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ID
1745587
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Consoante à lei 9868

    A) Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    B) CERTO:  eventual colisão entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição deveria ser simplesmente resolvida segundo os princípios de direito intertemporal (Rp no 1.012, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 95/990).

    C) Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional

    D) Errado, são legitimados que necessitam de pertinência temática: Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    E) Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência
    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade

    bons estudos

  • A alternativa b fundamenta-se no voto do Min. Gilmar Mendes na ADI 3.660. Nela abordou-se o efeito represtinatório das decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 


    Em vista de tal efeito, se pede-se a inconstitucionalidade da Lei B, que revogou a Lei A, que por sua vez, também é inconstitucional pelos mesmos motivos apontados em face da norma B, o requerente deve requerer, em verdade, a declaração da inconstitucionalidade tanto da Lei A como da Lei B, ou seja, de toda a cadeia normativa acoimada de inconstitucionalidade. E até que ponto vai essa cadeia normativa? Até o inicio da vigência da Constituição de 1988. Normas anteriores a ela não se prestam a ser objeto de ADI, devendo eventuais incompatibilidades serem resolvidas de acordo com princípios de direito intertemporal.


    A seguir, trecho do voto:


    "... é preciso levar em conta que o processo do controle abstrato de normas destina-se, fundamentalmente, à aferição da constitucionalidade de normas pós constitucionais ADI n.2, Rel. Paulo Brossard, DJ 2.2.92). Dessa forma, eventual colisão entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição deve ser simplesmente resolvida segundo princípios de direito intertemporal (Lex posterior derrogat priori). Assim, conjugando ambos os entendimentos professados pela jurisprudência do Tribunal, a conclusão não pode ser outra senão a de que a impugnação deve abranger apena a cadeia de normas revogadoras e revogadas até o advento da Constituição de 1988" (voto do Min. Gilmar Mendes na ADI 3.660, j. 13.03.2008, Plenário, DJE de 09.05.2008)"

  • Gabarito: B - Eventual colisão entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição deve ser resolvida segundo os princípios de direito intertemporal.

    -- Para entender melhor é preciso saber o conceito de direito intertemporal que é o conjunto de normas e regulamentos que resolvem os conflitos das leis no decorrer dos tempos.

    -- Resumidamente: Lei posterior (nova Constituição) prevalecerá sobre a "antiga" Constituição.


  • LETRA B: ERRADA. 

    Pra quem não entendeu...Segundo o STF, quando uma lei anterior é materialmente incompatível com uma Constituição, não há um juízo de inconstitucionalidade, mas uma mera aplicação das regras de direito intertemporal, especialmente, o critério segundo o qual a norma posterior revoga a anterior com ela incompatível. Assim, a norma incompatível com a nova ordem constitucional não se torna inconstitucional por superveniência, mas revogada ou simplesmentenão-recepcionada.

    Bons estudos!!

  • Marco Jr, parabéns pelo comentário, show de bola sua explanação.

  • Ao meu ver, a questão poderia ser anulada, só poderia, não quer dizer que seria, pois na alternativa E, quando diz "mas não se admite a intervenção de terceiros", há uma coisa a ser lembrada, o "amicus curiae". 

     

    Oque seria isso? É o famoso "amigo da corte". 

     

    "A intervenção de terceiro no processo de controle abstrato de constitucionalidade, na condição de “amicus curiae”, foi admitida pelo § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99, consoante o qual “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades"

     

    Portanto, acredito que a questão poderia ser questionada com recuros.

  • Não é pelos princípios do direito intertemporal, mas sim pelo princípio da receptividade de normas, que é uma espécie de direito intertemporal qualificada, em que se analisa não só a aplicação da lei em relação a presente constituição, mas também em relação ao ordenamento jurídico anterior. Alt. B errada.

  • CPC 2015: amicus curiae é intervençao de terceiro

    Lei 9868: Amicus curiae nao é intervençao de terceiro.

    Logo, nao sera admitida intervençao de terceiro, mas sera admitido amicus curiae.

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1o (VETADO)

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • GABARITO: B

    Dessa forma, eventual colisão entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição deveria ser simplesmente resolvida segundo os princípios de direito intertemporal (Rp no 1.012, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 95/990).