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ID
1745413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base nas normas instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item subsequente.

Se determinado órgão público for autorizado por lei específica a destinar recursos à cobertura de déficits de pessoas jurídicas por meio de operações de crédito e, posteriormente, for verificada a necessidade de prorrogação dos empréstimos concedidos, tal prorrogação somente poderá ocorrer se estiver prevista em lei específica.

Alternativas
Comentários
  •  Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.

            Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

  • Certo

    Lei de Responsabilidade Fiscal

     

    Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

  • Na verdade a questão está embasada no Art. 26 e §2º da LRF:

    .

    Art. 26. A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou DÉFICITS DE PESSOAS JURÍDICAS deverá ser autorizada por LEI ESPECÍFICA, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    .
    § 2o Compreende-se INCLUÍDA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS, financiamentos e refinanciamentos, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

    .

    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm)

  • A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA COBRIR NECESSIDADES DE PESSOAS FÍSICAS OU DÉFICITS DE PESSOAS JURÍDICAS DEVERÁ SER AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA.

     

    COMPREENDE- SE INCLUÍDA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E REFINANCIAMENTOS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES.

  • AGORA A CESPE COLOCA SOMENTE EM TUDO QUE PUDER.

     

    SOMENTE IREI AO BANHEIRO;

    SOMENTE IREI NA PADARIA;

    SOMENTE PENSEI ISSO;

    SOMENTE VOCÊ VAI PERDER UM PONTO;

    SOMENTE QUE SACO...

  • somente é meu ** lei do crl de chata

  • tenho a ligeira impressão que entendo essa lei horrenda ao contrário.pqp

  • Vou lhe fazer algumas perguntas.

    A cobertura de déficits de pessoas jurídicas precisa estar autorizada em lei específica?

    Resposta: SIM!

    E essa cobertura de déficits pode ser feita por meio de operações de crédito?

    Resposta: SIM também!

    Agora a última: e se essa operação de crédito precisar ser prorrogada, tal prorrogação precisa estar autorizada por lei específica?

    Resposta: SIM! A primeira autorização foi para aquele determinado período. Se quiser estender o período, que consiga outra autorização.

    “E de onde você tirou tudo isso, professor?”

    Daqui, olha:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

    Gabarito: Certo

  • CORRETA

    LRF

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas DEVERÁ ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 2  Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital