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C - homicidio culposo, quando ocorre a negligencia, impericia e imprudencia.
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Assertiva correta, C.
Art. 121§3 do Código Penal.
Somente para enriquecer o entendimento acerca do assunto.
Segundo Cleber Masson, configura-se homicídio culposo quando o sujeito realiza uma conduta voluntária, com violação do dever objetivo de cuidado a todos imposto, por imprudência, negligência ou imperícia, e assim produz um resultado naturalístico (morte).
Imprudência: consiste na prática de um ato perigoso.
ex: manusear arma de fogo carregada em local com grande concentração pública.
Negligência: é deixar de fazer aquilo que a cautela recomendava.
ex: deixar arma de fogo carregada ao alcance de outras pessoas.
Imperícia: ou culpa profissional, é a falta de aptidão para o exercício de arte, profissão ou ofício para o qual o agente, em que pese autorizado a exercê-la, não possui conhecimentos teóricos ou práticos para tanto.
ex: o enunciado da questão.
Bons estudos, meus caros.
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Gab. C.
No caso em tela é impossível falar em aborto tentado, eis que não estando Maria grávida, eventual ocorrência do resultado seria impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, nos termos do art. 17 do CP.
A hipótese, aqui, é de responsabilização do agente por homicídio culposo, já que deu causa à morte da vítima, em razão da inobservância de um dever jurídico de cuidado (por imperícia), nos termos do art. 121, §3º do CP.
Fonte: Estratégia Concursos.
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A resposta para a questão está nos artigos 17 e 121, §3º, do
Código Penal:
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou
por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Sobre o crime impossível (artigo 17 do CP), Damásio de Jesus leciona que,
em determinados casos, após a prática do fato, verifica-se que o agente nunca
poderia consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer
pela absoluta impropriedade do objeto material (pessoa ou coisa sobre que recai
a conduta). Assim, há dois casos de crime impossível:
1º) delito impossível por ineficácia absoluta do meio;
2º) delito impossível por impropriedade absoluta do objeto.
Ainda segundo Damásio, dá-se o primeiro quando o meio empregado pelo
agente, pela sua própria natureza, é absolutamente incapaz de produzir o
evento. Como exemplo, podemos mencionar o da gestante que toma comprimido contendo um complexo vitamínico
supondo-o pílula abortiva.
De acordo com Damásio, dá-se o segundo caso quando inexiste o objeto material
sobre o qual deveria recair a conduta, ou quando, pela sua situação ou
condição, torna impossível a produção do resultado visado pelo agente. Ex.: A,
pensando que seu desafeto está a dormir, desfere punhaladas, vindo a provar-se
que já estava morto.
No que tange à tentativa de aborto, Pedro não responderá por ela, nos termos do
artigo 17 do CP, tendo em vista a absoluta impropriedade do objeto, já que Maria não estava grávida, sendo impossível consumar o crime.
Contudo, pela sua imperícia na cirurgia, Pedro responderá por homicídio culposo, nos termos
do artigo 121, §3º, do CP.
Logo, é correta a alternativa c.
Fonte: JESUS, Damásio de. Direito
Penal - Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 31ª edição, 2010,
volume 1.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Atenção na parte " ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida ". Resposta (C)
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Não estando grávida trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL, logo é inadmissível qualquer das opções de aborto.
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O enunciado tenta induzir o candidato a visualizar a situação de aborto, acrescentando profissional da saúde para dar um ar de licitude à conduta, entretando, ao inserir a putatividade na questão e mencionar a imprudência, torna simples a assertiva: homicídio culposo.
Avante.
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HOMICÍDIO CULPOSO (Art. 121, §3/CP): "Será verificado quando o agente NÃO querendo ou NÃO assumindo o risco, produzir a morte de alguém por IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA."
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Aborto tentado fica afastado em virtude da ausência do feto e a culpa pela morte configurada em razão da "imperícia de pedro", sem a vontade de matar"
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A - INCORRETA - Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
B- Crime impossível - Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
C- CORRETA - Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Art. 121. Matar alguém: § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.
