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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
X - decretar e executar a intervenção federal
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Letra (a)
Quanto a letra (d)
Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais
grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a
intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a
estrutura federativa.
Estão elencados no art. 34, VII, alíneas a a e, da Constituição Federal.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e)
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
-
Gabarito a)
e)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
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a) correta
b) movida pelo PGR.
c) incisos VI e VII do art. 34 não precisa de aprovação do Congresso Nacional.
d) os princípios constitucionais sensíveis são os do art. 34, VII da CF.
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"Em todos os casos de intervenção federal é somente o Chefe do Executivo Federal quem pode decretá-la." Está afirmação da letra "a" deve ter ressalvas...
Quando o ato for vinculado, será requisição ao PR;
Quando o ato for discricionário, será solicitado ao PR. Mas em todos ele decretará a intervenção, mesmo que não possa exercer controle político.
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A) CERTO. Se fosse dito "em todos os casos de intervenção" estaria errada porque o Governador também poderá decretá-la. Já a intervenção federal cabe somente ao Presidente da República. Art. 36, CF/88. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: X - decretar e executar a intervenção federal; Art. 21. Compete à União: V -decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
B) ERRADO. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal; art. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: c) autonomia municipal; Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
C) ERRADO. art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
D) ERRADO. "Receitas tributárias fixadas na Constituição" não faz parte do rol dos princípios constitucionais sensíveis. Veja: art. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
E) ERRADO. A competência reservada ou remanescente está prevista no artigo 25, §1º, da Constituição Federal. Em suma, toda competência que não for vedada pela Constituição está reservada aos Estados-membros. Isto é, o que restar, o que não for da competência de outro ente da federação e não houver vedação legal, competirá ao Estado legislar. A competência delegada a União pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no artigo 22 e incisos da Carta Magna. É a autorização disposta no parágrafo único do artigo 22 e se materializa por meio de lei complementar. (Curso de Direito Constitucional - Gilmar Ferreira Mendes). CF/88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Pessoal, quanto à letra "d", cuidado para não confundir os seguintes dispositivos:
Art. 34, V, b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; (ESSE NÃO É PRINCÍPIO SENSÍVEL)
Art. 34, VII, e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (ESSE É PRINCÍPIO SENSÍVEL)
Portanto, o erro da letra "d" foi afirmar que a não entrega pelos Estados de receitas aos Municípios seria um princípio sensível.
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SOBRE A LETRA D
ATENÇÃO: as alíneas "a" e "b", inciso V do art. 34 da CF/88= trazem os PRECEITOS FUNDAMENTAIS que podem ser defendidos por meio de ADPF.
Na ADPF 405 MC/RJ, a Min. Rosa Weber afirmou que poderiam ser considerados preceitos fundamentais:
a) art 1º a 4º da CF/88
a separação e independência entre os Poderes;
o princípio da igualdade;
o princípio federativo;
a garantia de continuidade dos serviços públicos;
os princípios e regras do sistema orçamentário (art. 167, VI e X, da CF/88)
o regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V e 158, III e IV; 159, §§ 3º e 4º; e 160 da CF/88;
a garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100 da CF/88).
. artigos referentes à Ordem Econômica.
. o estado de coisas inconstitucionais
por ter relação com ADPF: O Estado do Rio de Janeiro vive uma grave crise econômica, estando em débito com o pagamento de fornecedores e atraso até mesmo no pagamento da remuneração dos servidores públicos. Os órgãos e entidades também estão sem dinheiro para custear os serviços públicos. Diante disso, diversas ações (individuais e coletivas) foram propostas, tanto na Justiça comum estadual como também na Justiça do Trabalho, pedindo a realização desses pagamentos. Os órgãos judiciais estavam acolhendo os pedidos e determinando a apreensão de valores nas contas do Estado para a concretização dos pagamentos. Neste cenário, o Governador do Estado ajuizou ADPF no STF com o objetivo de suspender os efeitos de todas as decisões judiciais do TJRJ e do TRT da 1ª Região que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro.
O STF afirmou que a ADPF é instrumento processual adequado para esse pedido e deferiu a medida liminar. O conjunto de decisões questionadas são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF. STF. Plenário. ADPF 405 MC/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/6/2017 (Info 869).
fonte: site Dizer o Direito'