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As leis de primeira geração são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. As leis de segunda geração estabelecem um rol das denominadas infrações penais antecedentes, das quais se pode lavar o dinheiro. Já as leis de terceira geração são aquelas que admitem qualquer infração penal como antecedente.
A partir da lei 12.683/12, que revogou o rol de infrações penais antecedentes da lei de lavagem de dinheiro, a lei brasileira passou a ser uma lei de terceira geração.
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Hoje,
a lavagem de capitais estará
caracterizada independentemente da natureza e espécie da infração penal
antecedente. Segundo a redação atual do art. 1º, a conduta típica do crime
de lavagem de capitais consiste em ocultar
ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de infração penal. Note-se: os valores objeto da lavagem devem ser provenientes de infração penal (crime e
contravenção). Não há que se falar em lavagem de capitais decorrente de ato
de improbidade administrativa, ilícito civil ou ilícito administrativo.
Além disso, a infração penal a que se refere o art. 1º deve ser produtora. Ou seja, o crime de lavagem
de capitais somente pode ocorrer se a infração penal antecedente for capaz de
produzir bens, direitos ou valores que possam ser objeto de ocultação ou
dissimulação. Por exemplo: prevaricação não pode ser o crime antecedente da
lavagem de capitais.
Anotações de aula do professor Renato Brasileiro.
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Primeira geração:
São os países que preveem apenas
o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem.
Recebem a alcunha de primeira
geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a
lavagem de dinheiro.
Somente previam o tráfico de
drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de
Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a
lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.
Segunda geração:
São as leis que surgiram
posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes
antecedentes ampliando a repressão da lavagem.
Como exemplos desse grupo podemos
citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).
Terceira geração:
Este grupo é formado pelas leis
que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de
dinheiro.
Em outras palavras, a ocultação
ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar
lavagem de dinheiro.
É o caso da Bélgica, França,
Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.
FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html
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GABARITO: C
Errei a questão justamente por entender que não seria todo ilícito penal, mas apenas aquele capaz de PRODUZIR bens, direitos ou valores que possam ser objeto de ocultação ou dissimulação.
3ª GERAÇÃO: Qualquer infração penal (crime + contravenção penal) pode figurar como antecedente da lavagem de capitais, DESDE QUE se trate de infração PRODUTORA, ou seja, passíveis de lavagem de capitais (gerar bens, direitos ou valores).
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Existem três gerações das leis que tratam do tema lavagem de dinheiro. As leis de PRIMEIRA GERAÇÃO são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração antecedente. As de SEGUNDA GERAÇÃO estabelecem um rol de denominadas infrações penais antecedentes, das quais se pode lavar dinheiro. Por fim, as de TERCEIRA GERAÇÃO são aquelas que admitem qualquer infração penal como antecedente.
A lei brasileira sempre foi de SEGUNDA GERAÇÃO, pois trazia um rol de infrações penais antecedentes. No entanto, com a alteração dada pela lei 12.683/2012, tal rol fora revogado, transformando a lei brasileira em uma lei de TERCEIRA GERAÇÃO, ou seja, qualquer infração anterior pode ensejar lavagem.
(Leis penais especiais Tomo I, Gabriel Habib, Ed. Juspodivm)
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Terceira geração:
Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro.
Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro.
É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.
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Coloquei Certo por conhecer a banca, mas tecnicamente não seria "qualquer ilícito penal". Isto porque, crimes como invasão de domicílio, omissão de socorro dentre outros ilícitos penais, não se afere nenhum bem antecedente para que haja lavagem de capitais. Em suma, a lavagem de capitais se aplica em casos passíveis de se aferir capital com a conduta criminosa antecedente.
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GERACOES DA LAVAGEM DE DINHEIRO:
1)PRIMEIRA: só quanto ao tráfico de drogas
2)SEGUNDA: quanto a uma lista taxativa de crimes antecedentes
3)TERCEIRA: quanto a qualquer infraçao penal
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Discordo do gabarito do CESPE, pois a infração penal que antecede o crime tipificado no Art. 1º, Lei 9.613/98, deve possuir como característica ser uma infração penal rotulada como "PRODUTORA", ou seja, a infração penal deve possuir como característica capacidade de gerar moeda.
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Resposta: Certo
Gerações de Leis de Lavagem de Dinheiro:
Leis de primeira geração: apenas o tráfico era infração antecedente da lavagem; logo após a Convenção das Nações Unidas eram todas assim.
Leis de segunda geração: nessas leis há um rol taxativo de infrações antecedentes; mais de um crime, mas ainda taxativo (numerus clausus). Lei brasileira em sua redação original, em 1998, era tida como de segunda geração.
