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Art. 983, PU, CC
CERTA
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CÓDIGO CIVIL. Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
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11.079/04
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
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A sociedade de propósito específico possui personalidade jurídica, portanto não pode se constituir sob a forma de sociedade em conta de participação (ente despersonalizado)
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O erro da questão está justamente na impossibilidade de se criar uma sociedade em conta de participação. tendo em vista que como dito anteriormente, não detém personalidade jurídica. Por isso há a necessidade de se adotar alguns tipos de sociedade, desde que tenha personalidade jurídica, para assim assumir obrigações.
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Para acertar a alternativa, é preciso lembrar que a sociedade em conta de participação, assim como a sociedade comum, integra o grupo das sociedades despersonalizadas. A par disso, é possível concluir que, para constituir uma sociedade com propósito específico, exige-se a verificação de regularidade da sociedade. Portanto, a assertiva está correta, uma vez que é requisto para a sociedade com propósito específico uma sociedade personificada.
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Uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), é uma sociedade empresária cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado, normalmente utilizada para isolar o risco financeiro da atividade desenvolvida.
Até o advento do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), a legislação não previa expressamente a Sociedade de Propósito Específico como um tipo societário mercantil, o que veio ser delimitado no parágrafo único do art. 981 que prevê:
"Art. 981. (...)
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados."
A Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, faz menção à SPE, ao prever:
"Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
(...)
XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor."
Trata-se então, de modelo de negócio com origem em institutos tipicamente norte-americanos, como a "joint venture", por meio do qual duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas unem suas habilidades, recursos financeiros, tecnológicos e industriais, para executar objetivos específicos e determinados.
Em regra, é o resultado da união de esforços para a consecução de um empreendimento específico, o que a faz lembrar os consórcios e as sociedades em conta de participação.
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/juridico/spe-sociedade-de-proposito-especifico.html
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Sociedade de propósito específico = deve ser registrada
sociedade em conta de participação = não é registrada
logo, sociedade de propósito específico não pode operar sob a forma de sociedade em conta de participação.
gab: certo.