SóProvas


ID
1745302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de lavagem de dinheiro e de abuso de autoridade, julgue o item subsequente.

Conforme o entendimento do STJ, ao acusado de crime de abuso de autoridade pode ser feita proposta de transação penal.

Alternativas
Comentários
  • Certo!!!

    Amigos, colaciono trecho de elucidativo artigo, extraído do sitio "http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734", senão vejamos: 



    "[...] Nucci (2011) e Cezar Roberto Bitencourt (2009) entendem que os crimes de abuso de autoridade não são infrações de menos potencial ofensivo. Por conta da pena de perda do cargo e inabilitação, o que não pode ser objeto de transação penal. Logo, para eles, o procedimento será sempre o da lei especial, nunca o da lei 9.099. Porém, no STJ é pacífico que os crimes de abuso de autoridade são de menos potencial ofensivo. O fato de existir a perda do cargo não descaracteriza o menor potencial ofensivo para o Colendo STJ."


    Forte Abraço!

  • CORRETO 

    É possível propor a transação penal no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.989/1965), visto que a Lei n. 10.259/2001 não exclui da competência do Juizado Especial Criminal os crimes que possuam rito especial. HC 22.881-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/4/2003.

    Informativo nº 0169

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • QUESTÃO CORRETA.


    No crime de abuso de autoridade temos pena de detenção: 10 dias a 6 meses. Logo, caberia Transação Penal.


    Segue questão:

    Q565822 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo, sujeitando-se seu autor às medidas despenalizadoras previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

    CORRETA.


  • Gab: C

    O crime de abuso de autoridade ( em todas as suas modalidades) e de menor potencial ofensivo , logo será da Competência dos Juizados Especiais Criminais ( estadual ou federal) . Nesse caso cabe a aplicação dos Institutos da Transação Penal, da Suspensão Condicional do Processo, do Rito Comum Sumaríssimo  e composição dos Danos civis.


  • A transação penal pode ser definida basicamente como: a oportunidade de ser aplicada ao indivíduo, de imediato, pena não privativa de liberdade (art. 72 e 76, Lei n. 9.099/95), o que lhe livra de responder a uma ação penal e, sem admitir culpa, cumpre penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre outras.

    Tem o objetivo de desburocratizar o processo penal; fazer com que a justiça criminal seja mais célere; evitar que o suposto infrator enfrente um processo criminal que poderá culminar com uma condenação, com todas as consequências negativas que uma condenação criminal pode trazer a um indivíduo, como gerar maus antecedentes e reincidência, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena; etc.

    No ponto, importante salientar que a aceitação da transação penal não é reconhecimento de culpa pelo suposto infrator. É, em verdade, uma forma de “acordo” em que ele opta por não enfrentar um processo criminal para não correr o risco de sair condenado ao final, se considerado culpado; ou se, mesmo que em seu íntimo saiba que não é culpado, simplesmente para não passar pelas agruras do processo criminal.


    Fonte: JusBrasil


  •  

    Informativo nº 0169
    Período: 7 a 11 de abril de 2003.

    Quinta Turma

    ABUSO DE AUTORIDADE. TRANSAÇÃO PENAL.

    É possível propor a transação penal no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.989/1965), visto que a Lei n. 10.259/2001 não exclui da competência do Juizado Especial Criminal os crimes que possuam rito especial. HC 22.881-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/4/2003.

  • Q565822 Direito Penal  Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965,  Legislação Penal Especial

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    No que se refere a crime de abuso de autoridade e ao seu processamento, julgue o próximo item.

    O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo, sujeitando-se seu autor às medidas despenalizadoras previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

    (X)Certo

    (  )Errado

  • Gabarito: Certo

    Sanções Penais: Art. 6° b) Detenção por 10 dias a 6 meses (a ser julgado pelo JECRIM cabendo Transação Penal e Suspenção Condicional do processo.)

  • IMPO: Infração de menor potencial ofensivo

    Pode ser feita a transação!

  • Posição do STJ: abuso de autoridade é crime de menor potencial ofensivo, logo, competência do JECRIM (L.9099/99).

