SóProvas


ID
1745410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base nas normas instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item subsequente.

O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas da União deve restringir-se às contas prestadas pelo presidente de República.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Embora tenha errado, o item cobra do candidato o conhecimento sobre o artigo 56 da LRF. 

     Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas
  • essa foi capciosa...

  • O Art. 56 da Lrf esta suspenso pela Adin 2238.

    Dessa forma, o gabarito deveria ser certo.

  • Errada. O tribunal de contas não dá apenas parecer sobre as contas da presidente.

  • ERRADO
     
    Essa questão causa MUITA confusão, porque embora ainda esteja escrito assim na lei, esse artigo se encontram suspenso, como todos sabem... Mas, como a questão se limitou à LRF, deve se adotar a literalidade.Curioso é lembrar, também, que realmente não é só das contas do PR que o TCU emite parecer prévio. Na Lei Orgânica do TCU, no primeiro artigo, tem um inciso que diz que ele faz o mesmo com relação às contas do Governador de Território.
  • Não entendi esse posicionamento do CESPE. Vejam o texto abaixo tirado do site do próprio TCU.

    ACÓRDÃO 1306/2010 - ATA 19 - PLENÁRIO
    Relator: RAIMUNDO CARREIRO - CONTAS DO GOVERNO 2009 Introdução Nesta oportunidade, o Tribunal de Contas da União - TCU desempenha, pela 75ª vez, a sua atribuição constitucional de apreciar e emitir Parecer prévio conclusivo sobre as Contas que o Presidente da República deve prestar anualmente ao Congresso Nacional. A emissão do referido Parecer prévio pelo TCU constitui etapa fundamental no processo de controle externo da gestão pública, pois subsidia o Poder Legislativo com os elementos técnicos de que necessita para emitir o seu julgamento acerca das contas em comento. Registro que o TCU emite Parecer prévio apenas sobre as Contas prestadas pelo Presidente da República, pois as Contas atinentes aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, ao contrário, em vez de serem objeto de pareceres prévios individuais, são efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a Decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir Medida Cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.238-5/DF...
    Sendo assim, como é que o gabarito da questão é ERRADO? 
  • Luís Devos,

    O CESPE tem o costume de basear-se somente nos ditames das normas citadas no cabeçalho das questões. Nesse caso, ele baseia-se no que diz somente a LRF, sem considerar normas posteriores, julgados, acórdãos e etc.

  • O TCU emite parecer prévio apenas sobre as contas prestadas pela Presidente da República, pois as contas referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público não são objeto de pareceres prévios individuais, mas efetivamente julgadas pelo TCU, em consonância com a decisão do STF, ao deferir medida cautelar no âmbito da ADIN 2.238-5/DF. Nada obstante, o Relatório sobre as Contas do Governo da República, o parecer prévio, contempla informações sobre os demais Poderes e o Ministério Público, compondo, assim, um panorama abrangente da administração pública federal.  

  • A adin é válida ,só que o tc aprecia tb as contas do gov e do prefeito.

  • Na verdade quem vai aprecia a contas do Governo é o TCE, ja em relação as contas da prefeitura é a camara dos vereadores.

  • Art. 56, LRF As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

  • TCU-2012-CESPE

    Em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, as contas referentes à gestão financeira e orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário não são incluídas nas contas prestadas anualmente pelo presidente da República, sobre as quais cabe ao TCU emitir parecer prévio. GABARITO ERRADO

     

    Recurso indeferido. De acordo com o art. 56, ‘caput’, da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas". Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (n° 2.238-5), o STF indeferiu liminar relativa ao art. 56 em julgamento de 12/02/2003, e indeferiu medida cautelar, por unanimidade, em julgamento de 08/08/2007, referente ao dispositivo legal mencionado. Assim sendo, as contas do Presidente da República incluem toda a gestão do governo federal, abarcando, portanto, os Poderes Legislativo e Judiciário. Não é por outro motivo que a Lei Orgânica do TCU determina, em seu art. 36, parágrafo único, que as contas do Presidente consistirão nos balanços gerais da União e no relatório sobre as leis de que trata o § 5º, do art. 165, da CF.

