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Alternativa correta letra C. Vejamos.
O plenário do STF se reuniu e pôs fim à controvérsia. Segundo a maioria dos ministros, cabe liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecente. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. As razões da decisão foram resumidas no informativo nº 665:
Tráfico de drogas e liberdade provisória – 1
O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem
HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
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Alternativa C
O Supremo Tribunal Federal declarou como inconstitucional a proibição da concessão de liberdade provisória para pessoas presas em flagrante por tráfico de drogas. A vedação estava prevista em trecho de um artigo da chamada Lei de Drogas (2006). Com isso, pedidos de liberdade provisória em processos deste tipo ficarão a cargo do juiz, sendo analisados caso a caso.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/05/stf-torna-possivel-liberdade-provisoria-para-traficantes-de-droga.html
A)
Prisão preventiva é cabível durante toda a
persecução penal (IP + processo), decretada pelo juiz ex-ofício no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial.
B)
Autoridade policial pode aplicar a fiança quando
a pena máxima da infração penal não for superior a 4 anos.
C)
Correta
D)
Nos crimes cuja pena de reclusão máxima prevista não seja
superior a 4 anos, o limite do valor da fiança será de 1 (um) a 100
(cem) salários mínimos.
E)
A fiança fica vedada aos que, no mesmo processo, tiverem
quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo,
qualquer das seguintes obrigações:
1-
Deixar o afiançado de comparecer perante à autoridade todas
as vezes que for intimado.
2-
Quando o réu não comparecer, a fiança será considerada
quebrada.
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sobre a prisão preventiva:
Na fase de investigação criminal: requer representação da autoridade policial ou requerimento do MP.
Na fase processual: pode ser decretada a requerimento do MP, por representação da autoridade policial, a requerimento do querelante, do assistente de acusação ou mesmo de oficio pelo Juiz.
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a) Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
d) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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perfeitamente possivel a liberdade provisoria nos crimes de trafico de drogas.
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Letra C: Não confundir
--> concessão de fiança, que é proibida pela CF e CPP para os crimes hediondos, tortura, tráfico, terrorismo, racismo e grupos armados civis e militares contra a ordem constitucional e o estado democrático, e pelo CPP para os que tiverem quebrado fiança anteriormente concedida no mesmo processo, em casos de prisões civis e militares, arts. 5o , XLII, XLIII e XLIV, e arts. 323 e 324 do CPP.
com
--> Liberdade Provisória: autorizada pelo STF em crimes de tráfico, HC 104.339. A tendência do STF, inclusive, é permitir liberdade provisória em qualquer crime, como fez com a lei de crimes hediondos, estatuto do desarmamento, lei de crime organizado, lavagem de dinheiro e contra economia popular. Pgs. 789 a 801 do livro de Távora.
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CORRETA C - a lei de trafico de drogas teve uma mudanca recente pelo STF antes nao era permitida a liberdade provisoria. Isso foi modificado, e agora, pode se preencher os requisitos.
erro A) a preventiva pode ser decretada pelo juiz somente no curso da açao.
erro B) O delegado de policia pode arbitrar fianca com a pena ate 4 anos
erro D) crimes ate 4 anos a fianca é colocada entre 1/100 SM e se passar de 4 anos é 10/200
erro E) se houver quebrado a fianca anteriormente nao pode mais ser concedida.
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Gabarito: "c". A liberdade provisória deve ser sem fiança.
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A prisão preventiva também pode ser 'decretada' pelo juiz durante a investigação, sendo que não de ofício, como durante a ação penal; ou seja, antes do processo penal, o juiz pode sim decretar esse tipo de prisão provisória, sendo que só após requerimentos ou representação.
Estou falando sobre isso, pois vi que ligaram o 'decretar' do juiz, só quando de ofício, mas não, após requerimentos ele também irá decretar do mesmo jeito.
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Jurema,
seu comentário está equivocado!
O juiz não poderá decretar a preventiva no curso do inquérito policial se for de ofício (por vontade própria e autônoma do magistrado). Por requerimento ou representação ele pode decretá-la normalmente.
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Sobre a letra A
a) A prisão preventiva poderá ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial, bem como da ação penal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. ERRADA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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CPP
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (Revogado)
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
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dica: CABE LIBERDADE PROVISORIA PARA QUALQUER CRIME
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A letra A está ERRADA porque o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício durante a investigação policial, desde 2011, com a alteração do art. 311 do CPP, que para parte da doutrina foi mal redigido e vem provocando divergências interpretativas:
Segundo Tourinho Neto, para que haja Justiça o juiz não deve, no nosso regime democrático, decretar de ofício prisão preventiva. Neste regime um acusa, outro defende e o terceiro julga. As funções são distintas e bem definidas. Diante da Constituição Federal de 1988 não é mais possível a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. O modelo inquisitorial é incompatível com o Estado Democrático de Direito. O juiz deve ser imparcial. Daí se pretender o juiz de garantias. A posição do Magistrado deve ser supra partes. A decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz é rejeitada por parte da doutrina processualista brasileira, por ser uma característica do sistema inquisitório. Ne procedat iudex ex officio. (...) O art. 311 do CPP, com a nova redação ditada pela Lei 12.403, de 2011, impede que o juiz possa decretar prisão preventiva de oficio na fase policial. Pode na fase judicial. A nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal estabelece expressamente, portanto, que o juiz não tem mais legitimidade para decretar a prisão preventiva de ofício durante a investigação policial.
