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Gabarito Letra B
Consoante à lei 9868
A) Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
B) CERTO: eventual colisão entre
o direito pré-constitucional e a nova Constituição deveria ser simplesmente
resolvida segundo os princípios de direito intertemporal (Rp no 1.012,
Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 95/990).
C) Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional
D) Errado, são legitimados que necessitam de pertinência temática: Mesa de Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
E) Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade
bons estudos
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A alternativa b fundamenta-se no voto do Min. Gilmar Mendes na ADI 3.660. Nela abordou-se o efeito represtinatório das decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
Em vista de tal efeito, se pede-se a inconstitucionalidade da Lei B, que revogou a Lei A, que por sua vez, também é inconstitucional pelos mesmos motivos apontados em face da norma B, o requerente deve requerer, em verdade, a declaração da inconstitucionalidade tanto da Lei A como da Lei B, ou seja, de toda a cadeia normativa acoimada de inconstitucionalidade. E até que ponto vai essa cadeia normativa? Até o inicio da vigência da Constituição de 1988. Normas anteriores a ela não se prestam a ser objeto de ADI, devendo eventuais incompatibilidades serem resolvidas de acordo com princípios de direito intertemporal.
A seguir, trecho do voto:
"... é preciso levar em conta que o processo do controle abstrato de normas destina-se, fundamentalmente, à aferição da constitucionalidade de normas pós constitucionais ADI n.2, Rel. Paulo Brossard, DJ 2.2.92). Dessa forma, eventual colisão entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição deve ser simplesmente resolvida segundo princípios de direito intertemporal (Lex posterior derrogat priori). Assim, conjugando ambos os entendimentos professados pela jurisprudência do Tribunal, a conclusão não pode ser outra senão a de que a impugnação deve abranger apena a cadeia de normas revogadoras e revogadas até o advento da Constituição de 1988" (voto do Min. Gilmar Mendes na ADI 3.660, j. 13.03.2008, Plenário, DJE de 09.05.2008)"
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Gabarito: B - Eventual colisão entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição deve ser resolvida segundo os princípios de direito intertemporal.
-- Para entender melhor é preciso saber o conceito de direito intertemporal que é o conjunto de normas e regulamentos que resolvem os conflitos das leis no decorrer dos tempos.
-- Resumidamente: Lei posterior (nova Constituição) prevalecerá sobre a "antiga" Constituição.
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LETRA B: ERRADA.
Pra quem não entendeu...Segundo o STF, quando uma lei anterior é materialmente incompatível com uma Constituição, não há um juízo de inconstitucionalidade, mas uma mera aplicação das regras de direito intertemporal, especialmente, o critério segundo o qual a norma posterior revoga a anterior com ela incompatível. Assim, a norma incompatível com a nova ordem constitucional não se torna inconstitucional por superveniência, mas revogada ou simplesmentenão-recepcionada.
Bons estudos!!
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Marco Jr, parabéns pelo comentário, show de bola sua explanação.
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Ao meu ver, a questão poderia ser anulada, só poderia, não quer dizer que seria, pois na alternativa E, quando diz "mas não se admite a intervenção de terceiros", há uma coisa a ser lembrada, o "amicus curiae".
Oque seria isso? É o famoso "amigo da corte".
"A intervenção de terceiro no processo de controle abstrato de constitucionalidade, na condição de “amicus curiae”, foi admitida pelo § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99, consoante o qual “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades"
Portanto, acredito que a questão poderia ser questionada com recuros.
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Não é pelos princípios do direito intertemporal, mas sim pelo princípio da receptividade de normas, que é uma espécie de direito intertemporal qualificada, em que se analisa não só a aplicação da lei em relação a presente constituição, mas também em relação ao ordenamento jurídico anterior. Alt. B errada.
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CPC 2015: amicus curiae é intervençao de terceiro
Lei 9868: Amicus curiae nao é intervençao de terceiro.
Logo, nao sera admitida intervençao de terceiro, mas sera admitido amicus curiae.
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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GABARITO: B
Dessa forma, eventual colisão entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição deveria ser simplesmente resolvida segundo os princípios de direito intertemporal (Rp no 1.012, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 95/990).