Leis de terceira geração: qualquer infração penal pode funcionar como antecedente da lavagem. Ex: Lei 9613/98, artigo 1º, com redação dada em 2012 - qualquer infração penal, seja crime ou contravenção, pode figurar como antecedente da lavagem.
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De fato a terminologia usada pela banca "qualquer ilícito penal" gerou a dúvida. As infrações penais que não sejam "profutoras" não estão aptas a ser antecedentes do crime de lavagem.
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GERAÇÕES
1ª geração - somnete os delitos de tráfico de drogas figuravem como infração penal antecedente.
2ª geração - Estabelece um rol das infrações penais antecedentes. Lei brasileira antes da reforma promovida pela Lei 12.683/2012.
3ª geração - Admite qualquer infração penal antecedente. Após a reforma promovida pela Lei 12.683/2012.
Obs. A lei brasileira sempre foi uma lei de segunda geração. Contudo com alteração promovida pela lei
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Existe aquela lógica de que somente as infrações produtoras podem ser antecedentes de lavagem, e não qualquer infrações, mas acredito que nessa questão a banca usou o termo "qualquer ilícito penal" no sentido de abarcar infrações em sentido amplo, atendendo tanto às contravenções como aos crimes. Unica explicação que vejo.
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A terceira geração estabelece que qualquer crime pode ser antecedente de crime de lavagem de dinheiro.
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1 geraçao CONVENÇAO DE VIENA 88
2 geraçao CONVENÇAO DE PALERMO 2000
3 geraçao CONVENÇAO DE MÉRIDA 2006
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Quando vocês veem uma cidade pequena com dezenas de farmácias, vocês não ficam pensando: lavagem de dinheiro?
É tipo o Los Pollos Hermanos do seriado Breaking Bad Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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GERACOES DA LAVAGEM DE DINHEIRO:
1)PRIMEIRA: só quanto ao tráfico de drogas;
2)SEGUNDA: quanto a uma lista taxativa de crimes antecedentes; e
3)TERCEIRA: quanto a qualquer infraçao penal.
Na lei de Lavagem de Dinheiro, pune-se qualquer INFRAÇÃO PENAL (crime ou contravenção) antecedente.
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1ª geração: só existia lavagem proveniente do tráfico (a do BR nunca foi).
2ª geração: rol taxativo de crimes anteriores (foi de 2ª até 2012).
3ª geração: pune a lavagem proveniente de qualquer infração penal anterior (CRIMES E CONTRAVENÇÕES). - ATUAL
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Gabarito: Certo
O crime de lavagem de dinheiro no Brasil consiste em inserir no sistema econômico financeiro legal bens, valores, direitos e equiparados, oriundos de atividades ilícitas. Portanto, para que se pratique a conduta criminosa da lavagem de dinheiro, é necessário que o agente tenha praticado outro crime que a doutrina classifica como crime anterior, antecedente, principal ou ainda, crime primário. No caso da lavagem de dinheiro, como depende da prática de alguma infração penal anterior, é classificado como crime derivado, acessório ou secundário. A doutrina nacional frequentemente faz menção à classificação em gerações das leis que incriminam a lavagem de dinheiro. As de “primeira geração” são aquelas que consideram crime apenas a ocultação ou dissimulação do dinheiro proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes (esse seria o único crime antecedente da lavagem de dinheiro). As leis de “segunda geração” ampliam o número de crimes antecedentes, trazendo um rol taxativo de crimes considerados graves. E as de “terceira geração” extinguem esse rol, sendo considerada lavagem de dinheiro a ocultação ou dissimulação de valores provenientes de quaisquer crimes.
Fonte:https://gimenezonline.jusbrasil.com.br/artigos/329135629/as-geracoes-das-legislacoes-da-lavagem-de-dinheiro
Avante...
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GAB: CERTO.
Lei de terceira geração, com rol de crimes aberto. Qualquer infração penal (crime ou contravenção penal).
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A infração antecedente é qualquer infração penal? Não, tem que ser produtora, ou seja, capaz de gerar bens, direitos e/ou valores passíveis de ocultação e/ou simulação.
DISCORDO DO GABARITO.
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Quais são as gerações da lei de lavagem
de capitais?
1ª Geração: Tráfico de drogas
2ª Geração: Rol taxativo
3ª Geração: Qualquer crime antecedente
#PRONTOKBOUU
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Terceira geração:
Este grupo é formado pelas leis
que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de
dinheiro.
Em outras palavras, a ocultação
ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar
lavagem de dinheiro.
