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Gabarito ERRADO
Súmula 425/TST.
O
jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se
às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e
os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
bons estudos
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Súmula nº 425 do TST.
JUS POSTULANDI não pode AMAR: Ação rescisória Mandado de segurança Ação cautelar Recursos de competência do TST
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Daisy Kelly amei a dica!!!
Obrigada!!
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GABARITO ERRADO
SÚM 425 TST
BIZU: ''AMAR''
AÇÃO CAUTELAR
MANDADO DE SEGURANÇA
AÇÃO RESCISÓRIA
RECURSOS AO TST
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CLT
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
#FÉ
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Pessoal
Caiu esta questão na prova da Adminsitração dos Portos e deu gabarito A como correta. Está correta "somente no Tribunal regional " mesmo?
Sobre Recursos no Processo do Trabalho, é CORRETO afirmar que:
(A) A capacidade processual é pressuposto subjetivo (intrínseco). Sobre essa questão, mesmo que no artigo 791 da CLT esteja previsto o ius postulandi das partes, ou seja, podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, no caso de recurso só é possível a parte postular sem advogado perante os tribunais regionais. Assim, perante o TST é obrigatória a presença de advogado.
(B) O Ministério Público do Trabalho pode participar do processo trabalhista como parte ou como fiscal da lei, mas sua legitimidade para recorrer é limitada apenas aos processos em que for parte.
(C) O preparo é pressuposto recursal objetivo ou extrínseco, consistindo no pagamento das custas processuais e do depósito recursal para o empregador e somente das custas para o empregado. O depósito recursal tem como limite o valor da condenação, mas caso a condenação ultrapasse o valor do teto a parte deverá depositar o valor correspondente ao teto. Nesse caso, não há necessidade de novo depósito recursal se houver interposição de novo recurso no mesmo processo.
(D) O interesse recursal é um pressuposto objetivo ou extrínseco que se caracteriza pela necessidade de se obter junto ao órgão ad quem a proteção jurisdicional por via recursal, uma vez que seu direito não foi protegido pelo órgão jurisdicional.
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Gabarito: ERRADO.
TST. Súm. 425:
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando:
- a ação rescisória;
- a ação cautelar;
- o mandado de segurança;
- recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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GABARITO ERRADO
BIZU: JUS POSTULANDI NÃO SABE ''AMAR''
AÇÃO RESCISÓRIA
MANDADO DE SEGURANÇA
AÇÃO CAUTELAR
RECURSOS AO TST (RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)
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Súmula nº 425 do TST
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Macete: JUS POSTULANDI NÃO SABE ''AMAR''
AÇÃO RESCISÓRIA
MANDADO DE SEGURANÇA
AÇÃO CAUTELAR
RECURSOS AO TST
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A competência, no caso de alguém ter ficado curioso, é da Justiça Federal.
http://www.ieprev.com.br/frame/?link=Nm5MUktpeHZZcDZCWWxybDFiU3VudnN2dWM1VzdkVTNHK3Y2UFQ5elhrUnE0NlduMlhUSTBPM2JSWlBQRFpRbTBnTTZsQk5GZ3JiNnJEQXZad0c4NE5WMHR4MXVSVnBBZkFtMm96VXh2cTQxc0lMM0xVKzg2SSt1amNjVDVKTzc2VS9JV3NqNStjWGxYRzBVanphSndLQUFGcmVnUHNvaHZISklSNlZ3OU82WjZCcllGV01BdDFkZEtyM0t4UFdB
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GABARITO: "ERRADO".
Não se aplica o jus postulandi:
1. Nos recursos de competência do TST;
2. Na ação rescisória;
3. Na ação cautelar;
4. no mandado de segurança;
5. Nos embargos de terceiros;
6. Recursos de peritos e depositários;
7. Nas relações de trabalho; e
8. Quando extrapola a seara trabalhista.
Fonte:Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - Elisson Miessa e Henrique Correia - Juspodivm, 2ª edição - 2015, p. 459.
INFORMATIVO 150 - TST:
"Reclamação. Não cabimento. Ausência de capacidade postulatória. Incidência da Súmula nº 425 do TST. Não se conhece de reclamação (art. 988 do CPC de 2015) na hipótese em que o reclamante postula em causa própria e não comprova sua condição de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, pois a dispensa da capacidade postulatória mediante a competente habilitação técnica legal somente pode ocorrer nos casos expressamente autorizados por lei, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, ao caso concreto não se aplica o jus postulandi de que trata o art. 791 da CLT, pois este dispõe acerca das lides decorrentes da relação de emprego, ao passo que, na espécie, a reclamação envolve matéria sindical, de competência da Justiça do Trabalho em virtude do art. 114, III, da CF. Incide, portanto, a ratio decidendi da Súmula nº 425 do TST, cuja redação não faz referência à reclamação porque editada em momento anterior à existência do referido instrumento jurídico no âmbito da Justiça do Trabalho. Sob esse entendimento, e ausentes quaisquer das situações que autorizam o cabimento da reclamação, o Órgão Especial, por unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC de 2015. TST-Rcl-20103-47.2016.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 6.12.2016".