     

     

    bons estudos!

  • SIM, pois trata de crime de menor potencial ofensivo (pena máxima é inferior a 2 anos) e, consequentemente, cabe o instituto da transação penal.

  • VIDE      Q565822

     

    O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo, sujeitando-se seu autor às medidas despenalizadoras previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

     

     

    Dentre as sanções penais cominadas consta a DETENÇÃO de 10 dias a 6 meses. Por isso podemos dizer que se trata de uma infração penal de menor potencial ofensivo, pois sua pena máxima cominada não é superior a 2 anos, e, portanto, podem ser aplicadas as medidas despenalizadoras previstas na Lei no 9.099/1995

  • Todos os crimes, salvo quando a própria lei vedar expressamente, com P.P.L máx de até 2 anos poder ser feita a transação penal, nesse caso a pena máxima é de 6 meses, então, por conseguiente, poderá ser feita a transação :)

  • transação penal

    (subst.) Acordo entre o réu e a promotoria segundo o qual o réu concorda em declarar-se culpado em troca de uma consideração favorável, tal como uma redução de pena ou uma sentença mais branda.

  • Gab C

    O problema dessa questão é lembrar se a pena privativa de liberdade é superior ou não a 2 anos

  • Pessoal,

    Como já foi apontado, os crimes de abuso de autoridade são crimes de menor potencial ofensivo, de modo que terá aplicação o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Essa é a REGRA.

     

    Porém, há duas hipóteses em que o procedimento adotado é o especial/próprio da Lei de Abuso de Autoridade (art. 12 a 28):

    1) quando o infrator não for encontrado para ser citado pessoalmente (art. 66, § único, Lei 9.099/95), devendo ser encaminhados os autos para o Juízo Comum;

    2) quando o fato for complexo, demandando perícias e exames (art. 77, § 2º, Lei 9.099/95 c/c art. 14, b, Lei 4.898/65).

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734

     

  • Certinha. Mais uma . Deus é fiel
  •  

                   STJ

    ABUSO DE AUTORIDADE:

    Crime de < potencial ofensivo

     

    JECRIM Transação Penal

  • GABARITO CERTO

    A transação penal é um instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76, que se baseia no direito penal consensual, ou seja, uma mitigação da exigência de um devido processo legal, o qual exige que, para a imposição de pena, é necessário que o agente venha a ser processado e tenha, contra si, uma sentença condenatória transitada em julgado.

    Evidentemente, é cabível somente àqueles crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”, os quais possuem pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).

    Para que o agente faça jus ao instituto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo § 2º do artigo 76 da Lei n. 9.099/95 que, em seus incisos, arrola tal impossibilidade em caso de:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.”

  • *É cabível a suspensão condicional da pena se a pena máxima cominada ao crime for inferior a 2 anos  (Lei 9.099/95)

     

    *Uma das sanções penais do crime de abuso de autoridade é a detenção de 10 dias a 6 meses

     

    *Como a pena máxima é inferior a 2 anos é cabível a suspensão condicional da pena 

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    Dessa forma, é considerado crime de menor potencial ofensivo e cabe transação penal.

  • A transação penal pode ser definida basicamente como: a oportunidade de ser aplicada ao indivíduo, de imediato, pena não privativa de liberdade (art. 72 e 76, Lei n. 9.099/95), o que lhe livra de responder a uma ação penal e, sem admitir culpa, cumpre penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre outras.

  • Sim, o crime de abuso de autoridade e crime de menor potencial ofensivo

  • CERTO - São crimes de Menor Potencial Ofensivo. Lembrando que a competência é do JECRIM

  • Apesar de entendimentos doutrinários em sentido cont rário, o STJ pacificou o entendimento de que os crimes de abuso de autoridade são crimes de menor potencial ofensivo, cabendo, por força do disposto no artigo 69 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 2º, da Lei nº 10.259/2001, a lavratura de termo circunstanciado pela autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência da infração (neste sentido, veja-se o HC 163282/RO julgado pela referida Corte). Logo, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: Certo.
  • É verdade. O STJ já entendeu que é possível propor a transação penal no crime de abuso de autoridade, pois a Lei n. 10.259/2001 não exclui da competência do Juizado Especial Criminal os crimes que possuam rito especial.

