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I) Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II) § 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parecer CNE/CEB nº 39/2004 e Resolução CNE/CEB nº 1/2005, a carga horária
total do curso deve ser ampliada, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento
das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação específica
para o exercício das profissões técnicas. Assim, como regra geral, tem a carga horária total de,
no mínimo, 3.200, 3.400 ou 3.600 horas, conforme o número de horas para as respectivas
habilitações profissionais indicadas no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, além da carga
horária eventualmente destinada a estágio profissional supervisionado e/ou a trabalho de
conclusão de curso ou similar, e a avaliações finais
III) ERRADO - Quanto à carga horária obrigatória para os momentos presenciais, devem ser estabelecidos
parâmetros, distinguindo-se os cursos do segmento da saúde dos demais. Os da saúde requerem
um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de atividades presenciais. Nos demais cursos,
admite-se uma variação entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento), dependendo
da natureza tecnológica do curso e do perfil profissional de conclusão desejado para cada curso
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
IV) Art. 37 - § 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
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Art. 30: a carga horária mínima, para cada etapa com terminalidade de qualificação profissional prevista em um itinerário formativo de curso técnico de nível médio, é de 20% (vinte por cento) da carga horária mínima indicada para a respectiva habilitação profissional no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos instituído e mantido pelo MEC.
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GAB. Letra C (I, II e IV)
Art. 33 Os cursos técnicos de nível médio oferecidos, na modalidade de Educação a Distância, no âmbito da área profissional da
Saúde, devem cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial, sendo que, no caso dos demais eixos
tecnológicos, será exigido um mínimo de 20% (vinte por cento) de carga horária presencial, nos termos das normas específicas
definidas em cada sistema de ensino.
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Art. 26 A carga horária mínima de cada curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio é indicada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, segundo cada habilitação profissional.
Parágrafo único. Respeitados os mínimos previstos de duração e carga horária total, o plano de curso técnico de nível médio pode prever atividades não presenciais, até 20% (vinte por cento) da carga horária diária do curso, desde que haja suporte tecnológico e seja garantido o atendimento por docentes e tutores.
O percentual é de 20% e não 25% como propoe o item III.
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Capítulo I
Formas de Oferta
Art. 7º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio é desenvolvida nas formas articulada e subsequente ao Ensino Médio:
Capítulo II
Organização Curricular
Art. 12 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio são organizados por eixos tecnológicos constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, instituído e organizado pelo Ministério da Educação ou em uma ou mais ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 4º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, articula-se com o Ensino Médio e suas diferentes modalidades, incluindo a Educação de Jovens e Adultos (EJA), e com as dimensões do trabalho, da tecnologia, da ciência e da cultura.
Parágrafo único. A Educação de Jovens e Adultos deve articular-se, preferencialmente, com a Educação Profissional e Tecnológica, propiciando, simultaneamente, a qualificação profissional e a elevação dos níveis de escolaridade dos trabalhadores.
Questão equivocada!
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Gab: C
III. Possibilita atividades não presenciais de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária dos cursos técnicos de nível médio, desde que haja suporte tecnológico e atendimento pedagógico especializado.
art 26, parágrafo único: "... até 20% da carga horária diária do curso..."