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Certo
A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Daí a necessidade de a vítima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos:
a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo.
Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia.
Entretanto, importante destacar que, excepcionalmente, a teoria subjetiva ainda é aplicável no direito público brasileiro, em especial quanto aos danos por omissão e na ação regressiva.
Mazza
E também encontramos no CDC
Art. 14.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
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Gabarito CERTO
CDC
Art. 14.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
bons estudos
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Profissional Autônomo é sinônimo de profissional liberal?
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O profissional liberal tem formação universitária ou técnica e tem liberdade para executar a sua atividade, podendo ser empregado ou trabalhar por conta própria. Exemplos: médicos, advogados, arquitetos, dentistas, jornalistas.
O profissional autônomo pode ser qualquer pessoa, que tenha ou não uma qualificação profissional, mas sempre trabalha por conta própria, tem independência econômica e financeira, não sendo empregado de ninguém. Exemplo: pintores, encanadores, eletricistas.
E ai? Como fica?
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Complementando o estudo:
Apesar do profissional liberal responder, em regra, subjetivamente, certo é que em alguns casos específicos haverá responsabilidade objetiva, notadamente quando se tratar de obrigação de resultado (cirurgião plástico, trapostadora de passageiros, etc). Confira o entendimento do STJ a respeito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14 , § 4º , DO CDC . (...) 3. A cirurgia estética é uma obrigaçãode resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1395254/SC, 29/11/2013)
Assim, temos que a cirurgia endovascular (caso da assertiva) não constitui obrigação de resultado e, portanto, incide a regra: responsabilidade subjetiva.
Espero ter contribuído. Bons estudos!
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Como exposto pelo honorável colega: "A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.".
No caso em comento, pelo teor do enunciado, fica evidente que o profissional não integra o corpo clínico da empresa, vez que, não é contratado (funcionário), mas sim, utiliza da estrutura hospitalar através do convênio.
Correta portanto a assertiva "ERRADA", vez que, na situação, a responsabilidade do hospital deixa de ser objetiva.
Verifquem que o STJ tem se pronunciado na questao de quando o profissional utiliza as dependencias do hospital devido a convenio.
questão que poderia se revista pelo site.
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Recente julgado da 3ª Turma do STJ, de 24/10/2017, confirma o gabarito da questão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/02/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade do hospital em indenizar, alegados dano material e moral, paciente que alega ter sofrido queimadura durante procedimento cirúrgico.
3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
8. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
9. A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1664908/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
"Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).
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Amigos que estão empacando na questão profissional liberal x profissional autonomo: na minha opinião, o CDC considera ambos como partes do mesmo grupo, ou seja, a responsabilidade civil deles depende de comprovação de CULPA.
Vixe, até comprovar a culpa se passam anos. Não é mesmo? Hehehe Paciência.
Além disso: médicos, advogados, engenheiros, jornalistas: todos contratam bons advogados Hehehe
Vida longa à democracia, C.H.
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Pessoal, muito cuidado com a questão da responsabilidade do médico.
Não importa se ele realiza uma cirurgia coronária (obrigação de meio) ou uma cirurgia estética (obrigação de resultado) - a responsabilidade será SUBJETIVA!!!!
O que vai mudar em uma ou outra situação é quanto à presunção ou não de culpa: na obrigação de meio, a culpa deve ser provada pelo lesado; na de resultado, há presunção de culpa, devendo o réu provar que agiu com diligência.
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GABARITO: CERTO
CDC. Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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Sei que o médico é profissional liberal, TODAVIA, não sabia que "profissional autônomo" é sinônimo de "profissional liberal"!!!!!
Por isso errei a questão...
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A responsabilidade civil é, em regra, subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou risco. No caso dos profissionais da saúde, importa notar que se foi assumida obrigação de meio (tratamento médico regular de saúde), como no caso, a responsabilidade é subjetiva.
Resposta: CORRETO
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"Por ser profissional autônomo, a responsabilidade de Paulo é do tipo subjetiva, modalidade que exige comprovação de culpa pelo evento danoso.''
NÃO, não está certa. Pois mesmo sendo autônomo Paulo exerce atividade de risco, portanto, sua responsabilidade é OBJETIVA, e não subjetiva como afirmado. Além do mais por ser na forma objetiva independe de culpa.
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Colegas,
Complementando:
Art. 951 do CC: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Grande abraço!