    GABARITO: CERTO

  • O STJ entende que o abuso de autoridade é crime de menor potencial ofensivo e, portanto, caberia, sim, a transação penal.

  • Certo.

    É isso mesmo, pois conforme prevê a lei n. 9.099/1995, crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima inferior a 2 anos) admitem o instituto da transação penal, salvo quando a lei expressamente vedar essa aplicação.

    Além disso, este é o posicionamento do STJ em relação aos crimes de abuso de autoridade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Apesar de entendimentos doutrinários em sentido cont rário, o STJ pacificou o entendimento de que os crimes de abuso de autoridade são crimes de menor potencial ofensivo, cabendo, por força do disposto no artigo 69 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 2º, da Lei nº 10.259/2001, a lavratura de termo circunstanciado pela autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência da infração .

    CERTO

  • Transação penal :Tem o objetivo de desburocratizar o processo penal; fazer com que a justiça criminal seja mais célere; evitar que o suposto infrator enfrente um processo criminal que poderá culminar com uma condenação, com todas as consequências negativas que uma condenação criminal pode trazer a um indivíduo, como gerar maus antecedentes e reincidência, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena. Uma vez aceita a transação penal, o beneficiário (suposto infrator) não vai poder desfrutar novamente dos benefícios desse instituto pelo prazo de cinco anos.

    GAB CERTO

  • CORRETA. O STJ entende que a Lei n.9.099/1995 derrogou a parte procedimental da Lei n. 4.898/1965. Alguns doutrinadores entendem que os crimes de abuso de autoridade não seriam de menor potencial ofensivo (Guilherme Nucci é um deles), por terem a possibilidade da perda do cargo como sanção penal.

    Prof. Péricles Mendonça

  • correta, trata-se de crime de menos potencial ofensivo em que a pena não ultrapassa 2 anos.
  • Creio que esta questão esteja desatualizada, pois a maioria dos tipos previstos na atual lei 13.869 possuem pena máxima superior a 2 anos.

  • Procede Guilherme, porém se atende para qual crime na lei de abuso de autoridade, a banca vai cobra. Grande parte, prevê pena superior a 2 anos, mas tem crimes que prevê pena de 6 meses a 2 anos. Nessas caberia transação penal, Flw.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    Conforme o entendimento do STJ, ao acusado de crime de abuso de autoridade pode ser feita proposta de transação penal.

    Como podem ver, ela abordou o tema como uma POSSIBILIDADE e não como algo absoluto.

    Existem sim alguns crimes da nova lei de abuso de autoridade que tem pena máxima não superior a 2 anos, como por exemplo:

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Ademais:

    Nucci e Cezar Roberto Bitencourt entendem que os crimes de abuso de autoridade não são infrações de menor potencial ofensivo. Por conta da pena de perda do cargo e inabilitação, o que não pode ser objeto de transação penal. Logo, para eles, o procedimento será sempre o da lei especial, nunca o da lei 9.099. Porém, no STJ é pacífico que os crimes de abuso de autoridade, não todos, são de menor potencial ofensivo. O fato de existir a perda do cargo não descaracteriza o menor potencial ofensivo para o Colendo STJ." 

  • ATUALIZAÇÃO COM A LEI 13.869/19

    A Lei ainda prevê essa possibilidade tendo em vista que vários crimes ainda são "até 2 anos".

    Vide ART. 12, 16, 18, 20, 27, 29, 31, 32, 33 e 37.

    Ou seja, questão CERTA para 2020!

    Fé em Deus e vamos em frente!

  • Com a nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.689/2019) nem todos os crimes são passíveis de transação penal, mas todos, em tese, são passíveis de suspensão condicional do processo.

  • são vários os crimes na nova LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE cuja pena máxima não ultrapasse a 2 anos.

    Portanto, permite a transação penal.

     vale ressaltar que a penas previstas nesta Lei são somente duas:

    detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

    detenção de 1 a 4 anos e multa.

