Gabarito Letra D
De acordo
com Marcelo alexandrino e Vicente Paulo:
O Supremo
Tribunal Federal, sem prejuízo da confirmação expressa da validade do § l .º do
art. 7 1 da Lei 8.666/1 993, fez questão de esclarecer, ao decidir a ADC 1
6/DF, que pode, sim , ser legítimo, em um caso concreto, a atribuição pela
Justiça do Trabalho de responsabilidade subsidiária à administração pública
pelos encargos trabalhistas que a
empresa contratada deva aos seus empregados e não pague. Mas, para tanto, será
necessária prova de omissão culposa do poder público no exercício do seu dever·de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in vigilando ou culpa in eligendo)
(STF Rcl-AgR 1 1 .985/MG)
bons estudos
CORRETA A LETRA D
O art. 71 da Lei 8.666/93 (alterado) dispõe que a Administração Pública não responde por débito trabalhista com entidade que venha a contratar. Havia 3 teses que levavam a duas conclusões. O STF adotou uma quarta posição, que leva a conclusão distinta.
1 - Advocacia Pública – aplicação literal da lei 8.666/93. Administração Pública não tem responsabilidade por débito trabalhista de entidade que vier a contratar. Conclusão – a Administração Pública não tem responsabilidade.
2 – Jurisprudência trabalhista - o art. 71 da Lei 8.666/93 é inconstitucional pois desprestigia o valor do trabalho, ofende a dignidade da pessoa humana. Conclusão – se o art. 71 da Lei 8.666/93 é inconstitucional, a Administração Pública responderia sempre de forma subsidiária (no lícito ou no ilícito), como era o entendimento anterior.
3 – TST – o art. 71 da Lei 8.666/93 não seria inconstitucional, mas o que ele exclui é a responsabilidade principal, não poderia ser reconhecido como empregador, prestigiando o art. 37, II da CF/88. Conclusão - a Administração Pública responderia sempre de forma subsidiária, (no lícito ou no ilícito) como era o entendimento anterior.
4 – STF – Não foi adotada nenhuma das teses anteriores. Discussão foi entre a responsabilidade ser objetiva ou subjetiva. No âmbito privado, o tomador, mesmo em situação lícita, responde pelo adimplemento, de forma subsidiária. O que atrai a responsabilidade é o mero adimplemento. Na contratação ilícita, o que atrai a responsabilidade é o fato de ser o empregador real, por primazia da realidade. Entendeu pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 e, que a priori, a Administração Pública não responde. Entretanto, se falhar na escolha ou na fiscalização, demonstrada sua falha na escolha da empresa a contratar ou na fiscalização, o comportamento culposo ou doloso da Administração Pública vai levar à responsabilidade subsidiária.
Conclusão: o art. 71 da Lei 8.666/93 é constitucional e a Administração Pública, a priori, não responde, mas terá responsabilidade subsidiária, se demonstrada culpa ou dolo na escolha ou no acompanhamento do contrato. Por conta disso, a súmula 331 do TST ganhou o item V.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Prevaleceu o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública é subsidiária, como o TST já entendia, mas é subjetiva, isto é, apenas no caso de haver culpa ou dolo por parte da Administração Pública na contratação e na fiscalização/acompanhamento do contrato.
Bons Estudos!