SóProvas


ID
1749211
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria mantém relacionamento clandestino com João. Acreditando estar grávida, procura o seu amigo Pedro, que é auxiliar de enfermagem, e implora para que ele faça o aborto. Pedro, que já auxiliou diversas cirurgias legais de aborto, acreditando ter condições técnicas de realizar o ato sozinho, atende ao pedido de sua amiga, preocupado com a situação pessoal de Maria, que não poderia assumir a gravidez por ela anunciada. Durante a cirurgia, em razão da imperícia de Pedro, Maria vem a falecer, ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida. 

Em razão do fato narrado, Pedro deverá responder pelo crime de

Alternativas
Comentários
  •  C - homicidio culposo, quando ocorre a negligencia, impericia e imprudencia.

  • Assertiva correta, C.

    Art. 121§3 do Código Penal.

    Somente para enriquecer o entendimento acerca do assunto.

    Segundo Cleber Masson, configura-se homicídio culposo quando o sujeito realiza uma conduta voluntária, com violação do dever objetivo de cuidado a todos imposto, por imprudência, negligência ou imperícia, e assim produz um resultado naturalístico (morte).

    Imprudência: consiste na prática de um ato perigoso.

    ex: manusear arma de fogo carregada em local com grande concentração pública.

    Negligência: é deixar de fazer aquilo que a cautela recomendava.

    ex: deixar arma de fogo carregada ao alcance de outras pessoas.

    Imperícia: ou culpa profissional, é a falta de aptidão para o exercício de arte, profissão ou ofício para o qual o agente, em que pese autorizado a exercê-la, não possui conhecimentos teóricos ou práticos para tanto.

    ex: o enunciado da questão.

    Bons estudos, meus caros.

  • Gab. C.

    No caso em tela é impossível falar em aborto tentado, eis que não estando Maria grávida, eventual ocorrência do resultado seria impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, nos termos do art. 17 do CP.

    A hipótese, aqui, é de responsabilização do agente por homicídio culposo, já que deu causa à morte da vítima, em razão da inobservância de um dever jurídico de cuidado (por imperícia), nos termos do art. 121, §3º do CP.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • A resposta para a questão está nos artigos 17 e 121, §3º, do Código Penal:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Sobre o crime impossível (artigo 17 do CP), Damásio de Jesus leciona que, em determinados casos, após a prática do fato, verifica-se que o agente nunca poderia consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer pela absoluta impropriedade do objeto material (pessoa ou coisa sobre que recai a conduta). Assim, há dois casos de crime impossível:

    1º) delito impossível por ineficácia absoluta do meio;
    2º) delito impossível por impropriedade absoluta do objeto.

    Ainda segundo Damásio, dá-se o primeiro quando o meio empregado pelo agente, pela sua própria natureza, é absolutamente incapaz de produzir o evento. Como exemplo, podemos mencionar o da gestante que  toma comprimido contendo um complexo vitamínico supondo-o pílula abortiva.

    De acordo com Damásio, dá-se o segundo caso quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta, ou quando, pela sua situação ou condição, torna impossível a produção do resultado visado pelo agente. Ex.: A, pensando que seu desafeto está a dormir, desfere punhaladas, vindo a provar-se que já estava morto.

    No que tange à tentativa de aborto, Pedro não responderá por ela, nos termos do artigo 17 do CP, tendo em vista a absoluta impropriedade do objeto, já que Maria não estava grávida, sendo impossível consumar o crime.

    Contudo, pela sua imperícia na cirurgia, Pedro responderá por homicídio culposo, nos termos do artigo 121, §3º, do CP.

    Logo, é correta a alternativa c.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 31ª edição, 2010, volume 1.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Atenção na parte " ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida ". Resposta (C)
  • Não estando grávida trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL, logo é inadmissível qualquer das opções de aborto. 

  • O enunciado tenta induzir o candidato a visualizar a situação de aborto, acrescentando profissional da saúde para dar um ar de licitude à conduta, entretando, ao inserir a putatividade na questão e mencionar a imprudência, torna simples a assertiva: homicídio culposo.

    Avante.

  • HOMICÍDIO CULPOSO (Art. 121, §3/CP): "Será verificado quando o agente NÃO querendo ou NÃO assumindo o risco, produzir a morte de alguém por IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA."