É o caso da Bélgica, França,
Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.
FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos
crimes de lavagem de dinheiro previstos na Lei 9.613/98.
Realmente a lei brasileira de lavagem de dinheiro se classifica como de
terceira geração, isso porque são assim consideradas aquelas que consideram que
qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. Pode se observar
isso do seu art. 1º que foi alterado em 2012 e assim dispõe: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Veja que
ela utiliza o termo “infração penal", não restringindo a um rol taxativo de
determinados crimes que poderiam ser antecedentes à lavagem de dinheiro. Renato
Brasileiro (2016, p. 289) também comunga de tal entendimento:
“Como se percebe, seguindo a tendência internacional de
progressiva ampliação da abrangência da lavagem de capitais, houve a supressão
do rol taxativo de crimes antecedentes, figurando, em seu lugar, a expressão
"infração penal", que, doravante, passa a abranger até mesmo as
contravenções penais (v.g., jogo do bicho). Como a lei não estabelece qualquer
restrição, as infrações penais podem ser de qualquer
espécie, aí incluídos crimes de natureza comum, eleitorais, militares, contra a
ordem tributária, etc."
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO
Referências bibliográficas:
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação
criminal especial comentada. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016.
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Lembrei-me do excelentíssimo prof. Juliano Yamakawa! IMPOSSÍVEL ERRAR!
#CRIAÇÃO MEDIANTE SEGUNDA GERAÇÃO!
# ATUALMENTE É DE TERCEIRA GERAÇÃO!
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1ª Geração: Tráfico de drogas
2ª Geração: Rol taxativo
3ª Geração: Qualquer crime antecedente
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Apenas complementando..
Fases da Lavagem de capitais :
Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. ...
Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. ...
Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico.
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eu errei a questão por causa de uma palavra UM SINÔNIMO
UMMMM SINÔNIMOOO
atenção filha atenção
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes de lavagem de dinheiro previstos na Lei 9.613/98.
Realmente a lei brasileira de lavagem de dinheiro se classifica como de terceira geração, isso porque são assim consideradas aquelas que consideram que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. Pode se observar isso do seu art. 1º que foi alterado em 2012 e assim dispõe: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Veja que ela utiliza o termo “infração penal", não restringindo a um rol taxativo de determinados crimes que poderiam ser antecedentes à lavagem de dinheiro. Renato Brasileiro (2016, p. 289) também comunga de tal entendimento:
“Como se percebe, seguindo a tendência internacional de progressiva ampliação da abrangência da lavagem de capitais, houve a supressão do rol taxativo de crimes antecedentes, figurando, em seu lugar, a expressão "infração penal", que, doravante, passa a abranger até mesmo as contravenções penais (v.g., jogo do bicho). Como a lei não estabelece qualquer restrição, as infrações penais podem ser de qualquer espécie, aí incluídos crimes de natureza comum, eleitorais, militares, contra a ordem tributária, etc."
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO
Referências bibliográficas:
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016.
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3º GERAÇÃO
A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de terceira geração, pois admite que o delito de lavagem de dinheiro pode ter como precedente qualquer ilícito penal.
OBS: a infração penal tem que ser PRODUTORA, ou seja, uma infração capaz de gerar:
- bens
- direito; ou
- valores passiveis de ocultação ou dissimulação.
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Comentário de um colega do QC, créditos a ele:
FATOS IMPORTANTES SOBRE A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO:
admiti-se tentativa E auto lavagem (AP470)
pena aumentada de 1 a 2/3 praticado por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA(a banca vai trocar por associação na sua prova)
não admite a modalidade culposa
juiz pode de ofício decretar decisão assecuratória de bens(o recurso cabível é APELAÇÃO)
conservação de dados da receita federal é de NO MÍNIMO 05 anos(banca vai dizer que é no máximo ou troca o prazo)
nós estamos na 3 geração do crime de lavagem de dinheiro aceitando quaisquer infrações penais como crime antecedente. (banca vai dizer que não aceita contravenção penal)
colaboração premiada é feita a qualquer tempo.
admiti-se ação controlada e a infiltração de agentes (isso entrou em vigor este ano)
acho que com isso já responde a maioria das questões...
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Gerações :
• Primeira: Apenas tráfico de drogas como crime antecedente. ⇒
• Segunda: redação original Lei 9.613/98 - Há um rol de delitos antecedentes. ⇒
• Terceira: Lei 12.683/12 - qualquer infração penal (crime + contravenção). - Ex: jogo do bicho.
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Terceira geração:
Este grupo é formado pelas leis
que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de
dinheiro.
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Que questão linda, que essência. :)