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ID
1745212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir.

Proferida a sentença e interposto o adequado recurso perante o tribunal competente, caso haja a arguição incidente de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo, admitindo-se que, sendo o ato normativo federal, a União se manifeste, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CERTA - NCPC:

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso (controle incidente), a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 950.  Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1° As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

  • Correta.Nos termos do art. 948 e seguintes do CPC/2015, a arguição de inconstitucionalidade (controle difuso), se admitida pela turma ou câmara, será submetida ao plenário ou órgão especial (cláusula de reserva de plenário), podendo manifestar-se, se o requerer, a pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato. Além disso, podem manifestar-se também os legitimados para a ADI (art. 103, CF), bem como outros órgãos ou entidades (ante a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes).

    Lembre-se que, se já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do STF sobre a questão constitucional suscitada, é dispensada a reserva de plenário e a própria turma ou câmara julgará o incidente.

  • A afirmativa está fundamentada nos artigos que compõem o capítulo referente ao incidente de arguição de inconstitucionalidade do CPC/15, senão vejamos: "Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 950, §1º. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal".

    Afirmativa correta.

  • DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    Art. 950.  Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 2o  A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • Nos arts. 948 e seguintes o CPC/2015 disciplina a arguição incidental de inconstitucionalidade perante órgãos fracionários dos tribunais, de que são exemplos as câmaras dos tribunais estaduais e as turmas dos tribunais regionais federais. Suscitada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, deve o relator do recurso, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeter o tema à apreciação do órgão fracionário, que detém competência apenas para admitir ou rejeitar o incidente, não podendo se pronunciar sobre a constitucionalidade.

     Com efeito, o art. 97 da Constituição estabelece que a inconstitucionalidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta do plenário do tribunal ou de seu órgão especial. Trata-se da regra da reserva de plenário, também denominada full bench. Por maioria absoluta se entende a maioria dos integrantes do plenário ou do órgão especial, não a maioria dos presentes.

  • Se há cláusula de reserva de plenário por que a questão será submetida a "turma ou à câmara"???

    Não entendi essa parte.

  • Essa questão é meio confusa..

    O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade consiste em duas fases:

    Após a instauração do incidente (Nota-se que o NCPC não prevê legitimados para arguir o incidente. Assim, a doutrina entende se tratar de legitimidade ampla)

     

    PRIMEIRO: "O relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo." (art. 948) - Assim, caberá à turma ou câmara (dependendo do regimento interno do tribunal) analisar se realmente é caso de instauração do incidente de inconstitucionalidade. Nota-se que essa "decisão" está limitada nas hipóteses do art. 949, ou seja, se rejeita (inciso I), ou acolhe (inciso II). LEMBRANDO QUE A TURMA OU CÂMARA PODE DECIDIR PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI OU ATO NORMATIVO, POIS O ART. 97 DA CF PREVÊ A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO APENAS PARA A HIPÓTESE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

     

    SEGUNDO : Após, caso seja acolhido o incidente, a câmara ou turma submeterá a questão ao plenário ou órgão especial (onde houver) para que de fato seja analisada o inconstitucionalidade ou não da lei ou ato normativo, seguindo-se o procedimento do Art. 950 do NCPC.

     

    Assim, analisando a questão, ao meu ver, o enunciado estaria errado pela sua frase final,...admitindo-se que, sendo o ato normativo federal, a União se manifeste, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    ISSO PORQUE, O NOVO CPC SÓ PERMITE EXPRESSAMENTE A MANIFESTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO RESPONSÁVEIS PELA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO OU LEI (ART. 950, § 1º), QUANDO O PROCESSO JÁ ESTIVER NO ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENO DO TRIBUNAL. OU SEJA, SOMENTE APÓS A TURMA OU CÂMARA ACOLHER O INCIDENTE E SUBMETE-LO AO ÓRGÃO QUE VAI ANALISAR A INCONSTITUCIONALIDE DA LEI OU ATO NORMATIVO (PLENO OU ÓRGÃO ESPECIAL)

    O CESPE FEZ UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NESSE CASO. CONTUDO, NO MEU ENTENDIMENTO, TORNARIA A QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • Comentário perfeito do Lucas.

  • TRF

     

    Compete à Corte Especial processar e julgar:

     

    I – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e os da Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério Público Federal, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    II – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

     

    III – os mandados de segurança e os habeas data contra ato do Tribunal;

     

    IV – os conflitos de competência entre turmas e seções do Tribunal;

     

    V – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 da Constituição Federal) suscitadas nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal do Tribunal;

     

    VI – os incidentes de uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula;

     

    VII – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas ou entre estas;

     

    VIII – o pedido de desaforamento de julgamento da competência do Tribunal do Júri.

     

    IX – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa no Tribunal;

     

    X – a assunção de competência proposta por seção do Tribunal quando houver divergência entre seções.

     

    § 1º A investigação decorrente de indícios da prática de crime por magistrado (Loman, art. 33, parágrafo único) referido no inciso I deste artigo será realizada mediante inquérito judicial, sob a presidência do corregedor regional, podendo ser instaurado de ofício, mediante requisição do Ministério Público Federal ou requerimento do ofendido, ou por decisão da Corte Especial.

     

    Compete às seções:

    I – processar e julgar:

    a) o incidente de resolução de demandas repetitivas de sua competência e a assunção de competência proposta por uma das turmas que a integram;

    b) os conflitos de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização verificados entre juízos vinculados ao Tribunal;

     

    c) os conflitos entre componentes da seção;

     

    d) os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato de juiz federal;

     

    e) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau relativos às maté- rias das correspondentes áreas de especialização, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas;

     

    f) as suspeições levantadas contra os desembargadores federais, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

     

    II – sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização.

     

    As seções e as turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial:

     

    I – se houver relevante arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal;

     

    – se houver proposta de assunção de competência pelas seções

  • Sobre a dúvida do colega V5, acho interessante destacar que o fato de se levar a questão ao órgão fracionário, como determina o CPC, não indica afronta à cláusula de reserva de plenário. Este é um degrau no processamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade que não deve ser esquecido, embora, principalmente nos manuais de direito constitucional, ele não seja explicitado, daí porque a minunciosa ótica do processo civil é importante.

     

    Observe que qualquer das partes, o MP ou o relator do processo poderão promover este incidente nos autos, que terá, a princípio, eficácia inter partes. Na questão, foi arguida a inconstitucionalidade em grau de recurso, razão pela qual, PRIMEIRO, é o órgão fracionário que decidirá sobre o incidente (ouvido o MP), ou seja, o órgão fracionário resolve se leva ou não o incidente ao pleno ou órgão especial, cumprindo assim, neste segundo momento, o que dispõe a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

     

    Bons estudos! =)

     

  • A questão fala em controle de constitucionalidade e o CPC fala no controle da inconstitucionalidade.

    "caso haja a arguição incidente de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público"

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Numa primeira fase é complicado o examinador mudar o que expresso na lei. Ficamos a seu talante, à sua boa vontade, podendo navegar pros dois lados a seu bel prazer.

  • Comentário da prof:

    A afirmativa está fundamentada nos artigos que compõem o capítulo referente ao incidente de arguição de inconstitucionalidade do CPC/15:

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. 

    Art. 950, § 1º. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    Gab: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.