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Errado. PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 288 E 334 DO CP, ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86, ART. 1º, 1º, INCISO I E 2º, INCISO I, DA LEI Nº 9.613/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇAO. ABSORÇAO DO DELITO DEEVASAO DE DIVISAS PELO DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE.
I - De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve (Precedentes) . II - Os crimes de descaminho, evasão de divisas e quadrilha, pelos quais o réu foi condenado, ensejam a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, ex vi do art.1º, incisos V, VI e VII da Lei nº 9.613/98.Recurso especial desprovido.
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Gabarito: errado.
Segundo entende o STJ, "Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado." (REsp 1342710 / PR)
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Questão Errada, é crime autônomo, acessório e derivado (teoria da acessoriedade limitada).
: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA CORRESPONDENTE AO DELITO DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE UM DOS DELITOS PRÉVIOS RELACIONADOS NA LEI 9.613/98. DESNECESSIDADE, PARA O EFEITO DE INTEGRAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA QUE CONSTITUI O DELITO ACESSÓRIO. ACÓRDÃO QUE OMITE EXAME DA CONDUTA DO PACIENTE. ENTENDIMENTO QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O EXAME MINUCIOSO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em manifesta ausência de tipicidade da conduta correspondente ao crime de "lavagem de dinheiro", ao argumento de que o agente não foi igualmente condenado pela prática de algum dos crimes anteriores arrolados no elenco taxativo do artigo 1º, da Lei 9.613/98, sendo inexigível que o autor do crime acessório tenha concorrido para a prática do crime principal, desde que tenha conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores. Complexidade da prova e ausência de manifesta inadequação da conduta ao tipo penal.
- Acórdão onde se verifica a existência de análise quanto à configuração ou não do tipo em abstrato e a inexistência de exame da conduta em concreto, ao entendimento de que a via do writ constitucional não comporta o minucioso exame do conjunto fático-probatório - tido como indispensável à afirmação ou negação da tipicidade da conduta do paciente.
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Q542825 Direito Processual PenalAno: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova:Delegado
No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.
Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes. CERTO
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Acresce-se:
“DIREITO PENAL. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA CONTINUIDADE
DELITIVA. [...]
Não
há continuidade delitiva entre os crimes
do art. 6º da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional)
e
os crimes
do art. 1º da Lei 9.613/1998 (Lei dos Crimes de
"Lavagem" de Dinheiro).
Há
continuidade delitiva, a teor do art. 71 do CP, quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
crimes da mesma espécie
e, em razão das condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os delitos
seguintes ser havidos como continuação do primeiro.Assim,
não incide a regra do crime continuado na hipótese, pois os crimes
descritos nos arts. 6º da Lei 7.492/1986 e 1º da Lei 9.613/1998 não
são da mesma espécie. […].”REsp
1.405.989, 23/9/2015.
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Mais:
“PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE
DINHEIRO. [...]
A
extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes
antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito
de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao
paciente.
Nos
termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração
do delito de lavagem de dinheiro não
há necessidade de prova cabal do crime anterior,
mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua
existência.
Assim sendo, o
crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de
condenação ou da existência de processo por crime antecedente.[…].”STJ,
HC
207.936, 27/3/2012.
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ERRADO!
O delito de lavagem de dinheiro é autônomo.
Avante!
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Complementando: “A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.” (HC 137.628/RJ, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010).
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O delito de lavagem de dinheiro é crime AUTÔNOMO, que é atribuído ao acusado em concurso material com a infração penal antecedente.
Nesse sentido, é a redação conferida pela lei 9.613/98 ao artigo 2, inciso II, segundo o qual o processe e o julgamento, v.: "independem (...) das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES, ainda que praticados em outro país".
Dessa sorte, em razão da autonomia entre o delito de lavagem de dinheiro e a infração penal antecedente, não há em que se falar em absorção da infração antecedente pela lavagem de dinheiro, sobretudo porque não há uma relação de dependência entre elas.
