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I - Quanto às excludentes o ônus da prova recai sobre a defesa.
II - Correta;
III - Não há o impedimento de testemunha alegado na defesa.
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Corpo de delito indireto
Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.
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( ) O Sargento Jack, processado na Justiça Militar da União (JMU), por homicídio doloso praticado contra o Cabo Jones, foi ouvido em interrogatório onde afirmou que o fez em legítima defesa da própria vítima, pois, na verdade, teria atirado contra um bandido armado que ia matar a vítima, errando a atingindo o Cabo Jones. Não há, até o momento, qualquer testemunho ou outra prova que comprove tal relato. O ônus de provar que não houve tal situação de legítima defesa é do Ministério público Militar (MPM). FALSO
Ônus da prova. Determinação de diligência
Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz
( ) Um IPM que tramita no MPM e na JMU versa sobre um furto de armas em que houve um arrombamento de uma porta e cadeados da reserva de armamento. Ao receber os autos, o MPM requisitou o laudo pericial do local do crime, com os quesitos relativos ao arrombamento. No entanto o local do crime não foi preservado nem periciado, embora dezenas de pessoas tenham visto em detalhes as marcas de arrombamento. No entanto, pode haver denúncia e até condenação pela qualificadora relativa ao arrombamento (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) com base na prova testemunhai que caracteriza corpo de delito indireto. VERDADEIRO.
Corpo de delito indireto
Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal. (Corpo de delito indireto)
( ) No início do depoimento do Capitão Jack, testemunha arrolada na denúncia, em processo submetido a um Conselho Especial de Justiça na 6a CJM, a defesa constatou e questionou o fato de se tratar do encarregado do IPM que deu origem ao processo, suscitando o impedimento e requerendo a exclusão da testemunha. O Conselho Especial de Justiça deve deferir o pedido e excluir a testemunha. FALSO
Atenção pessoal, essa é uma pegadinha clássica do CPPM. O impedimento da autoridade militar só ocorrerá se ELA MESMA se declarar impedida, logo, não cabe a parte alegar o impedimento.
Suspeição do encarregado de inquérito
Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declararse suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
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Suspeição do encarregado de inquérito
Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declararse suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
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"O ônus de provar que não houve tal situação de legítima defesa é do Ministério público Militar (MPM)."
Tomar cuidado, pois há a corrente garantista negativa e a positiva...
Banca seguiu, como é de costume, a garantista positiva, pois considerou como falsa
Abraços
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( ) No início do depoimento do Capitão Jack, testemunha arrolada na denúncia, em processo submetido a um Conselho Especial de Justiça na 6a CJM, a defesa constatou e questionou o fato de se tratar do encarregado do IPM que deu origem ao processo, suscitando o impedimento e requerendo a exclusão da testemunha. O Conselho Especial de Justiça deve deferir o pedido e excluir a testemunha. FALSO
Acho que o fundamento desta questão está no §3º do art. 352, porque no caso o Capitão Jack está como TESTEMUNHA e não mais como encarregado do IPM, ou seja, não cabe a aplicação do art. 142, como citado em um comentário abaixo.
É a minha opinião. ;}
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Minha dúvida foi sobre o pedido de suspeição, visto que a questão pediu o impedimento do encarregado na função de testemunha e não na função de encarregado.
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FURTO. ROMPIMENTO. OBSTÁCULO. PERÍCIA.
A Turma reiterou que, tratando-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, de delito que deixa vestígio, torna-se indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou esses não puderem ser constatados pelos peritos (arts. 158 e 167 do CPP). No caso, cuidou-se de furto qualificado pelo arrombamento de porta e janela da residência, porém, como o rompimento de obstáculo não foi comprovado por perícia técnica, consignou-se pela exclusão do acréscimo da referida majorante. Precedentes citados: HC 136.455-MS, DJe 22/2/2010; HC 104.672-MG, DJe 6/4/2009; HC 85.901-MS, DJ 29/10/2007, e HC 126.107-MG, DJe 3/11/2009. HC 207.588-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/8/2011.
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NÃO sendo possível o exame de corpo de delito DIRETO, por haverem desaparecido os vestígios da infração, SUPRI-LO-Á a PROVA TESTEMUNHAL.
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Não se poderá opor suspeição ao encarregado do IPM, mas deverá este declarar-se suspeito