Galera, a questão pede quanto à LEI 8.666/:93. ATENÇÃO!
GAB: A
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (VETADO)
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Complementando o comentário da Dani, as outras exceções, presentes no a. 24:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional,
nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de
materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e
terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no
País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa
nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade
máxima do órgão
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e
20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação dela constantes
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o caput, do artigo 57, da citada lei, o seguinte:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos ...".
Logo, como regra, "a duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos créditos orçamentários", no entanto, a própria lei 8.666 de 1993 elenca situações em que os contratos administrativos poderão ter uma duração maior.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 57, da citada lei, "os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos ...". Logo, a expressão "em qualquer situação" torna esta alternativa errada.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 56, da citada lei, "a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 62, da citada lei, "o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe a alínea "a", do inciso II, do artigo 65, da citada lei, o seguinte:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;"
Gabarito: letra "a".