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ID
1749223
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Estando preso e cumprindo pena na cidade de Campos, interior do estado do Rio de Janeiro, Paulo efetua ligação telefônica para a casa de Maria, localizada na cidade de Niterói, no mesmo Estado, anunciando o falso sequestro do filho desta e exigindo o depósito da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser efetuado em conta bancária na cidade do Rio de Janeiro. Maria, atemorizada, efetua a transferência do respectivo valor, no mesmo dia, de sua conta-corrente de uma agência bancária situada em São Gonçalo.  

Descoberto o fato e denunciado pelo crime de extorsão, assinale a opção que indica o juízo competente para o julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "b)"


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. SÚMULA N.º 96/STJ.

    CONSUMAÇÃO NO LUGAR DO CONSTRANGIMENTO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

    1. No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima.

    2. O caso em apreço melhor se subsume, em princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada.

    3. O crime de extorsão é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n.º 96 desta Corte Superior.

    4. Hipótese em que o delito foi cometido quando a vítima encontrava-se em seu local de trabalho, na cidade de Guarulhos/SP, sendo desta comarca, portanto, a competência para o processamento do feito (art. 70 do Código de Processo Penal), independentemente do lugar onde se situa a agência das contas bancárias beneficiadas.

    Precedente.

    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, ora suscitado.

    (CC 129.275/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)


  • "O crime de extorsão é considerado formal, ou seja, consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Assim, a consumação de tal delito ocorre no momento e no local em que a violência ou grave ameaça é exercida contra a vítima. Neste caso, a grave ameaça ocorreu em Niterói (local em que a vítima recebeu a ligação). Neste momento o delito do art. 158 do CP restou consumado.

    A competência, portanto, será da Vara Criminal de Niterói, nos termos do art. 70 do CPP."

    FONTE: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos.

  • Alternativa correta: B (a consumação de tal delito ocorre no momento e no local em que a violência ou grave ameaça é exercida contra a vítima, ou seja, no local em que a vítima recebeu a ligação) 


    O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.

  • A competência será determinada pelo local do resultado ou da consumação do fato criminoso.

  • DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se

    consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for

    praticado o último ato de execução.

  • O ministro Roberto Barroso citou parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no sentido de que a extorsão se consuma no local do constrangimento ilegal e não no da obtenção da vantagem indevida. Segundo Janot, nesse tipo de crime “a vítima não age iludida, pois sua ação ou omissão é motivada pelo constrangimento a que é submetida, de modo que a entrega do bem ocorre de forma involuntária, em razão de uma grave ameaça”. Dessa forma, tratando-se de crime formal, a consumação do delito não exige a redução do patrimônio da vítima.

  • * ALTERNATIVA CORRETA: "b".

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    * JUSTIFICATIVA: Pelo fato de o crime de extorsão ser formal (consuma-se independentemente da produção do resultado naturalístico = "e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica"), a Vara Criminal competente é a de Niterói, local onde o constrangimento (CP, art. 158) concretizou-se sobre a vítima.

    Assim, tal fato insere-se na regra de competência insculpida no artigo 70 do CP, 1º parte: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

    ---

    Bons estudos.
     

  •  

    a questão só pede isso.............." assinale a opção que indica o juízo competente para o julgamento"

    VER ARTIGO 70 CPP.    ..............LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO... (Niterói)

  • Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Portanto, é crime formal. O dano patrimonial não é um elemento constitutivo do crime. Deste modo, se tiver o dano patrimonial, configurará, apenas, o exaurimento.

  • GABARITO: B

     

    STJ:"(...) O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para se faça ou se deixe de fazer alguma coisa. Súmula n° 96 do SuperiorTribunal de Justiça. Hipótese em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito, mediante ameaça proferida portelefone, quando estava em seu consultório, em Rio Verde/GO. Independentemente da efetivação do depósito ou do local onde se situa a agência da conta bancária beneficiada, foi ali que se consumou o delito. Precedentes. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4a Vara Criminal de Rio Verde/GO, o suscitado". (STJ, 3a Seção, CC115.006/RJ, Rei. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011).

  • Esqueci da regra do critério formal que o crime de extorsão possui!

