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ID
174997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.

O projeto de lei mencionado no texto é de competência material do municípios.

Alternativas
Comentários
  • Art. 30, CF: Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

  • CORRETO O GABARITO....

    Creio que o fundamento realmente esteja insculpido no artigo 30 da CF/88, porque trata-se de assunto estritamente de interesse local e afeto exclusivamente aos municípios....

  • Em nenhuma parte da questão é possível ver que se trata de norma geral, mas sim de norma específica de interesse local, portanto competência do município como já dito alhures

  •  

    ADI 1221 / RJ - RIO DE JANEIRO
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento:  09/10/2003           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

     

    Parte(s)

     

     

    REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V. I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • Achei que a questão estaria "errada" por afirmar ser competência material dos municípios. Pelo que estudei essa competência é Legislativa.
    Será que alguém poderia me esclarecer essa dúvida?????? Alguém concorda comigo?????

     

     

     

  • Concordo com o colega Luis Carlos.
    Considerando que o Cespe é cheio de pegadinhas, o gabarito poderia ser considerado incorreto, se se pensasse que o projeto de lei existe em decorrência da competência legislativa (e não material).
    Mas para tentar justificar o gabarito, eu acho que se pode dizer que a apresentação do projeto de lei só foi possível porque a matéria regulada se encontra dentro da competência material do município. Se o município pode delegar a prestação de serviço, necessariamente terá que fazê-lo mediante lei. Veja-se a relação entre competência material e legislativa nesta decisão do STF:
     
     
    (. . .) Não vislumbro, no texto da Carta Política, ao contrário do que sustentado pela FEBRABAN, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico (CF, art. 30, I), para legislar, por autoridade própria, sobre a instalação de equipamentos destinados a propiciar conforto aos usuários de serviços bancários.Na realidade, o Município, ao assim legislar, apóia-se em competência material - que lhe reservou a Constituição da República (. . .) RE 251542 SP
     
  •  Pessoal,
     Acho que essa questão pode ser observada pelo aspecto da concessão. Segundo a CF em seu art. 175: " Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Neste caso, a Lei complementar 8.987/95, em seu art. 2º reza:
    "Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
             I  -  poder concedente: a União, o Estado, o  Distrito Federal ou o  Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou 
    não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;" 

     Como outros colegas já haviam demonstrado, a competência desse serviço é municipal. Portanto, a competência para legislar sobre o assunto é municipal.
  •  Odorico Paraguaçu, um político corrupto e cheio de artimanhas, tem como meta prioritária em sua administração na cidade fictícia de Sucupiralitoral baiano, a inauguração do cemitério local!!! KKKKK
  • Tem horas que você acha que não sabe mais de nada.

    É possível privatizar a titularidade de um serviço público indispensável??? Até onde sei é possível delegar. Estou certo?!

  • Alysson , responsa somente o que a questao pede! Assim vc sera mais feliz

  • PRIVATIZAR A TITULARIDADE????

    contudo a pergunta é sobre a competência material...

  • diferente do gabarito, a questão estaria errada pq conforme a doutrina, isso não é competencia material (de executar) e sim competencia legislativa.

  • Lembrei do Doria. ..e acertei

  • Informativo347 STF. Serviços Funerários: Competência Municipal

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V.
    I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V.
    II. - Precedentes do STF.
    III. - RE conhecido e provido. (RE 387990/SP)

  • é pois  é kkkkkkkk também errei sob a mesma prescpectiva de muitos colegas kkkkkkkk não erro maisssssssssss..............Força na piruca meu povo........DEUS NO COMANDO,,,,,,,,,,

  • Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres humanos, diante da falta de condições materiais de prestação desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do Poder Executivo. Com base na situação hipotética descrita acima, é correto afirmar que: O projeto de lei mencionado no texto é de competência material do municípios.