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Súmula 261/TST:
FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Gabarito: Errado.
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CLT - Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
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SÚMULA N. 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ
MENOS DE UM ANO (nova redação) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses
de serviço tem direito a férias
proporcionais. |
A Súmula n. 261 do TST, que
relaciona as férias proporcionais ao pedido de
demissão do obreiro, cujo contrato possui menos de um
ano, obteve nova redação por meio da
Resolução n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19,
20 e 21.11.2003.
O entendimento exposto na súmula em comento tão somente
demonstra que as férias proporcionais somente não são recebidas caso a demissão se dê por justa
causa. Nas rescisões do contrato de trabalho sem
justa causa, rescisão indireta ou pedido de demissão, são devidos os valores
correspondentes às férias, de acordo com o prazo do extinto contrato de
trabalho. Sabe-se que, a cada período superior a 15
dias, tem o empregado direito a 1/12 de férias
proporcionais. Assim, se o pacto laboral encerrou-se após oito meses,
serão devidos 8/12 de férias proporcionais, lembrando-se de que, em qualquer
espécie de férias (proporcionais, simples ou em dobro), também deverá ser pago o
adicional de 1/3, previsto na CRFB/88, art. 7º,
XVII, que assim dispõe: “gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Assim, independentemente do contrato contar com mais ou
menos de 12 meses, fará jus ao recebimento da parcela. Como frisado, somente
perderá a remuneração em caso de justa causa ou,
nos termos da Súmula n. 14 do TST, em havendo culpa recíproca, receberá 50% do valor, acrescido,
sempre, do adicional constitucional de 1/3.
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EMPREGADO QUE SE
DEMITE ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIÇO. SÚMULA 261 DO C. TST. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o
empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem
direito a férias proporcionais. (Súmula 261/TST). A tal modo, estando a
decisão regional contrária à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do
Trabalho, deve ser provido o recurso de revista, para se garantir à empregada o
pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (RR —
1130/2005-433-02-00.5, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 26.09.2007, 3ª Turma, Data
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PEDIDO DE DEMISSÃO : VERBAS RESCISÓRIAS
- SALDO DE SALÁRIO
- FÉRIAS ( adquiridas ou proporcionais )
- 13 PROPORCIONAL
-Curso GETUSP
GABARITO "ERRADO"
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Não precisa nem ter estudado 1 segundo de lei pra essa questão, é bem lógica.
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Há ainda a súmula 171 do TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
Nas palavras de Vicente Paulo $ Marcelo Alexandrino - Manual de Direito do Trabalho para Concursos - 18ª edição, p. 234
"Nossa opinião é que, em decorrência dessas três súmulas do TST, é lidimo concluir que o Tribunal - conquanto não tenha explicitado considerar superado o artigo 147 da CLT - terminou por abolir, na prática, a distinção feita pela CLT quanto às férias proporcionais devidas ao empregado com menos e ao com mais de doze meses de casa"
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GABARITO ERRADO
TERÁ DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS
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O empregado que peça demissão do emprego antes de completar um ano terá direito a receber o valor de férias Proporcionais.
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Gabarito:"Errado"
TST, Súmula nº 261.FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação).O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
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ERRADO
Terá direito a férias proporcionais
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CLT
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Súmula nº 171 do TST
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
Súmula nº 261 do TST
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Bons estudos...
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Súmula nº 171 do TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO--> Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses
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VERBAS DEVIDAS PROPORCIONALMENTE AINDA QUE NÃO HAJA COMPLETADO TERMO EM CONTRATO DE TRABALHO:
- 13.º proporcional;
- Férias proporcionais;
FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO, DJ 05.05.2004. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
- Participação em lucros e dividendos.
Súmula nº 451 do TST PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
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Resposta: ERRADO
A única hipótese de extinção do contrato de trabalho que não dá direito ao empregado de receber férias proporcionais é a POR JUSTA CAUSA. (Súmula nº 171 do TST)
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Se a demissão for oriunda de justa causa, o trabalhador NÃO terá direito a férias proporcionais. Terá direito as férias vencidas (se tiver) +1/3 e saldo de salários (dias trabalhados).
Súmula 261, TST:
O empregado que se demite antes de complementar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Súmula nº 171 do TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)