Gabarito ERRADO
LC � 123
Estatuto da micro e pequena empresa:
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas
gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à s
microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, especialmente no que se refere:
I - Ã
apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos MunicÃpios, mediante regime único de arrecadação, inclusive
obrigações acessórias;
II - ao
cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias;
III - ao
acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de
bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e à s
regras de inclusão.
IV - ao
cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do
parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
bons estudos
Lei Complementar 123/2006
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 5º Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 6º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3º e 4º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 7º A inobservância do disposto nos §§ 3º a 6º resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)