     

     

     

    Então, meus caros, o art. 56 está suspenso ou não? Neste recurso o CESPE disse que a suspensão foi indeferida... rsrs Estranho é que o art. 56 da LRF não faz menção a ADIN 2.238-5, assim como os outros artigos suspensos fazem. Tb olhei o 80º relatório das contas do governo (TCU 2015) e neste consta que o art. 56 está suspenso... É de lascar... Difícil desse jeito...

  • Errada

    Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

  • Marquei errado com base na CF, art. 33, 

    § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

  • Pessoal, muito cuidado com esse tipo de questão. Essa é a terceira vez que vejo o Cespe cobrando o mesmo assunto, já sabendo que causa confusão.

     

    Como já disseram, embora o enunciado traga apenas a previsão da LRF, o art. 56 está suspenso por ADIn. A banca não pode simplesmente considerá-lo válido por estar na LRF, isso não faz o menor sentido! Artigo suspenso não produz efeito no ordenamento. Esqueçam essa tese.

     

    O colega Lucas Alves foi direto ao ponto. Repito a questão de 2012 que ele mencionou, mas trago aqui os comentários esclarecedores do prof. Erick Alves:

     

    (Cespe/TCU/2012) Em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, as contas referentes à gestão financeira e orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário não são incluídas nas contas prestadas anualmente pelo presidente da República, sobre as quais cabe ao TCU emitir parecer prévio. Gab: ERRADO. 

     

    Embora o TCU emita parecer prévio exclusivamente em relação às contas do Presidente da República, o relatório elaborado pelo TCU relativo às contas de governo contempla informações sobre a gestão financeira e orçamentária dos demais Poderes e o Ministério Público, compondo  assim um panorama de toda a Administração Pública Federal. Vale apresentar informação presente no relatório emitido pelo TCU sobre as contas da Presidente da República relativa ao exercício de 2011, disponível no site do TCU:


    Registro  que  o  TCU  emite  parecer  prévio  apenas  sobre  as  contas  prestadas  pela Presidente  da  República,  pois  as  contas  atinentes  aos  Poderes  Legislativo  e Judiciário  e  ao  Ministério  Público  não  são  objeto  de  pareceres  prévios  individuais, mas efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir Medida Cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF.
    O Relatório sobre as Contas do Governo da República contempla, não obstante, informações sobre os demais Poderes e o Ministério Público, compondo assim todo um panorama da administração pública federal. 

     

    Resumindo:

     

    --> O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas da União não deve restringir-se às contas prestadas pelo presidente de República (que serão julgadas pelo Congresso), já que traz informações acerca da gestão dos demais Poderes (que já foram julgadas pelo TCU).

  • Realmente, as contas de governo realmente incluem os demais poderes, porém o parecer prévio é apenas 1.

    Não achei legal essa redação do Cespe.

     

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

  • O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas da União deve restringir-se às contas prestadas pelo presidente de República.

    ERRADO, pois conforme dita o Art. 56 da LRF, existem ressalvas como no que se refere às contas dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público.

     

    Bons Estudos!

    ALFARTANOS, FORÇA!!

  • Artigo suspenso, mas que cai sempre. 

  • Esse dispositivo (art. 56, caput, da LRF) foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF. (ADI n. 2.238 e ADI n. 2.324, publicadas no DOU de 17/09/2019)

  • Pessoal, a questão está desatualizada, pois:

    "O STF considerou que, quanto aos arts. 56, caput, e 57, caput, houve um desvirtuamento do modelo previsto nos arts. 71 e seguintes da CF.

    A Constituição determina que as contas do Poder Executivo englobarão todas as contas, receberão um parecer conjunto do Tribunal de Contas e serão julgadas pelo Congresso Nacional. No caso do Judiciário, do Ministério Público e do Legislativo, o Tribunal de Contas NÃO dá parecer prévio, mas JULGA as contas." (grifamos)

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stf-983-comentado/