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ID
1748686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.


No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, entende o STF ser constitucional a adoção, no cálculo do valor de uma taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que as duas bases de cálculo — a da taxa e a do imposto — não sejam totalmente idênticas.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    bons estudos
  • CERTO.

    CF, art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    Súmula Vinculante 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Súmula Vinculante 29, STF:

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Um exemplo disso é a jurisprudência do STF ter admitido que no dimensionamento de certas taxas seja levada em consideração a área do imóvel (aspecto pertinente ao IPTU), desde que tal critério seja conjugado com outros que ofereçam, no final, dimensionamento relacionado com o custo presumido do serviço ou da fiscalização. Assim já foi decidido quanto à taxa de fiscalização e localização de estabelecimento (RE 220.316, Pleno); quanto à taxa de fiscalização de obras (RE 102.524, Pleno; RE 214.569, 1ª Turma); e quanto à taxa de coleta domiciliar de lixo (RE 232.393 e 576.321, Pleno).

    (João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 54)

  • Sumula Vinculante 29. STF. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. (...) O que a Constituição reclama é a ausência de completa identidade com a base de cálculo própria dos impostos e que, em seu cálculo, se verifique uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado." (RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009)

  • SÚMULA VINCULANTE 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante

  • Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • CERTO 

    SÚMULA VINCULANTE 29     

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Dá tanto medo de responder uma questão da CESPE que você lê umas 5 vezes antes de confirmar, mesmo sabendo da resposta kkkk

  • CF/88 - TÍTULO VI
    Da Tributação e do Orçamento
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
    Seção I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    CTN - TÍTULO IV

    Taxas

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.           (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)

    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Súmula Vinculante n. 29:

    É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS

    ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE

    NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

  • A BC da Taxa:

    Não pode ser idêntica a dos impostos,

    Não pode taxa de localização com BC sendo o número dos empregados,

    Não pode ser calculada com base no capital social da empresa.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar a súmula vinculante 29, que determinar que a taxa até pode ter base de cálculo próxima a de imposto, mas não exatamente igual:

    Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Logo, a assertiva: “No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, entende o STF ser constitucional a adoção, no cálculo do valor de uma taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que as duas bases de cálculo — a da taxa e a do imposto — não sejam totalmente idênticas." é verdadeira.



    Gabarito do Professor: Certo.