-
Art 49 (...)
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
-
Só para complementar o cometário:
art. 59 Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
CORRETO O GABARITO....
Todo ato eivado de ilegalidade deve ser extirpado do mundo jurídico. Então no caso em epígrafe, a Administração não só PODE como DEVE anular o procedimento licitatório...
-
É só lembrar
"SÚMULA Nº 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
-
De acordo com AIRTON ROCHA NÓBREGA, a anulação resultará, pois, de haver a constatação de ilegalidade, sendo ela imposta à Administração sempre que detectar-se vício que impeça os efeitos do ato praticado. Não se confere à Administração, como visto, mera faculdade ou qualquer poder para deliberar acerca da oportunidade e conveniência da anulação; a ela se impõe o dever de declarar nulo o ato praticado em desconformidade com a norma, desconstituindo, em seguida, os efeitos que então foram gerados.
-
ERRADO.
Preclusão - só poderia se falar em preclusão, ou convalidação involuntária do ato, se já tivesse transcorrido o prazo legal de 5 anos pra que a Administração anule atos ilegais de que decorram efeitos favoráveis aos particulares, ressalvados os casos de má-fé, o que não foi vislumbrado na questão.
Ato jurídico perfeito - é aquele já realizado, que satisfez os requisitos legais para sua edição, o que também não se demonstra no caso apresentado.
Tendo isto em conta, a Administração Pública poderá, sim, anular o ato, tendo em vista seu poder de auto-tutela, como explicado nos comentários abaixo.
-
Assertiva ERRADA
Art. 49 Parágrafo 2º da Lei 8666/93
A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.59 desta lei.
-
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
lei 8666.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar
a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de
indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo
os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado
pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos
regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir e desconstituindo os já produzidos.
GABARITO: CERTA.