  • Transação Penal= Acordo entre o MP e o Agente.

    Gab: Certo.

    Avante-DF

  • Complementando>

    Cabimento transação penal. – acusações de crimes com pena de até 2 anos.

    Cabimento suspensão do processo – para acusações de crimes com pena igual ou inferior a 1 ano.

  • NOVA LEI DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N.º: 13.869/2019)

    Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do   (Código de Processo Penal), e da 

  • A transação penal é um instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76, que se baseia no direito penal consensual, ou seja, uma mitigação da exigência de um devido processo legal, o qual exige que, para a imposição de pena, é necessário que o agente venha a ser processado e tenha, contra si, uma sentença condenatória transitada em julgado.
  • SOBRE A NOVA LEI DE ABUSO:

    São 18 (dezoito) crimes de abuso, dos quais 7 (sete) são infrações de menor potencial ofensivo, com pena de detenção que não ultrapassa dois anos (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Estas serão apuradas, em regra, via termo circunstanciado, ao final do qual caberá, em tese, proposta de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95). 

  • NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE 13.869/19

    Dentre os vários tipos penais de abuso de autoridade previstos na Lei 13.869/19, diversos deles são infrações penais de menor potencial ofensivo e que, portanto, necessariamente devem seguir todo o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95.

    Art. 12, 16 ,18, 20, 27, 29, 31, 32, 33, 37, 38. Todos esses dispositivos possuem pena máxima não superior a 2 anos e, nos termos do art. 39, da Lei 13.869/19, devem seguir o procedimento estabelecido na Lei dos juizados especiais – 9.099/95, sendo-lhe cabíveis todos os benefícios lá previstos.

  • Lei 13869/19 - Art. 39.  Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei 9.099/95

    .

    ***Os delitos de abuso de autoridade são punidos com penas que variam de 6 meses a 2 anos ou de 1 a 4 anos. 

    6 meses a 2 anos: infração penal de menor potencial ofensivo, devendo ser oferecido ao agente o benefício da transação penal

    1 a 4 anos : infração penal de médio potencial ofensivo, devendo ser oferecido o benefício da suspensão condicional do processo

    **Segue-se o procedimento especial dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518 do CPP), o qual prevê uma resposta preliminar escrita no prazo de 15 dias, antes de o juiz receber a denúncia.

  • Hoje, nem todas as modalidades são de Menor potencial ofensivo, embora todas sejam punidos com detenção.

  • Lei 13869/19 - Art. 39.  Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei 9.099/95

    .

    ***Os delitos de abuso de autoridade são punidos com penas que variam de 6 meses a 2 anos ou de 1 a 4 anos. 

     6 meses a 2 anos: infração penal de menor potencial ofensivo, devendo ser oferecido ao agente o benefício da transação penal

     1 a 4 anos : infração penal de médio potencial ofensivo, devendo ser oferecido o benefício da suspensão condicional do processo

    **Segue-se o procedimento especial dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518 do CPP), o qual prevê uma resposta preliminar escrita no prazo de 15 dias, antes de o juiz receber a denúncia

  • A transação penal é um instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei /95, em seu artigo , que se baseia no direito penal consensual, ou seja, uma mitigação da exigência de um devido processo legal, o qual exige que, para a imposição de pena, é necessário que o agente venha a ser processado e tenha, contra si, uma sentença condenatória transitada em julgado.

    Evidentemente, é cabível somente àqueles crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”, os quais possuem pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).

    https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/189932811/o-que-e-e-como-funciona-a-transacao-penal

  • CONCORDO COM TODOS..RS

  • Ressalta-se que a Lei 13.869 de 2019, mais especificamente em seu artigo 39, dispõe que a Lei de Abuso de Autoridade adota o procedimento da Lei 9.099 de 1995 nos crimes punidos com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, bem como segue o procedimento do CPP nos crimes punidos com detenção de 1 a 4 anos.

    Assim, verifica-se a possibilidade de aplicação do instituto da transação penal.

    #PCRN

  • Certo.