  • QUEM ESTIVER ESTUDANDO P PENAL E QUISER ADQUIRIR AULAS P SEGUNDA FASE ENVIE EMAIL nataliadireito2012@hotmail.com

  • Aborto tentado fica afastado em virtude da ausência do feto e a culpa pela morte configurada em razão da "imperícia de pedro", sem a vontade de matar"

  • A - INCORRETA -  Crime impossível  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    B-  Crime impossível - Crime impossível  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    C-  CORRETA - Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.  - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Art. 121. Matar alguém: § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.
    D- INCORRETA - Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. 

  • Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ouimperícia.  No caso narrado, Pedro não tinha  dolo de causar a morte de Maria. Portanto, letra C.

  • Alternativa "c" - Pedro não agiu com dolo, portanto, homicídio culposo. 

  • Gab. C

     

    Vejamos, Pedro não agiu com dolo em relação ao crime de HOMICÍDIO, porque ele acreditava fielmente no sucesso da sua empreitada. Todavia, sua conduta foi dolosa quanto ao crime de aborto, o qual não se consumou porque Maria não estava grávida, logo, crime impossível (absoluta impropriedade do objeto). Mas como o resultado morte veio a ocorrer, deverá responder por homicídio culposo e não aborto com consentimento da gestante.

     

    Assim resta apenas a aplicabilidade do Art. 17 , cumulado com o 121, parágrafo 3º, ambos do CP.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Fui seguindo o Enunciado da questão, que diz por si só que o amigo da vítima agiu por imperícia, logo Homicidio culposo se dá por negligência, imprudência e imperícia, não sei se o raciocionio é realmente esse, porém serviu para o acerto da questão.

     

    Bons Estudos! :)

  • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

    Pergunta: Aquele que auxilia a prática de aborto por mulher que pensava estar grávida e que falece em virtude da imperícia do sujeito, de acordo com a lei, deve responder por qual crime?
    Resposta: Para que se configure qualquer forma do crime de aborto é imprescindível que a mulher realmente esteja grávida, condição sem a qual o referido delito torna-se impossível por absoluta impropriedade do objeto da ação jurídica. No sentido comum, fetos são bem mais do que meras coisas, mas, no caso, o sujeito responderá por homicídio culposo (art. 121, § 3º; CP), pois atuou sem o dever objetivo de cuidado, provocando o resultado por imperícia.

    Fonte de Consulta: Comentário (adaptado) em Texto: OAB de Bolso (aplicativo).

    Artigo em Sítio Eletrônico:

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI221398,51045-Marco+Aurelio+Mello+Decisao+historica+do+STF+permite+aborto+de+feto

    Base Legal: art.17, 18 e 121, § 3º; CP. (Vide: ADPF 54 / STF).

     

    Motivação Filosófica:
    “E como o tempo não tem, nem pode ter consistência alguma, e todas as coisas desde o seu princípio nasceram juntas com o tempo, por isso nem ele, nem elas podem parar um momento, mas com perpétuo moto, e resolução insuperável passar, e ir passando sempre.”
    _ Padre Antônio Vieira.
    (Sermão da Primeira Dominga do Advento).

  • Sem segredos.

    O enunciado deixa claro que a morte se deu por imperícia de João, portanto, não dolosamente.

    Não tem como ser tentativa de aborto se ela não estava grávida, tratando-se, pois, de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Assim, sem o dolo de matar, mas tendo causado o resultado por culpa (imperícia), responderá por homicídio culposo.

     

  • Para complementar os comentários dos colegas:


    Se o agente, após o ato, pensar "F*DA-SE": dolo eventual

    Se o agente, após o ato, pensar "F*DEU": culpa consciente

  • Código Penal

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Gabarito C

    Note, antes de mais nada, que Maria não estava gravida, caso em que não há se falar em aborto e suas modalidades, bastando, apenas, o homicídio culposo.

  • Código Penal

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Gabarito C

    Note, antes de mais nada, que Maria não estava gravida, caso em que não há se falar em aborto e suas modalidades, bastando, apenas, o homicídio culposo.

  • que novela é essa!

    LETRA C

  • Durante a cirurgia, em razão da imperícia (inobservância de um dever de cuidado - forma culposa) de Pedro, Maria vem a falecer, ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida. Portanto, constitui crime impossível, pois não havia a existência do feto ou embrião.

    Sendo assim, alternativa correta letra C - homicídio culposo.

