-
STF restaura obrigatoriedade do regime jurídico único para servidores públicos civis:
Por oito votos a três, o Plenário deferiu medida cautelar para suspender o caput do artigo 39 da Constituição Federal, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98. A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito.
"Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu, por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.
-
Eu identifiquei dois erros: o primeiro está na espécie de cargo a ser criado, vez que, não precisa sem cargos em comissão e sim cargos públicos. A criação de cargos em comissão em nada se relacionado com a existência ou não de regime jurídico único. O segundo erro é a consequência da extinção, que é a coexistência de regimes: estatutário e celetista num mesmo ente.
-
ERRADA
A CF/88, no seu texto original, estabelecia o regime jurídico único, ou seja, cada ente político só poderia adotar um regime por vez: CLT ou Estatutário.
Com a EC/19, permitiu-se que os entes políticos adotassem ao mesmo tempo o regime da CLT e o regime estatutário. É o chamado regime jurídico múltiplo.
Todavia, o STF julgou inconstitucional (ADI 2135) a EC/19, voltando ao regime jurídico único.
Portanto, a frase ficaria correta assim:
"A extinção da obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único implica a admissibilidade de serem criados cargos públicos mediante o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e regime estatutário na administração direta."
ou
"A adoção do regime jurídico múltiplo implica a admissibilidade de serem criados cargos públicos mediante o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e regime estatutário na administração direta."
: )
-
concordo com o comentário do amigo...
"Parece-me que a acertiva esta mal feita.
É colocada uma situação hipotetica no inicio da questa: A extinção da obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único... . Dessa forma é admissivel a criação de cargos em comissao regidas pelas leis do trabalho.
Me parece que isso traz uma analise que leva ao erro da questao."
-
Questão errada, essa possibilidade é vedada pela referida lei.
LEI Nº 9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000.
Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
§ 1º Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
§ 2º É vedado:
I - submeter ao regime de que trata esta Lei:
a) (VETADO)
b) cargos públicos de provimento em comissão;
II - alcançar, nas leis a que se refere o § 1º, servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações.
§ 3º Estende-se o disposto no § 2º à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1º.
§ 4º (VETADO)
-
Questão mal elaborada.
-
Eu acho que a afirmação está correta. Entendi o seguinte:
A banca diz que se acontecendo isso implica nesta outra coisa. Por mais que não esteja em vigor a extinção da obrigatóriedade da adoção do regime único, não significa que se estivesse não aconteceria o resultado mencionado.
Minha opnião, caberia recurso.
-
Essa questão foi mal elaborada, visto que:
Se não houvesse a adoção de regime jurídico único, poderia sim a Administração Direta e a Indireta adotar o Regime CLT e o Estatutário.
Que Deus nos Abençoe !
-
O examinador misturou duas informacoes:
1 - cargo em confianca e d elivre nomeacao e livre exoneracao - ad nutum, ou seja, nao ha vinculo com a AP;
2 - o regime juridico unico voutou firme e forte com a ADIn nº 2.135;
ou seja sao coisas completamente independentes tornando a informacao errada.
-
De fato, como enaltecido pela colega Ividecastro, a questão encontra-se errada.
Isso porque, ainda que se extinga a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único no âmbito da administração direta, a LEI Nº 9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000 - que disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional – veda o regime celetista aos cargos públicos de provimento em comissão.
Portanto, nos moldes da questão, com a queda do regime jurídico único, poderá a Administração Pública instituir cargos sob o regime jurídico celetista, mas não poderá atribuir esse mesmo regime aos cargos em comissão, tendo em vista a vedação supracitada.
-
A questão ficaria realmente errada se falasse a respeito do regime jurídico na administração federal, pois a Lei 9.962 é da União, e veda expressamente, como comentado, a criação de cargo em comissão nos moldes da CLT.
Porém, nada impede que um outro ente crie seu estatuto de emprego público sem essa vedação, o que tornaria a questão correta para esses casos.
-
Pessoal,
Eu também não vejo erro algum, pois me digam: onde no item está escrito "no âmbito federal"? Enfim...
-
Não necessariamente, porque a administração poderia reger os cargos em comissão por meio de contrato também assim como acontece com os contratados por necessidade excepcional de interesse público. Gabarito Errado.
-
Errada
CF/88
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
-
se o regime jurídico único for extinto, não necessariamente deverá ser adotado a CLT para a administração pública direta
questão errada
-
A Administração federal direta, autárquica e fundacional (de direito público) atualmente está proibida de contratar agentes pelo regime da CLT, pelo menos até o julgamento final do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135, o que torna incorreta a assertiva.
-
na questão fala de admissibilidade, não de obrigatoriedade
-
Os cargos comissionados, possuem um regime híbrido, pois, para fins previdenciários, por exemplo, o regime adotado é o RGPS.
A extinção da obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único implica a admissibilidade de serem criados cargos em comissão mediante o regime da Consolidação das Leis do Trabalho na administração direta.
Administração direta - Regime estatutário
Em face da disposição contida na parte final do inciso II, art. 37, da Constituição Federal, os ocupantes de cargos de provimento em comissão são demissíveis a qualquer tempo pela autoridade que os nomeou.
Consoante dispõe o §13, do art. 40, da Constituição Federal, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.