  • Extorsão é Crime formal => consumação antecipada, independe da produção naturalística ou da obtenção da vantagem indevida, que no caso da questão, ocorreu quando "Paulo efetua ligação telefônica para a casa de Maria, localizada na cidade de Niterói.."

    Vide

    Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

    art. 70.CPP, nestes termos "A competência será, de regra,determinada pelo lugar em que se consumar a infração.."

  • Súmula 96 -STJ Extorsão. Consumação. Caracterização. Art. 158 CP. caput.

    «O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.»

  • "O crime de extorsão é considerado formal, ou seja, consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Assim, a consumação de tal delito ocorre no momento e no local em que a violência ou grave ameaça é exercida contra a vítima. Neste caso, a grave ameaça ocorreu em Niterói (local em que a vítima recebeu a ligação). Neste momento o delito do art. 158 do CP restou consumado.

    A competência, portanto, será da Vara Criminal de Niterói, nos termos do art. 70 do CPP."

    FONTE: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos.

  • O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo a vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuia a conta bancária.

    Súmula 96, STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    O crime de Extorsão, é FORMAL.

  • Crime de extorsão é um crime formal, ou seja, se consuma por meio da simples exigência, dessa forma se consumou na cidade de Niterói.

  • O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    O crime é formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica (o enriquecimento indevido constitui mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena).

     súmula nº 96, o STJ dirimiu a questão: trata-se de crime formal, que se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida. 

    Art70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    SENDO IMPRECISO O LOCAL DA CONSUMAÇÃO, APLICA-SE A REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE DETERMINA COMO JUÍZO COMPETENTE AQUELE QUE POSSUI JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO RÉU.

    Letra B- Correta.

  • «O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

    foi efetivida na cidade da vitima que recebeu a informataçao falsa, su 96 stj , 171 cp , 158cp.

    campo = cidade do criminoso

    niteroi = -ii-ii-ii-ii-da vitima= local do crime.= federaçao fuleragem rio de janeiro

    sao gonçalo= comprimento de pagamento ao criminoso.

  • A competência jurisdicional, no crime de falso sequestro, é do lugar em que o agente exige a vantagem indevida.

    Como extorsão é crime formal, não exige a obtenção.

  • A competência, a teor do art. 70 do CPP, firmar-se-á, em regra, em razão do lugar em que o crime se consumar. No caso retratado no enunciado, o delito de extorsão, sendo formal, consumou-se no local em que a vítima, neste caso Maria, foi constrangida, mediante grave ameaça, a efetuar o depósito exigido por Paulo. Sendo a extorsão crime formal (Súmula 96, STJ), pouco importa, para a sua consumação, se o agente auferiu a vantagem por ele perseguida. Dessa forma, será competente o foro do local em que se deu a consumação, que é a Vara Criminal de Niterói, lugar em que Maria foi constrangida por Paulo a efetuar o depósito bancário.

  • A extorsão se consuma onde a vítima é constrangida

  • ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR MEIO DA LEI 14.155/2021:

    a competência passou a ser do local do domicílio da vítima.

     

    Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...).

     

    SÚMULAS 521 e 244 do STJ SUPERADAS!!

  • Atualização legislativa de 2021, incluiu o § 4º do art. 70 do CPP, passando a competência para o local do domicílio da vítima.

    Art. 70 do CPP:

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

  • Atualização legislativa de 2021, incluiu o 4 parag. do art. 70 do CPP, passando a competência para o local do DOMICÍLIO DA VÍTIMA:

    Parag. 4º - Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo o local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    a) bandido preso em CAMPOS;

    b) vítima residente em NITERÓI;

    c) dinheiro caiu em uma conta em São Gonçalo.

    Juiz competente, qual será? Letra B (Niterói).

  • lei 14.155/21 art 171 do CP indica a alternativa B
  • Importante atentar para a alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021 no art. 70, §4º, do CPP. Senão vejamos:

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal (estelionato), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.    

    No caso em apreço, levando em consideração a nova alteração, a competência continuaria sendo de Niterói, isso porque o local em que a vítima sofreu a grave ameaça (regra antiga) também coincide com o domicílio desta (nova regra).