Fonte: http://guilhermerodrigues3.jusbrasil.com.br/artigos/121941988/a-prisao-preventiva-no-curso-da-investigacao-pode-ser-decretada-de-oficio-por-juiz
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (Revogado)
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
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A prisão preventiva é o que se pode chamar de prisão cautelar por excelência, pois é aquela que é determinada pelo Juiz no bojo do Processo Criminal ou da Investigação Policial, de forma a garantir que seja evitado algum prejuízo.
A prisão preventiva continua descrita no art. 311 do CPP, com a seguinte redação:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Como vocês podem ver, a prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial ou durante o processo criminal. Além disso, pode ser decretada pelo Juiz, de ofício, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente da acusação, ou ainda mediante representação da autoridade policial.
A alteração promovida pela Lei 12.403/11 incluiu o assistente da acusação no rol dos legitimados para requerer a decretação da prisão preventiva do indiciado ou acusado (conforme o momento em que se pede a prisão). Além disso, retirou do Juiz o poder de decretar, de ofício, a prisão preventiva durante a Investigação Policial (A decretação da preventiva, de ofício, só pode ser realizada durante o processo penal, conforme a nova regulamentação).
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a) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
b) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
c) correto.
d) Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
e) Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
robertoborba.blogspot.com
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INFORMATIVO 665 do STF- Tráfico de drogas. Declaração de inconstitucionalidade da vedação á liberdade provisória.
O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.
HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
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a) A prisão preventiva poderá ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial, bem como da ação penal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
b) A fiança pode ser concedida pela autoridade policial nos casos de infração punida com reclusão cuja pena máxima não seja superior a 5 anos.
c) Agente preso pela prática do crime de tráfico de drogas poderá ter a liberdade provisória deferida pelo juiz.
d) Nos crimes cuja pena de reclusão máxima prevista não seja superior a 4 anos, o limite do valor da fiança será de 1 a 50 salários-mínimos.
e) Aqueles que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida podem receber nova concessão desde que se comprometam a comparecer a todos os atos do processo.
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vunesp é assim: a menos errada...
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Da série: 'jabuticabas brasileiras': liberdade provisória com e sem fiança, se o crime é inafiançável... ¬¬'
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a) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
b) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
c) Agente preso pela prática do crime de tráfico de drogas poderá ter a liberdade provisória deferida pelo juiz.
d) Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
e) Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
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gab C
uma atençao para lei maria da penha, pois pode o JUIZ DE OFICIO DECRETA NO ( IP OU AÇAO PENAL )
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atualização do pacote anticrime (n tem mais o "de ofício pelo juíz")
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
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[Pacote anticrime]
[regra] Endossando o sistema acusatório e o juiz de garantias, atualmente, com a redação da lei 13.964/2019, foi suprimido o texto "", portanto, nos termos do art. 311 do CPP, juiz não decreta de ofício da prisão preventiva, este deve ser provocado:
" Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. "
[exceção] L. 11.340/06: juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício, em qualquer fase do inquérito ou da instrução:
" Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial."
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a) INCORRETA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
B) INCORRETA
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
C) CORRETA
É inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas.
Assim, é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
STF. Plenário. HC 104339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/5/2012.
DIZER O DIREITO.
D) INCORRETA
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
E) INCORRETA
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
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LETRA A
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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CUIDADO ... QUESTÃO DESATUALIZADA, NENHUMA ALTERNATIVA ESTA CORRETA (CONFORME A LEI PACOTE ANTICRIME - L. 13.964/2019.
Juiz não decreta mais de ofício !
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juiz não decreta mais de ofício a prisão preventiva e nunca decretou de ofício a prisão temporária.
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A questão não está desatualizada. O pacote anticrime, ao proibir a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz também na fase da ação penal, não tornou a alternativa A correta. Continua incorreta antes ou depois.
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GABARITO C
Embora outros colegas já tenham colocado a atualização sobre o agir de ofício do Juiz na decretação, é importante lembrar que na REVOGAÇÃO o juiz poderá agir de ofício.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei 13.694/19)
Ademais, tem comentários sobre a liberdade provisória que poderá trazer ao erro, visto que após o pacote anticrime, em alguns momentos como : agente ser reincidente, integrar organização criminosa ARMADA, milícia ou estava portando arma de fogo de uso RESTRITO, o JUIZ DEVERÁ DENEGAR A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM MEDIDAS CAUTELARES.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei 13.964/19)
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A
presente questão demanda conhecimento sobre prisão preventiva,
liberdade provisória e fiança, temáticas recorrentes nos concursos
públicos. Vamos
às assertivas.