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Gabarito Errado Item CERTO
O erro do gabarito é tão patente que não sei como ninguém o apontou. A Súmula 425 do TST apenas nega o jus postulandi para cautelares ajuizadas perante o próprio TST:
“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
A Súmula é expressa que o jus postulandi continua valendo para o primeiro e segundo graus. Nesse sentido, escólio doutrinário:
“A vedação agora ao jus postulandi é expressa em relação ao TST, pois se afirma, categoricamente, que aquele direito somente pode ser exercido perante as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, não se aplicando às ações rescisórias, ações cautelares, mandados de segurança e recursos naquele tribunal.” (Bruno Klippel. Direito Sumular Esquematizado, 2a ed).
"o jus postutandi não prevalece no TST. Logo, em caso de recurso de revista interposto, o mesmo deverá ser subscrito por advogado, assim, como qualquer outro recurso que venha a tramitar no TST. Em outras palavras, o jus postuiandi doravante somente prevalecerá nas instâncias ordinárias". (Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 12, ed, 2016 p.161)
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Para contribuir:
NOVIDADE (REFORMA TRABALHISTA). HONORÁRIOS.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: [...]
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
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DÚVIDAAA
Pessoal, em nenhum momento a questão fala que é sem o advogado. É vedada para as partes a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, a questão não especifica se é SEM ou COM advogado. Não é verdade?
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THIAGO QUEIROZ,
Jus Postulandi é em causa própria, logo SEM advogado. Quando as questões falam que as partes exerceram seu direito de jus postulandi significa que elas entraram com ação sem advogado. (forma bem simplista de explicar... até porque não sei falar em termos jurídicos).
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Quando for acordo sujeito à homologação na justiça do trabalho é obg a presença do advogado e ainda diferentes. ART . CLT- 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (redação dada com reforma trabalhista)
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REGRA: "JUS POSTULANDI" NAS VARAS DO TRABALHO E TRTS.
EXCEÇÕES:
1) MANDADO DE SEGURANÇA;
2) AÇÃO RESCISÓRIA;
3) AÇÃO CAUTELAR;
4) RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TST.
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(NÃO É POSSÍVEL O JUSPOSTULANDI..)
JUS POSTULANDI ; NÃO SABE A.M.A.R
A = AÇÃO CAUTELAR
M= MANDADO DE SEGURANÇA
A= AÇÃO RESCISÓRIA
R= RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TST
VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS
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Resumindo...
Jus postulandi não alcança: ação rescisória e cautelar, mandado de segurança, recurso para o TST e homologação de acordo extrajudicial.
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Jus Postulandi é o direito de propor ações. Em regra somente advogado o tem. Mas a justiça do trabalho aceita que as próprias partes exerçam esse direito.
A questão deveria ter feito menção que o Jus Postulandi a qual se referia era das partes, pois o princípio do Jus Postulandi se aplica a qualquer ação.
Mas isso vem de vício de doutrinador ao se referir à ação em causa própria de meramente Jus Postulandi se esquecendo que a expressão se refere a um princípio e não a um instrumento. Perceba que sempre que os tribunais de referem a isso falam em Jus Postulandi das partes.
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O Princípio do Jus Postulandi está previsto no artigo 791 da CLT e na súmula 425 do TST .
De acordo com o artigo 791 da CLT os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. É oportuno frisar, que somente no âmbito da Justiça do trabalho eles poderão postular sem advogados (Varas de Trabalho/Tribunais Regionais do Trabalho).
SÚMULA 425 do TST O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
A assertiva está errada porque o jus postulandi de acordo com a súmula 425 do TST não alcança o mandado de segurança.
A assertiva está ERRADA.
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INFORMATIVO 150 - TST:
"Reclamação. Não cabimento. Ausência de capacidade postulatória. Incidência da Súmula nº 425 do TST. Não se conhece de reclamação (art. 988 do CPC de 2015) na hipótese em que o reclamante postula em causa própria e não comprova sua condição de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, pois a dispensa da capacidade postulatória mediante a competente habilitação técnica legal somente pode ocorrer nos casos expressamente autorizados por lei, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, ao caso concreto não se aplica o jus postulandi de que trata o art. 791 da CLT, pois este dispõe acerca das lides decorrentes da relação de emprego, ao passo que, na espécie, a reclamação envolve matéria sindical, de competência da Justiça do Trabalho em virtude do art. 114, III, da CF. Incide, portanto, a ratio decidendi da Súmula nº 425 do TST, cuja redação não faz referência à reclamação porque editada em momento anterior à existência do referido instrumento jurídico no âmbito da Justiça do Trabalho. Sob esse entendimento, e ausentes quaisquer das situações que autorizam o cabimento da reclamação, o Órgão Especial, por unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC de 2015. TST-Rcl-20103-47.2016.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 6.12.2016".
Resposta: Errado