    "O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo, sujeitando-se seu autor às medidas despenalizadoras previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, desde que preenchidos os demais requisitos legais."

  • Eai galera como fica essa questao com a nova lei de abuso?

  • A transação penal tem como fim evitar a instauração do processo penal através de um acordo entre o Ministério Público e o autor do fato, acordo esse, que tem o objetivo a aplicação antecipada de uma pena restritiva de direitos. Entretanto, a referida lei não cuidou de disciplinar qual seria a atitude a ser tomada quando do descumprimento desse acordo, o que causa grande discussão entre os doutrinadores.

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/lei-9-099-95-e-o-instituto-da-transacao-penal/

  • São 18 (dezoito) crimes de abuso, dos quais 7 (sete) são infrações de menor potencial ofensivo, com pena de detenção que não ultrapassa dois anos (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Estas serão apuradas, em regra, via termo circunstanciado, ao final do qual caberá, em tese, proposta de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95). 

    Então o termo "pode" abre possibilidade para alguma dessas 7 infrações.

    Professor e Delegado Fernando Cocito.

  • Macete....

    Pra haver TRANSA precisa de 2 pessoas.

    Transação Penal = Crimes até 2 anos.

    Se aparecer só 1 pessoa, SUSPENDE

    Suspensão Condicional do processo = Pena mínima até 1 ano.

  • Crimes na Lei

    DETENÇÃO 6 meses a 2 anos

    OU

    DETENÇÃO 1 a 4 anos

    Somente DOLO, e tem que ser específico: prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou a outrem, mero capricho, satisfação pessoal

    Todos de ação penal pública incondicionada!!

  • Galera, muito cuidado ao responder questões sobre abuso de autoridade já que a Lei 13.869/2019 revogou a Lei 4.898/1965. A presente questão está certa mesmo após a criação da nova lei, no entanto agora há crimes (a maioria) que não cabe transação penal, pois as penas máximas destes superam os 02 anos.

  • Mitigação do devido processo legal

  • obs:

    Os crimes da nova lei são Punidos com DETENÇÃO.

  • Transação penal - acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado.

  • Complementando o comentário do Lucas Alves: cabe ANPP aos crimes com pena de 01 a 4 anos previstos na nova legislação.

    "LUCAS ALVES, 25 de Janeiro de 2021 às 22:12 - Galera, muito cuidado ao responder questões sobre abuso de autoridade já que a Lei 13.869/2019 revogou a Lei 4.898/1965. A presente questão está certa mesmo após a criação da nova lei, no entanto agora há crimes (a maioria) que não cabe transação penal, pois as penas máximas destes superam os 02 anos."

  • DESATUALIZADA!

  • CERTO

    Entretanto, a transação penal só pode ser aplicada em crimes com penas de até 2 anos

  • DESATUALIZADA

    Nova Lei: DETENÇÃO

  • Lei 13.869, Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Lei 9.099, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa

    Todas as penas da lei de abuso de autoridade são de detenção (que é uma pena privativa de liberdade), existindo diversos artigos com pena máxima até 2 anos.

  • Aos crimes definidos na Lei de Abuso de Autoridade (lei 3869/19) cabem:

    I. Transação penal

    II.Suspensão Condicional do Processo

    III. Acordo de Não Persecução Penal

    • As penas de detenção serão de 6 meses a 2 anos ou 1 ano a 4 anos. Assim, continua, em alguns casos, sendo crimes de menor potencial ofensivo, em outros não;

  • De acordo com a nova lei de abuso de autoridade TODAS AS PENAS PREVISTAS NOS DELITOS OU SÃO:

    1) 6 meses a 2 anos- aplicando a lei 9099

    2) 1 a 4 anos- aplicando o cpp com o Instituto do sursis

  • O QC está falhando ao considerar como desatualizada. Mesmo com a atualização ainda cabe transação penal.

  • acredito que a questão esteja desatualizada.

    Hoje, as penas previstas 13.969/19, são de 1 a 4 anos, e 6 meses a 2 anos, logo, a alternativa encontra-se errada, visto que nem todo crime previsto na lei cabe a transação penal.