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É só ir pela lógica. Se o dinheiro é fruto de, por exemplo, tráfico de drogas... poxa... como que o crime de lavagem de dinheiro iria absorver o crime de tráfico?
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O delito de Lavagem de Dinheiro é crime autônomo.
Não há o que se falar em absolvição do crime antecedente pelo crime de lavagem, pois nã ha relação entre eles.
Bons estudos.
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De acordo com a jurisprudência do STJ, o delito de lavagem de dinheiro absorve a infração penal antecedente. Errado. São delitos autonomos inclusive o STF tem admitido a auto lavagem ou selflaudering , ou seja, a penalizaçao do agente que autor do crime antecedente efua a lavagem para limpar o proveito do crime. Nesse caso o STF penaliza pelo crime (infraçao) antecedente e também pela lavagem de valores.
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Mano, hoje no Brasil, provavelmente 80% da população sabe que corrupção e lavagem de dinheiro são crimes autônomos Hehehe
Os recebedores de proprina e os lavadores do proveito criminoso vivem nas manchetes. Aliás, eles fazem parte de todos partidos e não apenas de um partido.
Vida longa e próspera, C.H.
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Se a lavagem de dinheiro absorvesse o delito anterior, seria uma hipótese de estimulo à própria delinquência, no caso, a lavagem de dinheiro.
Exemplo :
Delinqui e auferi vantagem econômica indevidamente. Opa! ha uma maneira fácil de eu me livrar da infração anterior, vou lavar o dinheiro. Simples!
Não pode ser assim, né? seria um contrassenso jurídico.
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O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, que é atribuído ao acusado em concurso material com a infração penal antecedente. Leis Penais Especiais, Gabriel Habib, Tomo I, pág,196.
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STJ - HC 207.936 (27/3/2012)
O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.
GABARITO ERRADO
#SEJA FORTE E CORAJOSO
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favorecimento real é abolido
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Lembre-se sempre: Lavagem de Dinheiro (Branqueamento de Dinheiro) é crime acessório, SEMPRE precisará de uma infração penal (Crime ou contravenção penal) de cunho econômico antecedendo.
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ERRADO.
Lavagem de dinheiro embora necessite de infração penal antecedente é crime autônomo.
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Na lei de lavagem de dinheiro, pune-se qualquer INFRAÇÃO PENAL (crime de contravenção) antecedente.
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Lavagem de capitais é um crime autônomo
GAB.: Errado
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STJ: A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório, pois se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado.
STF: O crime de lavagem de capitais não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, sendo esta independente em relação àquela. Na hipótese, em que o autor da lavagem é o mesmo autor da infração antecedente, por ambos os delitos deverá responder em concurso material, com a aplicação cumulativa das penas, salvo se praticá-los em uma mesma ação, quando, então, ter-se-á concurso formal impróprio.
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Segundo entende o STJ, "Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado." (REsp 1342710 / PR)
Complementando: “A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.” (HC 137.628/RJ, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010).
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O crime de lavagem de dinheiro está previsto na Lei
9.613/1998 e dispõe que ocultar ou dissimular a
natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena:
reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
O delito de lavagem de dinheiro não
absorve a infração penal antecedente, inclusive, o processo e o julgamento do
crime independem do processo e julgamento das infrações penais
antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente
para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e
julgamento, de acordo com o art. 2º, II da Lei 9.613/1998.
O STJ também entende dessa forma:
PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA CORRESPONDENTE AO DELITO DE
"LAVAGEM DE DINHEIRO". INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE UM
DOS DELITOS PRÉVIOS RELACIONADOS NA LEI 9.613/98. DESNECESSIDADE, PARA O EFEITO
DE INTEGRAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA QUE CONSTITUI O DELITO ACESSÓRIO. ACÓRDÃO QUE
OMITE EXAME DA CONDUTA DO PACIENTE. ENTENDIMENTO QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA PARA O EXAME MINUCIOSO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.