A)
Incorreta. A assertiva aduz que a
prisão preventiva poderá
ser decretada pelo juiz de
ofício
em qualquer fase da investigação policial,
o que divergia da legislação processual em vigor, quando da
publicação do edital deste concurso. A
norma processual estabelecia:
Art.
311 do CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, caberá
a prisão preventiva decretada pelo juiz, de
ofício, se no curso da ação penal,
ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial.
Neste
sentido, era dado ao magistrado decretar a prisão preventiva de
ofício apenas no curso da ação penal, durante a fase
investigativa só seria cabível a decretação da cautelar se esta
fosse precedida de requerimento do titular da ação penal
(Ministério Público e querelante), ou do assistente da acusação,
ou, ainda, da autoridade policial, nunca
de ofício.
Por
esta razão, a assertiva é considerada errada, pois, no momento de
realização da prova, estava em dissonância com a regra processual
penal.
Todavia,
importa mencionar que ainda continua sendo vedada a decretação de
ofício da prisão preventiva na fase investigativa. Ocorre que a
alteração do art. 311 do CPP, trazida pela Lei nº 13.964/19
(Pacote Anticrime), tornou impossível a decretação da preventiva
de
ofício
em
qualquer momento que seja,
tanto na fase de investigação quanto no curso da ação penal.
Passou a ser imprescindível o seu requerimento. Assim determina o
art. 311:
Art.
311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá
a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento
do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019)
B)
Incorreta. A assertiva dispõe que a
fiança pode ser concedida pela autoridade policial nos casos de
infração punida com reclusão
cuja
pena máxima não seja superior a 5
anos,
o que diverge da regra processual, segundo a qual é possível o
arbitramento de fiança pela autoridade policial quando a pena máxima
não for superior a 4
anos,
além disso.
Art.
322 do CPP. A autoridade policial somente poderá conceder
fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade
máxima não seja superior a 4
(quatro) anos.
C)
Correta. A assertiva dispõe que o agente
preso pela prática do crime de tráfico de drogas poderá ter a
liberdade provisória deferida pelo juiz. Embora a legislação
antidroga disponha de maneira contrária (art. 44 da Lei nº
11.343/06), O
STF declarou ser possível a concessão de liberdade provisória aos
crimes de tráfico de entorpecente, afirmou-se, assim, a
inconstitucionalidade do artigo 44 da
Lei nº 11.343/06.
Art.
44 da Lei 11.343/06. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º,
e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis
de
sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória,
vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
As
razões da decisão que levaram ao julgamento de
inconstitucionalidade do referido artigo foram
resumidas no informativo nº 665 do STF: INFORMATIVO
665 do STF - Tráfico de drogas. Declaração de
inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória.
O
Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus —
afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela
prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III,
ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os
requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja
mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente,
também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade
da expressão “e liberdade provisória", constante do art. 44,
caput, da Lei 11.343/2006 (“Os
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei
são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto,
anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em
restritivas de direitos"). A defesa sustentava, além da
inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de
liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da
instrução criminal no juízo de origem.HC
104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
D)
Incorreta. O
equívoco da assertiva está no numerário apresentado como limite
para fixação do valor de fiança no caso de crimes cuja pena máxima
não supere 04 anos. O art. 325, I do CPP estabelece o limite de 1 a
100 salários-mínimos, e não 1 a 50 salários-mínimos, como infere
a assertiva.
Art.
325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a
conceder nos seguintes limites:
I
- de
1 (um) a 100 (cem) salários mínimos,
quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no
grau máximo, não for superior
a 4 (quatro) anos;
E)
Incorreta. A assertiva aduz que aqueles
que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente
concedida, podem
receber nova concessão,
desde que se comprometam a comparecer a todos os atos do processo. Todavia, a regra processual vai no sentido de vedar nova concessão
de fiança caso esta já tenha sido quebrada no mesmo processo sem
justo motivo.
Art.
324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I
- aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente
concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações
a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código.
Gabarito
do professor: alternativa
C.
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Depois da Lei Anticrime
Art. 311. Em qualquer fase
- da investigação policial
- ou do processo penal,
- caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz,
- a requerimento do Ministério Público,
- do querelante ou do assistente,
- ou por representação da autoridade policial.
Retirou a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz.
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LEMBRANDO QUE O JUIZ NÃO DECRETA MAIS NENHUMA PRISÃO DE OFÍCIO!!
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O que é o quebramento da fiança? Fund. Art. 343 CPP
Ocorre quando agente descumpre injustificadamente as obrigações (no At 341,CPP) que lhe foram impostas perde 50% da fiança, bem como o JUIZ decidirá impor outras medidas cautelares ou a decretação da Prisão preventiva (Ultima Ratio).