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ID
1745236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às microempresas e aos empresários e empresas irregulares, julgue o item a seguir.

A empresa que se enquadrar no conceito de microempresa terá, à luz das disposições da Lei Complementar n.º 123/2006, benefícios do regime próprio dessa lei, neles incluídos a apuração e o recolhimento dos impostos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o que não implica, todavia, qualquer alteração no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias previstas para outras empresas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO


    LC � 123 Estatuto da micro e pequena empresa:


    Art. 1o  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:


    I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;


    II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;


    III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.


    IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.

    bons estudos

  • No que tange às contribuições  previdenciárias, como por exemplo, COFINS, utiliza-se o princípio da progressividade, empresa maior contribui com alíquota maior.

  • Errado o enquadramento como ME altera a forma que as tomadoras retém verbas previdênciárias e ISS.

  • Lei Complementar 123/2006

    Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

    I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

    II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

    III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. 

    IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.                         (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 1º Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. 

    § 2º (VETADO). 

    § 3º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.                            (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 4º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.                       (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 5º Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.                        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 6º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3º e 4º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.                            (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 7º A inobservância do disposto nos §§ 3º a 6º resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • O regime do Simples nacional engloba a Contribuição previdenciária patronal. Logo, há alteração na sistemática previdenciária.

  • Segundo o artigo 1º., incisos I e II, LC 123 de 2006, as obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive acessórias estão incluídas no tratamento diferenciado das ME e EPP.

    Resposta: Errado.

  • Empresas do simples nacional terão, também, tratamento diferenciado em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias.

    gab: errado.