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ID
174946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro é servidor público e Maria e Joana, além de
amigas, são sócias-gerentes de duas empresas distintas do ramo
de construção civil. Pedro, no exercício da competência do seu
cargo, homologou uma licitação, do tipo técnica e preço, que
visava à reforma do prédio da sua repartição pública. Houve
denúncia de que a empresa de Maria teria apresentado uma
proposta superfaturada da obra e de que Joana não teria
participado do certame a pedido de Maria, em nome da amizade
entre ambas. Diante do eventual dano ao patrimônio público, o
Tribunal de Contas determinou a abertura de tomada de contas
especial.

Com base na situação hipotética acima, julgue o item seguinte.

Se a administração reconhecer a nulidade do procedimento licitatório, após a assinatura do contrato, não poderá, posteriormente, anular o contrato, em razão da preclusão e do ato jurídico perfeito.

Alternativas
Comentários
  • Art 49 (...)

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

  • Só para complementar o cometário:

    art. 59       Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Todo ato eivado de ilegalidade deve ser extirpado do mundo jurídico. Então no caso em epígrafe, a Administração não só PODE como DEVE anular o procedimento licitatório...

  • É só lembrar

    "SÚMULA Nº 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

  • De acordo com AIRTON ROCHA NÓBREGA, a anulação resultará, pois, de haver a constatação de ilegalidade, sendo ela imposta à Administração sempre que detectar-se vício que impeça os efeitos do ato praticado. Não se confere à Administração, como visto, mera faculdade ou qualquer poder para deliberar acerca da oportunidade e conveniência da anulação; a ela se impõe o dever de declarar nulo o ato praticado em desconformidade com a norma, desconstituindo, em seguida, os efeitos que então foram gerados.

  • ERRADO.

    Preclusão - só poderia se falar em preclusão, ou convalidação involuntária do ato, se já tivesse transcorrido o prazo legal de 5 anos pra que a Administração anule atos ilegais de que decorram efeitos favoráveis aos particulares, ressalvados os casos de má-fé, o que não foi vislumbrado na questão.

    Ato jurídico perfeito - é aquele já realizado, que satisfez os requisitos legais para sua edição, o que também não se demonstra no caso apresentado.

    Tendo isto em conta, a Administração Pública poderá, sim, anular o ato, tendo em vista seu poder de auto-tutela, como explicado nos comentários abaixo.

  • Assertiva ERRADA

    Art. 49 Parágrafo 2º da Lei 8666/93

    A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.59 desta lei.

  • Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • lei 8666.

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar
    a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
    comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de
    ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de
    indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no
    parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo
    os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
    produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado
    pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos
    regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
    responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito

    A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir e desconstituindo os já produzidos.

    GABARITO: CERTA.