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Gabarito CERTO
Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que
não haja integral identidade entre uma base e outra.
bons estudos
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CERTO.
CF, art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Súmula Vinculante 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que
não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Súmula Vinculante 29, STF:
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Um exemplo disso é a jurisprudência do STF ter admitido que no dimensionamento de certas taxas seja levada em consideração a área do imóvel (aspecto pertinente ao IPTU), desde que tal critério seja conjugado com outros que ofereçam, no final, dimensionamento relacionado com o custo presumido do serviço ou da fiscalização. Assim já foi decidido quanto à taxa de fiscalização e localização de estabelecimento (RE 220.316, Pleno); quanto à taxa de fiscalização de obras (RE 102.524, Pleno; RE 214.569, 1ª Turma); e quanto à taxa de coleta domiciliar de lixo (RE 232.393 e 576.321, Pleno).
(João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 54)
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Sumula Vinculante 29. STF. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. (...) O que a Constituição reclama é a ausência de completa identidade com a base de cálculo própria dos impostos e que, em seu cálculo, se verifique uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado." (RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009)
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SÚMULA VINCULANTE 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
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Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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CERTO
SÚMULA VINCULANTE 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Dá tanto medo de responder uma questão da CESPE que você lê umas 5 vezes antes de confirmar, mesmo sabendo da resposta kkkk
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CF/88 - TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
CTN - TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Súmula Vinculante n. 29:
É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE
NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
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A BC da Taxa:
Não pode ser idêntica a dos impostos,
Não pode taxa de localização com BC sendo o número dos empregados,
Não pode ser calculada com base no capital social da empresa.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar a súmula vinculante 29, que
determinar que a taxa até pode ter base de cálculo próxima a de imposto, mas não
exatamente igual:
Súmula Vinculante 29 - É
constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral
identidade entre uma base e outra.
Logo, a
assertiva: “No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, entende
o STF ser constitucional a adoção, no cálculo do valor de uma taxa, de um ou
mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que as
duas bases de cálculo — a da taxa e a do imposto — não sejam totalmente
idênticas." é verdadeira.
Gabarito do Professor: Certo.