  • Esses exemplos das questões são totalmente desconexos da realidade social do aborto.

  • A responsabilização do agente por homicídio culposo, já que deu causa à morte da vítima, em razão da inobservância de um dever jurídico de cuidado (por imperícia), nos termos do art. 121, §3º do CP.:

    Art. 121. Matar alguém:

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Não há de se falar em aborto, pois a vítima não estava grávida.

    Letra C- Correta.

  • A vítima não estava grávida. Tratando-se assim de crime impossível, não se pune. O que exclui as alternativas A e B.

    O amigo não tinha intenção, ou seja, dolo em matar. Fato que faz com que sua conduta seja culposa. A história ainda ressalta que ele foi negligente.

    Vale lembrar que: crime culposo ocorre quando o agente deu causa por INI => Imprudência, Negligência ou Imperícia.

    Alternativa C.

  • Imperícia= culpa?

  • O crime de aborto é impossível por absoluta impropriedade do objeto, isto é, o bem jurídico "vida intrauterina" não pode ser atingido, por inexistir vida intrauterina. Resta, portanto, o crime de homicídio. Por não haver dolo direto, só poderia ser culposo ou doloso eventual. Importante observar a presença do instituto da culpa consciente no caso concreto; o agente acreditava firmemente em suas habilidades, como se pode inferir pela expressão "acreditando ter condições técnicas de realizar o ato sozinho". Portanto, resta apenas possível a caracterização do homicídio como culposo

  • Não existe aborto tentado e pedro nao quis matar maria então não havia dolo nesse sentido

  • Não há que se falar em aborto pois ela não estava grávida, tratando-se de crime impossível. Como o agente não queria a morte dela, mas apenas do feto, que ambos acreditavam estar vivo, este deverá responder por homicídio culposo.

    INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS @DIREITANDO_SE. Nessa semana estarei postando os artigos MAIS COBRADOS das principais matérias. TE VEJO LÁ!

  • Gabarito C

    Código Penal

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

  • O aborto seria CRIME IMPOSSÍVEL.

    E o resultado morte veio por imperícia, logo, CULPA. Homicídio culposo.

  • O examinador sempre deixa claro o que ele quer, como podemos ver:

    Durante a cirurgia, em razão da imperícia de Pedro, Maria vem a falecer, ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida.

    São dois pontos:

    1 - Pedro agiu com imperícia (culpa)

    2 - Não havia gravidez.

    Portanto deve-se eliminar qualquer alternativa de aborto ou que fale de dolo!

  • Gab. C.

    No caso em tela é impossível falar em aborto tentado, eis que não estando Maria grávida, eventual ocorrência do resultado seria impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, nos termos do art. 17 do CP.

    A hipótese, aqui, é de responsabilização do agente por homicídio culposo, já que deu causa à morte da vítima, em razão da inobservância de um dever jurídico de cuidado (por imperícia), nos termos do art. 121, §3º do CP.

  • homicídio culposo, pois nao existia feto o que geraria um crime impossivel no que versa sobre aborto.

  • A)Aborto tentado com consentimento da gestante qualificado pelo resultado morte.

    Resposta incorreta. A assertiva é descabida, posto que o enunciado diz que Maria não estava grávida, logo, seria crime impossível, ou seja, fato atípico por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, conforme estabelece o art. 17 do CP.

     B)Aborto tentado com consentimento da gestante.

    Resposta incorreta. Na verdade, a assertiva está equivocada, posto que tal conduta imputada nessa alternativa seria atípica, uma vez que Maria não estava grávida. Portanto, trata-se de homicídio culposo, na modalidade imperícia.

     C)Homicídio culposo.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o enunciado, ou seja, Pedro deverá responder pelo crime de homicídio culposo, na modalidade imperícia (art. 18, II, do CP), posto que a vítima morreu.

     D)Homicídio doloso.

    Resposta incorreta. Não se trata de homicídio doloso, pois não se fez presente o dolo, a intenção, uma vez que o enunciado é claro ao demonstrar que Pedro acreditava ter condições técnicas de realizar o ato sozinho, portanto, ele agiu com culpa na modalidade imperícia, ou seja, Pedro desempenhou uma conduta sem ter conhecimento necessário.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Crimes contra a Vida, na modalidade homicídio culposo, nos termos do art. 18, II, do CP.