    Se eu estiver errada, me corrijam

  • A questão está não está desatualizada. Ao afirmar que pode ser feita a proposta de transação penal, a questão mantém a lógica do ordenamento jurídico envolvendo o crime de abuso de autoridade, visto que existem tipos penais, cuja pena máxima não excede a dois anos, neste sentido é plenamente possível a transação penal, o sursis processual, bem como o rito sumaríssimo.

    Contudo, em se tratando de crimes da lei de abuso de autoridade, cuja pena exceda a dois anos, será possível tão somente o sursis processual, não sendo possível a transação penal, bem como o rito sumaríssimo especificado pela lei 9.099/95.

    Vale lembrar que em provas de concurso público o examinador, ao invés de fazer inserir as penas dos crimes, faz inserir o termo infração de menor potencial ofensiva, fazendo referência a aqueles cuja pena máxima não exceda a dois anos, ou médio potencial ofensivo, como sendo aqueles cuja pena mínima não exceda a um ano, mas a máxima excede a dois.

    Ainda neste sentido, vejamos o entendimento do STJ sobre a matéria:

    INFORMATIVO Nº 169

    Quinta Turma ABUSO DE AUTORIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. É possível propor a transação penal no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.989/1965), visto que a Lei n. 10.259/2001 não exclui da competência do Juizado Especial Criminal os crimes que possuam rito especial. HC 22.881-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/4/2003.

    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NA LEI N.º 9.099/95. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 1. A Lei n.º 10.259/2001, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo, estabeleceu o limite de dois anos para a pena máxima cominada, derrogou o art. 61 da Lei 9.099/95 e alterou o limite de um para dois anos, para efeitos da transação penal, independentemente de possuírem procedimento especial, desde que obedecidos os requisitos autorizadores. Precedentes. (HC 32493/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/05/2004).”

    “CRIMINAL. RESP. ABUSO DE AUTORIDADE. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE PENA MÁXIMA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS AINDA QUE O DELITO POSSUA RITO ESPECIAL. LEI ESPECIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. A Lei 10.259/01 trouxe nova definição de delitos de menor potencial ofensivo, para incluir aqueles para os quais a lei preveja pena máxima não superior a dois anos, sem fazer qualquer ressalva acerca daqueles submetidos a procedimentos especiais, razão pela qual todas as infrações cujas penas máximas não excedam a dois anos, inclusive as de rito especial, passaram a integrar o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, atraindo a competência dos Juizados Especiais. (REsp 744951/MG. Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01/02/2006).”

  • GAB: CERTO

    #PMPA2021

    Questão desatualizada*

  • Questão possivelmente desatualizada, pois na nova Lei de Abuso de Autoridade há crimes que não cabem transação penal, embora caibam suspensão condicional do processo. Como a questão não especifica qual o crime da lei, não se pode ter como certo o cabimento da transação penal.

  • Os processos envolvendo crimes com previsão de penas não superiores a dois anos ou multa, como no caso de abuso de autoridade, podem, mediante análise da Justiça, ter aplicados institutos “despenalizadores”, como a transação e a suspensão do processo.

  • DO PROCEDIMENTO

    Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do  (Código de Processo Penal), e da LEI 9.099/94 .

  • Questão desatualizada, pois na nova Lei de Abuso de Autoridade há crimes que não cabem transação penal.

  • GAB - CORRETO

    TODOS OS CRIMES DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE PODE SER LEVADO AO JECRIM

    TANTO OS DE MENORES POTENCIAL OFENSIVO QUE AS PENAS MÁXIMAS NÃO CHEGA A 2 ANOS ACEITANDO TRANSAÇÃO PENAL. QUANTO OS CRIMES DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO QUE TEM A PENA MÍNIMA NÃO SUPERIOR A 1 ANO, CABENDO SURSIS PROCESSUAL.

    CABE RELEMBRAR QUE O MÁXIMO DE PENA DESTA LEI É DE DETENÇÃO, NÃO CABENDO APLICAÇÃO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS DE INVESTIGAÇÃO COMO É O CASO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

  • Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as

    disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei no

    9.099, de 26 de setembro de 1995.