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Código Civil:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
(...)
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
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Código Civil: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
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Há princípio temos que diferenciar a sociedade do estabelecimento comercial, ou seja, do ramo que ela explora. Podemos assim, imaginar que essa sociedade passe a estar impedida de explorar seguimento X, pois perdeu definitivamente autorização para tanto, mas, continua, sob a mesma personalidade jurídica e utilizando o mesmo estabelecimento a exploração de outro seguimento.
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Somente após a liquidação haverá o cancelamento. Art. 51, CC
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Apenas, pelo princípio da preservação da empresa e da proteção ao trabalhador, já daria pra responder à questão.
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O cancelamento só ocorre depois da BAIXA.
E a ordem é: DISSOLUÇÃO - LIQUIDAÇÃO - BAIXA.
Quando a sociedade perde a autorização para funcionar ocorre "apenas" a DISSOLUÇÃO.
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Código Civil: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Caso fosse outro o entendimento do nosso código, haveria uma verdadeira forma indireta de fraude aos credores, afinal, a sociedade deixaria de existir antes mesmo de saber o valor líquido dos direitos e obrigações da mesma.
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Assertiva está errada, conforme disposto no artigo 51, caput e parágrafo terceiro, CC.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§3 Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Quando cassada a autorização para funcionamento, será promovida a liquidação da sociedade. Somente após o encerramento da liquidação é que será cancelada a inscrição da pessoa jurídica.
Resposta: Errado.
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Esses comentário não são dessa questão!
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Gabarito: ERRADO