D- INCORRETA - Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
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Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ouimperícia. No caso narrado, Pedro não tinha dolo de causar a morte de Maria. Portanto, letra C.
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Alternativa "c" - Pedro não agiu com dolo, portanto, homicídio culposo.
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Gab. C
Vejamos, Pedro não agiu com dolo em relação ao crime de HOMICÍDIO, porque ele acreditava fielmente no sucesso da sua empreitada. Todavia, sua conduta foi dolosa quanto ao crime de aborto, o qual não se consumou porque Maria não estava grávida, logo, crime impossível (absoluta impropriedade do objeto). Mas como o resultado morte veio a ocorrer, deverá responder por homicídio culposo e não aborto com consentimento da gestante.
Assim resta apenas a aplicabilidade do Art. 17 , cumulado com o 121, parágrafo 3º, ambos do CP.
Abraço e bons estudos.
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Fui seguindo o Enunciado da questão, que diz por si só que o amigo da vítima agiu por imperícia, logo Homicidio culposo se dá por negligência, imprudência e imperícia, não sei se o raciocionio é realmente esse, porém serviu para o acerto da questão.
Bons Estudos! :)
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Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):
Pergunta: Aquele que auxilia a prática de aborto por mulher que pensava estar grávida e que falece em virtude da imperícia do sujeito, de acordo com a lei, deve responder por qual crime?
Resposta: Para que se configure qualquer forma do crime de aborto é imprescindível que a mulher realmente esteja grávida, condição sem a qual o referido delito torna-se impossível por absoluta impropriedade do objeto da ação jurídica. No sentido comum, fetos são bem mais do que meras coisas, mas, no caso, o sujeito responderá por homicídio culposo (art. 121, § 3º; CP), pois atuou sem o dever objetivo de cuidado, provocando o resultado por imperícia.
Fonte de Consulta: Comentário (adaptado) em Texto: OAB de Bolso (aplicativo).
Artigo em Sítio Eletrônico:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI221398,51045-Marco+Aurelio+Mello+Decisao+historica+do+STF+permite+aborto+de+feto
Base Legal: art.17, 18 e 121, § 3º; CP. (Vide: ADPF 54 / STF).
Motivação Filosófica:
“E como o tempo não tem, nem pode ter consistência alguma, e todas as coisas desde o seu princípio nasceram juntas com o tempo, por isso nem ele, nem elas podem parar um momento, mas com perpétuo moto, e resolução insuperável passar, e ir passando sempre.”
_ Padre Antônio Vieira.
(Sermão da Primeira Dominga do Advento).
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Sem segredos.
O enunciado deixa claro que a morte se deu por imperícia de João, portanto, não dolosamente.
Não tem como ser tentativa de aborto se ela não estava grávida, tratando-se, pois, de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
Assim, sem o dolo de matar, mas tendo causado o resultado por culpa (imperícia), responderá por homicídio culposo.
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Para complementar os comentários dos colegas:
Se o agente, após o ato, pensar "F*DA-SE": dolo eventual
Se o agente, após o ato, pensar "F*DEU": culpa consciente
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Código Penal
Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Gabarito C
Note, antes de mais nada, que Maria não estava gravida, caso em que não há se falar em aborto e suas modalidades, bastando, apenas, o homicídio culposo.
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Código Penal
Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Gabarito C
Note, antes de mais nada, que Maria não estava gravida, caso em que não há se falar em aborto e suas modalidades, bastando, apenas, o homicídio culposo.
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que novela é essa!
LETRA C
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Durante a cirurgia, em razão da imperícia (inobservância de um dever de cuidado - forma culposa) de Pedro, Maria vem a falecer, ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida. Portanto, constitui crime impossível, pois não havia a existência do feto ou embrião.
Sendo assim, alternativa correta letra C - homicídio culposo.
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Esses exemplos das questões são totalmente desconexos da realidade social do aborto.
