-
Trata-se do princípio da primazia da decisão de mérito, que consiste no dever do juiz de sempre que possível buscar uma decisão de mérito.
NCPC:
Art. 4° As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
-
Se
o juiz entender que as provas apresentadas pelo autor não são
suficientes para comprovação do que alegou na inicial, poderá
determinar a produção de novas provas,
mas
não julgará antecipadamente o mérito diante da insuficiência de
provas.
-
NOVO CPC
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
complementando:
CITAÇÃO
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
portanto, não pode o juiz proferir sentença sem que as partes sejam citadas, uma vez admitido o pedido!!
-
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
-
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
-
Errada, insuficiência de provas não se confunde com falta de necessidade de produção de provas.
NCPC Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
-
ERRADA
Conforme explica Fredie Didier Jr., só cabe indeferimento liminar do pedido se a causa dispensar audiência de instrução e julgamento, ou seja, tratando-se de uma causa que permita julgamento antecipado do mérito, que é aquela que permite o julgamento com base em prova documental. A improcedência liminar é, inclusive, um julgamento antecipado, só que antes de ouvir o réu. Ela é um juízo de improcedência antes da ouvida do réu, é rigorosamente um julgamento antecipado ou antecipadíssimo.
Fonte: Curso online Novo CPC - LFG, prof. Fredie Didier Jr.
________________
Meu complemento: é justamente por isso que o art. 355 do NCPC que caberá julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Considerando o princípio da primazia da decisão de mérito em harmonia com o pressuposto de que se deve ter a prova documental é incompatível com o novo sistema uma improcedência do pedido por insuficiência de provas.
A questão é ainda mais simples com o conhecimento do art. 355, I e II, do NCPC. Vejam que ali não há permissão para julgamento antecipado do mérito com base em insuficiência de provas.
-
Se
o juiz vai julgar antecipadamente uma ação, deveria fazer exatamente por
entender que a questão fática está madura, que não precisa mais de prova. Julgar
antecipadamente improcedente por falta de provas recai no Venire contra factum
proprium que significa vedação do comportamento contraditório. A proibição da venire contra factum proprium vem muito da ideia de
contraditório participativo e, mais especificamente, da ideia de cooperação. A
ideia de cooperação impede que o juiz adote esse tipo de postura incoerente. Se
ele diz que vai julgar antecipadamente a lide, ele está proibido de julgar o
processo improcedente por falta de provas. Essa sentença é nula. Ele vai ter
que proferir outra.
-
É incompatível com o novo sistema uma improcedência do pedido por insuficiência de provas
-
Concordo em gênero número e grau com o Alisson, só que "Fredão" vai além em alguma ( não me recordo qual) passagem do livro dele e diz que se trata de obediência ao princípio da "boa-fé" e à "vedação ao comportamento contraditório". Se o juiz antecipou o julgamento por entender que não é necessário a produção de outras provas, por que raios extinguir o processo sem julgamento de mérito com base na ausência de provas, ele mesmo dispensou a audiência de instrução na qual elas seriam produzidas.
Humilde opinião, abraço a todos.
-
Se a petição inicial do autor não está acompanhada de documentos suficientes para a comprovar, de plano, o direito alegado, não há que se falar em julgamento antecipado e de extinção do processo por insuficiência de provas, mas, ao contrário, há que se falar em necessidade de dilação probatória.
Afirmativa incorreta.
-
Deve dar dilaçao probatória para produção de provas. Além disso, juiz deve mandar emendar a inicial, dizendo precisamente o que precisa mudar. Principio da cooperação.
-
muito simples: a questão não fala que teve saneamento - momento que o juiz expõe as partes o que ele entende que falta para o processo ser julgado. Se a questão não fala disso, propositalmente, então é pq não ocorreu. Se não ocorreu não tem cabimento o juiz extinguir antecipadamente.
-
Se a petição inicial do autor não está acompanhada de documentos suficientes para a comprovar, de plano, o direito alegado, não há que se falar em julgamento antecipado e de extinção do processo por insuficiência de provas, mas, ao contrário, há que se falar em necessidade de dilação probatória.
Afirmativa incorreta.
Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
-
Complementando a resposta, o Enunciado 297 do FPPC prevê, sobre o art. 355, NCPC, expressamente que: "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas."
-
Se isso ocorresse, seria um típico caso de venire contra factum proprium. Imagine: o juiz fala que não precisa de provas.... e julga improcedente por insuficiência de provas.
Ele deveria ter marcado audiência de instrução e julgamento!
-
Gabarito --> ERRADO.
.
Parafraseando o inciso I do art. 355, CPC/15, uma das hipóteses do julgamento antecipado é a desnecessidade de produção de outras provas, pois aquelas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento. Diante da insuficiência de provas, não cabe ao magistrado, de maneira antecipada, julgar o mérito, mas sanear o processo nos termos do art. 357, CPC/15 (CUIDADO, meu comentário está adstrito à assertiva apresentada).
.
Para quem busca um comentário mais resumido, bastaria a justificativa de que o julgamento antecipado por insuficiência de provas não é hipótese prevista no art. 355, CPC/15, aliado ao comentário da Aurora Laureano, que trouxe o Enunciado 297 do FPPC.
-
ERRADO
NCPC
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
-
ERRADO- Se o juiz entender não esclarecidos os fatos e fundamentos, deve dirimí-los , e não, julgar improcedente.
-
Tem que marcar a foderosa AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
-
RESUMO (conforme CPC):
1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):
Hipóteses: Pedido que contrariar:
Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;
Entendimento em IRDR ou assunção de competência
Súmula de TJ sobre direito local
Decadência ou prescrição
Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)
2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):
a) Extinção do processo (354, CPC): sentença
Hipóteses:
485 (extinção sem resolução do mérito)
487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)
Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento
b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)
Hipóteses:
Sem necessidade de produção de outras provas
Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas
Cabe: Se é sentença = apelação
c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)
Hipóteses:
Um ou mais dos pedidos formulados for:
Incontroverso
Estiver em condição de imediato julgamento
Cabe: Agravo de instrumento
-
Atenção !!!! com base no art. 355 do NCPC, Não pode haver julgamento antecipado por hiporsuficiência de provas.
Eu errei...pois confundi com a não neessecidade de produção de provas... e lembrando que neste ultimo caso o julgamento só ocorrerá com resolução do merito.
-
GABARITO ERRADO
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
-
ENUNCIADO 297: O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
-
Afirmativa incorreta! Um dos pressupostos para o julgamento antecipado do mérito é a desnecessidade da produção de provas.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A sentença de improcedência proferida por insuficiência de provas pressupõe que elas já tenham sido produzidas, mas não foram capazes de convencer o juiz acerca da veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Resposta: E
-
A assertiva está incorreta. Não se fala em julgamento antecipado e de extinção do processo por insuficiência de provas, caso a petição inicial do autor não esteja acompanhada de documentos suficientes para comprovar o direito alegado. Se não houver provas suficientes nos autos, o juiz deve determinar as diligências necessárias para conseguir o conteúdo probatório que dê respaldo a sua decisão.