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ID
1745743
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A responsabilidade trabalhista da Fazenda Pública, quando ostentar a condição de tomadora de serviços terceirizados,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    De acordo com Marcelo alexandrino e Vicente Paulo:

    O Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da confirmação expressa da validade do § l .º do art. 7 1 da Lei 8.666/1 993, fez questão de esclarecer, ao decidir a ADC 1 6/DF, que pode, sim , ser legítimo, em um caso concreto, a atribuição pela Justiça do Trabalho de responsabilidade subsidiária à administração pública pelos encargos trabalhistas que a empresa contratada deva aos seus empregados e não pague. Mas, para tanto, será necessária prova de omissão culposa do poder público no exercício do seu dever·de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) (STF Rcl-AgR 1 1 .985/MG)


    bons estudos
  • Correta: Letra D


    Sumula 331 TST:


    V -  Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • ELEGER MAL (CULPA IN ELIGENDO)


    NÃO FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CULPA IN VIGILANDO)

  • Gabarito Letra D

    Culpa in vigilando e culpa in elegendo

    No processo de terceirização, a empresa tomadora do serviço assume o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora.

    No entanto, quando a tomadora for integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas só será transferida quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade.

  • O mero descumprimento das obrigações trabalhistas pela terceirizada não traz a tona a responsabilidade subsidiária das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, sendo necessário, para tanto, a configuração de descumprimento do disposto na lei em relação à contratação (culpa in eligendo) ou fiscalização (culpa in vigilando) da contratada.

  • Na hipótese de terceirização ilícita pela Administração Pública ônus de provar a culpa in vigilando e in eligendo é do reclamante tal como ocorre nas hipóteses de rescisão indireta. 

  • CORRETA A LETRA D 

     

    art. 71 da Lei 8.666/93 (alterado) dispõe que a Administração Pública não responde por débito trabalhista com entidade que venha a contratar. Havia 3 teses que levavam a duas conclusões. O STF adotou uma quarta posição, que leva a conclusão distinta.

     1 - Advocacia Públicaaplicação literal da lei 8.666/93. Administração Pública não tem responsabilidade por débito trabalhista de entidade que vier a contratar. Conclusão – a Administração Pública não tem responsabilidade.

      

    2 – Jurisprudência trabalhista - o art. 71 da Lei 8.666/93 é inconstitucional pois desprestigia o valor do trabalho, ofende a dignidade da pessoa humana. Conclusão – se o art. 71 da Lei 8.666/93 é inconstitucional, a Administração Pública responderia sempre de forma subsidiária (no lícito ou no ilícito), como era o entendimento anterior

     

    3 – TSTo art. 71 da Lei 8.666/93 não seria inconstitucional, mas o que ele exclui é a responsabilidade principal, não poderia ser reconhecido como empregador, prestigiando o art. 37, II da CF/88Conclusão - a Administração Pública responderia sempre de forma subsidiária, (no lícito ou no ilícito) como era o entendimento anterior.

    4 – STF – Não foi adotada nenhuma das teses anteriores. Discussão foi entre a responsabilidade ser objetiva ou subjetiva. No âmbito privado, o tomador, mesmo em situação lícita, responde pelo adimplemento, de forma subsidiária. O que atrai a responsabilidade é o mero adimplemento. Na contratação ilícita, o que atrai a responsabilidade é o fato de ser o empregador real, por primazia da realidadeEntendeu pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 e, que a priori, a Administração Pública não responde. Entretanto, se falhar na escolha ou na fiscalização, demonstrada sua falha na escolha da empresa a contratar ou na fiscalização, o comportamento culposo ou doloso da Administração Pública vai levar à responsabilidade subsidiária. 

    Conclusão: o art. 71 da Lei 8.666/93 é constitucional e a Administração Pública, a priori, não responde, mas terá responsabilidade subsidiária, se demonstrada culpa ou dolo na escolha ou no acompanhamento do contrato. Por conta disso, a súmula 331 do TST ganhou o item V.

     

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

     

    Prevaleceu o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública é subsidiária, como o TST já entendia, mas é subjetiva, isto é, apenas no caso de haver culpa ou dolo por parte da Administração Pública na contratação e na fiscalização/acompanhamento do contrato.

    Bons Estudos!

     

     

  • ELEGER MAL (CULPA IN ELIGENDO)

     

    NÃO FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CULPA IN VIGILANDO)

  • dividas trabalhistas - responsabilidade subsidiária

    dividas previdênciarias - responsabilidade solidária.