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A responsabilização do agente por homicídio culposo, já que deu causa à morte da vítima, em razão da inobservância de um dever jurídico de cuidado (por imperícia), nos termos do art. 121, §3º do CP.:
Art. 121. Matar alguém:
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Não há de se falar em aborto, pois a vítima não estava grávida.
Letra C- Correta.
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A vítima não estava grávida. Tratando-se assim de crime impossível, não se pune. O que exclui as alternativas A e B.
O amigo não tinha intenção, ou seja, dolo em matar. Fato que faz com que sua conduta seja culposa. A história ainda ressalta que ele foi negligente.
Vale lembrar que: crime culposo ocorre quando o agente deu causa por INI => Imprudência, Negligência ou Imperícia.
Alternativa C.
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Imperícia= culpa?
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O crime de aborto é impossível por absoluta impropriedade do objeto, isto é, o bem jurídico "vida intrauterina" não pode ser atingido, por inexistir vida intrauterina. Resta, portanto, o crime de homicídio. Por não haver dolo direto, só poderia ser culposo ou doloso eventual. Importante observar a presença do instituto da culpa consciente no caso concreto; o agente acreditava firmemente em suas habilidades, como se pode inferir pela expressão "acreditando ter condições técnicas de realizar o ato sozinho". Portanto, resta apenas possível a caracterização do homicídio como culposo
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Não existe aborto tentado e pedro nao quis matar maria então não havia dolo nesse sentido
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Não há que se falar em aborto pois ela não estava grávida, tratando-se de crime impossível. Como o agente não queria a morte dela, mas apenas do feto, que ambos acreditavam estar vivo, este deverá responder por homicídio culposo.
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Gabarito C
Código Penal
Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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O aborto seria CRIME IMPOSSÍVEL.
E o resultado morte veio por imperícia, logo, CULPA. Homicídio culposo.
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O examinador sempre deixa claro o que ele quer, como podemos ver:
Durante a cirurgia, em razão da imperícia de Pedro, Maria vem a falecer, ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida.
São dois pontos:
1 - Pedro agiu com imperícia (culpa)
2 - Não havia gravidez.
Portanto deve-se eliminar qualquer alternativa de aborto ou que fale de dolo!
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Gab. C.
No caso em tela é impossível falar em aborto tentado, eis que não estando Maria grávida, eventual ocorrência do resultado seria impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, nos termos do art. 17 do CP.
A hipótese, aqui, é de responsabilização do agente por homicídio culposo, já que deu causa à morte da vítima, em razão da inobservância de um dever jurídico de cuidado (por imperícia), nos termos do art. 121, §3º do CP.
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homicídio culposo, pois nao existia feto o que geraria um crime impossivel no que versa sobre aborto.
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A)Aborto tentado com consentimento da gestante qualificado pelo resultado morte.
Resposta incorreta. A assertiva é descabida, posto que o enunciado diz que Maria não estava grávida, logo, seria crime impossível, ou seja, fato atípico por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, conforme estabelece o art. 17 do CP.
B)Aborto tentado com consentimento da gestante.
Resposta incorreta. Na verdade, a assertiva está equivocada, posto que tal conduta imputada nessa alternativa seria atípica, uma vez que Maria não estava grávida. Portanto, trata-se de homicídio culposo, na modalidade imperícia.
C)Homicídio culposo.
Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o enunciado, ou seja, Pedro deverá responder pelo crime de homicídio culposo, na modalidade imperícia (art. 18, II, do CP), posto que a vítima morreu.
D)Homicídio doloso.
Resposta incorreta. Não se trata de homicídio doloso, pois não se fez presente o dolo, a intenção, uma vez que o enunciado é claro ao demonstrar que Pedro acreditava ter condições técnicas de realizar o ato sozinho, portanto, ele agiu com culpa na modalidade imperícia, ou seja, Pedro desempenhou uma conduta sem ter conhecimento necessário.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre Crimes contra a Vida, na modalidade homicídio culposo, nos termos do art. 18, II, do CP.