o art. 355 do NCPC que caberá julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Considerando o princípio da primazia da decisão de mérito em harmonia com o pressuposto de que se deve ter a prova documental é incompatível com o novo sistema uma improcedência do pedido por insuficiência de provas.

    A questão é ainda mais simples com o conhecimento do art. 355, I e II, do NCPC. Vejam que ali não há permissão para julgamento antecipado do mérito com base em insuficiência de provas.

     

  • Se o juiz vai julgar antecipadamente uma ação, deveria fazer exatamente por entender que a questão fática está madura, que não precisa mais de prova. Julgar antecipadamente improcedente por falta de provas recai no Venire contra factum proprium que significa vedação do comportamento contraditório. A proibição da venire contra factum proprium vem muito da ideia de contraditório participativo e, mais especificamente, da ideia de cooperação. A ideia de cooperação impede que o juiz adote esse tipo de postura incoerente. Se ele diz que vai julgar antecipadamente a lide, ele está proibido de julgar o processo improcedente por falta de provas. Essa sentença é nula. Ele vai ter que proferir outra.

  • É incompatível com o novo sistema uma improcedência do pedido por insuficiência de provas

  • Concordo em gênero número e grau com o Alisson, só que "Fredão" vai além em alguma ( não me recordo qual)  passagem do livro dele e diz que se trata de obediência ao princípio da "boa-fé" e à "vedação ao comportamento contraditório". Se o juiz antecipou o julgamento por entender que não é necessário a produção de outras provas, por que raios extinguir o processo sem julgamento de mérito com base na ausência de provas, ele mesmo dispensou a audiência de instrução na qual elas seriam produzidas. 

     

    Humilde opinião, abraço a todos.

  • Se a petição inicial do autor não está acompanhada de documentos suficientes para a comprovar, de plano, o direito alegado, não há que se falar em julgamento antecipado e de extinção do processo por insuficiência de provas, mas, ao contrário, há que se falar em necessidade de dilação probatória.

    Afirmativa incorreta.
  • Deve dar dilaçao probatória para produção de provas. Além disso, juiz deve mandar emendar a inicial, dizendo precisamente o que precisa mudar. Principio da cooperação.
  • muito simples: a questão não fala que teve saneamento - momento que o juiz expõe as partes o que ele entende que falta para o processo ser julgado. Se a questão não fala disso, propositalmente, então é pq não ocorreu. Se não ocorreu não tem cabimento o juiz extinguir antecipadamente.

  • Se a petição inicial do autor não está acompanhada de documentos suficientes para a comprovar, de plano, o direito alegado, não há que se falar em julgamento antecipado e de extinção do processo por insuficiência de provas, mas, ao contrário, há que se falar em necessidade de dilação probatória.

    Afirmativa incorreta.

    Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Complementando a resposta, o Enunciado 297 do FPPC prevê, sobre o art. 355, NCPC, expressamente que: "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas." 

  • Se isso ocorresse, seria um típico caso de venire contra factum proprium. Imagine: o juiz fala que não precisa de provas.... e julga improcedente por insuficiência de provas. 

    Ele deveria ter marcado audiência de instrução e julgamento!

  • Gabarito --> ERRADO.

    .

    Parafraseando o inciso I do art. 355, CPC/15, uma das hipóteses do julgamento antecipado é a desnecessidade de produção de outras provas, pois aquelas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento. Diante da insuficiência de provas, não cabe ao magistrado, de maneira antecipada, julgar o mérito, mas sanear o processo nos termos do art. 357, CPC/15 (CUIDADO, meu comentário está adstrito à assertiva apresentada).

    .

    Para quem busca um comentário mais resumido, bastaria a justificativa de que o julgamento antecipado por insuficiência de provas não é hipótese prevista no art. 355, CPC/15, aliado ao comentário da Aurora Laureano, que trouxe o Enunciado 297 do FPPC.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

  • ERRADO- Se o juiz entender não esclarecidos os fatos e fundamentos, deve dirimí-los , e não, julgar improcedente.  

  • Tem que marcar a foderosa AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

  • Atenção !!!! com base no art. 355 do NCPC, Não pode haver julgamento antecipado por hiporsuficiência de provas.

    Eu errei...pois confundi com a não neessecidade de produção de provas... e lembrando que neste ultimo caso o julgamento só ocorrerá com resolução do merito.

  • GABARITO ERRADO

    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

  • ENUNCIADO 297: O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.

  • Afirmativa incorreta! Um dos pressupostos para o julgamento antecipado do mérito é a desnecessidade da produção de provas.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    A sentença de improcedência proferida por insuficiência de provas pressupõe que elas já tenham sido produzidas, mas não foram capazes de convencer o juiz acerca da veracidade dos fatos narrados pela parte autora.

    Resposta: E

  • A assertiva está incorreta. Não se fala em julgamento antecipado e de extinção do processo por insuficiência de provas, caso a petição inicial do autor não esteja acompanhada de documentos suficientes para comprovar o direito alegado. Se não houver provas suficientes nos autos, o juiz deve determinar as diligências necessárias para conseguir o conteúdo probatório que dê respaldo a sua decisão.