- Não há que
se falar em manifesta ausência de tipicidade da conduta correspondente ao crime
de "lavagem de dinheiro", ao argumento de que o agente não foi
igualmente condenado pela prática de algum dos crimes anteriores arrolados no
elenco taxativo do artigo 1º, da Lei 9.613/98, sendo inexigível que o autor do
crime acessório tenha concorrido para a prática do crime principal, desde que
tenha conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores. Complexidade
da prova e ausência de manifesta inadequação da conduta ao tipo penal.
(STJ – HC 36837 GO 2004/0100496-4, Relator: Ministro
PAULO MEDINA, Data de julgamento: 26/10/2004, T6, SEXTA TURMA, Data de
publicação: DJ 06/12/2004 p. 372RT vol. 834 p. 519).
GABARITO
DA PROFESSORA: ERRADO
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Lembrei-me do excelentíssimo prof. Juliano Yamakawa! IMPOSSÍVEL ERRAR!
#ACESSÓRIO
#AUTÔNOMO
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Lembrei-me do excelentíssimo prof. Juliano Yamakawa! IMPOSSÍVEL ERRAR!
#ACESSÓRIO
#AUTÔNOMO
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CUIDADO!
A doutrina classifica a lavagem assim como a Receptação como crime parasitário.
Bons estudos!
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Crimes distintos, em desígnios autônomos. Não há que se falar em absorção do crime antecedente pelo de lavagem de dinheiro.
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Autolavagem (selflaundering): Há países em que o autor da infração antecedente não pode responder pelo crime de lavagem (selflaundering), atendendo-se à reserva contida no art. 6°, item 2 , "e", da Convenção de Palermo ("Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1º do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal "). Interpretando-se o referido dispositivo, fica claro que deve estar expresso na legislação interna o fato de não ser punível o mesmo agente por ambos os crimes.
O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que o crime de lavagem de capitais não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, já que a Lei n° 9.613/98 não exclui a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subsequente tenham a mesma autoria, sendo aquele independente em relação a esta. Nessas hipóteses, em que o autor da lavagem é o mesmo autor da infração antecedente, por ambos os delitos deverá responder em concurso material, com a aplicação cumulativa das penas (CP, art. 69), salvo se praticá-los em uma mesma ação, quando, então, ter-se-á concurso formal impróprio (CP, art. 70, última parte).
Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro, p. 283.
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A hora de errar é agora!!
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STJ, "Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado."
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O delito de lavagem de dinheiro não absorve a infração penal antecedente, inclusive, o processo e o julgamento do crime independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento, de acordo com o art. 2º, II da Lei 9.613/1998.
O STJ também entende dessa forma:
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O delito de lavagem de dinheiro é autônomo.
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não absorve, porquê? Caso fosse absorver o cara não responderia pelo crime antecedente.
então, quando pratica o crime de lavagem o crime antecessor continua a valer independente se julgado ou não.
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Item incorreto, pois o STF tem jurisprudência farta no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.
Assim, não devemos falar em absorção da infração penal antecedente pelo crime de lavagem de dinheiro!
(...) A consunção constitui critério de resolução de conflito aparente de normas penais incidente em casos em que a norma consuntiva contemple e esgote o desvalor da consumida, em hipótese de coapenamento de condutas. Assim, eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem. (STF - HC: 165036 PR - PARANÁ 0082389-26.2018.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-051 10-03-2020)
Resposta: E
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LAVAGEM DE DINHEIRO:
- Admite TENTATIVA
- Crime PERMANENTE e COMUM
- Crime ACESSÓRIO e DERIVADO > mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente, não absorve o crime antecedente
- Sujeito passivo > coletividade
- Não há forma CULPOSA
- Basta o DOLO EVENTUAL
- Objeto material > qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO
- DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)
- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
- REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo - STF: Autolavagem (self-laundering)
– quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL
- STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO
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GAB: ERRADO
o delito é autonomo
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o sujeito ativo responde pelos dois crimes. o crime de lavagem de dinheiro é autônomo