SóProvas


ID
1749988
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos e seu regime jurídico, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    L8666


    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    (...)

    § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.


  • Não entendo como uma questão passível de exceção, prevista inclusive na própria Lei 8666,  é considerada o gabarito em uma prova objetiva. O mais engraçado e'que no art. 17, §6º da lei 8666/93 a expressão utilizada é PODEM enquanto que no item d a expressão é DEVEM.  

  • Poderá e não Deve, com diz a questão.

  • Qual o erro do item B?

  • caio, a desafetação pode ser feita por ato normativo ou lei. Logo a assertiva está errada, pois fala "só podem ser desafetadas de suas funções por meio de ato..."

  • Além da desafetação poder ser feita por meio de lei, os bens de uso especial podem ser desafetados por fatos da natureza, como uma enchente que destrói uma escola pública.

    Creio que por essa razão a letra B está incorreta.

  • Não entendi a reclamação do Augusto, acho que a resposta para essa questão é bem clara e consta na Lei 8.666:

    Art.22 § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Salvo engano, os bens móveis inservíveis à Administração sempre serão alienados por meio de leilão. 

  • Adele, ao meu ver, esta regra possui uma limitação proposta no art. 17 §6º, a regra é que o bem móvel inservível seja, de fato, alienado por meio da modalidade Leilão. Mas não há dúvidas quando no art. 17 §6º fala que para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23 inciso II, alínea b, a administração PODE (e não DEVE) permitir o leilão, aqui há uma permissão e não uma regra de aplicabilidade. Ao meu sentir, a regra do 17 §6º limita a regra do art. 22 §5º.

     

  • Questão 20 – DAD – Analista de Finanças e Controle/MPU/2015
    Julgue os próximos itens, acerca de inexigibilidade de licitação e do leilão como modalidade licitatória.

    28 Se a administração pública pretender vender bens móveis inservíveis, ela deverá fazê-lo mediante leilão a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação dos bens em questão.

    Comentário: 

    Realmente o art. 22, § 5º, da lei 8.666/1993, afirma: “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.” (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Todavia, o examinador esqueceu que o art. 17, § 6º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que “Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.” (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Assim, o leilão só pode ser utilizado para a venda de bens móveis inservíveis avaliados em até R$ 650.000,00. Acima desse valor deverá ser utilizada a modalidade concorrência.

    A questão diz “DEVERÁ FAZÊ-LO”, quando na verdade deveria dizer “PODERÁ FAZÊ-LO”.

    A própria Revista do TCU faz essa associação. Vide página 61.

    O Tribunal de Contas da União possui precedente no qual admitiu a existência de fuga à modalidade de licitação e de fracionamento indevido de despesas no âmbito de licitação destinada à venda de bens móveis inservíveis:

    “Importa destacar, ainda, e como demonstração cabal de que houve fracionamento por parte da (…), que ao final de 2003, a Companhia havia lançado edital para alienação de bens em um único leilão. Após o questionamento realizado pelo Representante, como consta nestes autos, no sentido de que não se deveria fazer leilão por contrariar a legislação em vigor, houve imediata divisão, partição, isto é, fracionamento do certame em dois leilões, um devendo suceder imediatamente o outro, fato que resultou na presente Representação e na Medida Cautelar aqui discutida.”

    Para maiores detalhes consulte o Acórdão 1.557/2004 – Plenário TCU.

    Discordo do gabarito preliminar e voltarei para comentar a questão assim que sair o gabarito definitivo.

    Gabarito: C

    ATENÇÃO: o gabarito final foi dado como certo. No entanto, vou discordar da banca porque aqui não existe discussão doutrinária, leilão só para bens móveis inservíveis até R$ 650.000,00. Acima desse valor, deverá ser utilizada a concorrência.

     

  • Entendi! obigada

  • Acho que as vezes sabemos mais que a banca.

     

    A lei que desafeta um bem é um ato administrativo formal. Logo a B está correta. Ato administrativo é gênero de que a Lei é espécie.

     

    Quanto à "d" os bens móveis inservíveis podem ser alienados por doação. Logo a D está incorreta. 

     

    Mas é assim mesmo, bola pra frente.

  • O art. 19, da Lei nº 8.666/93 dispõe: “Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I – avaliação dos bens inalienáveis; II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • a)    Consoante aduz o art. 103 do Código Civil de 2002, a utilização dos bens públicos de uso comum pode se dá mediante uma contraprestação, a ser definida por lei pela entidade administradora do bem.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    b)    Os bens de uso especial podem ser desafetados por meio de lei, de ato administrativo autorizado por lei e, ainda, em virtude de fenômenos naturais, como, por exemplo, uma escola – bem de uso especial – que acaba por ser consumida pelo fogo. A sua destinação pública fica comprometida.

    c)    Os bens dominicais, com efeito, são alienáveis, todavia, não podem ser usucapidos, na medida em que todos os bens públicos são imprescritíveis.

    d)    Correta

    e)    Errada

  • A) ERRADO. Os bens de uso comum do povo ou bens do domínio público são aqueles abertos a uma utilização universal, por toda a população, como os logradouros públicos, praças, mares, ruas, florestas, meio ambiente etc. (Ver art. 99, I, CC). Os bens de uso comum do povo admitem utilização gratuita ou remunerada, conforme for estabelecido legalmente pela entidade cuja administração pertencerem. art. 103 do CC, Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    B) ERRADO.  Também chamados de bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos.São exemplos de bens de uso especial os edifícios de repartições públicas, mercados municipais, cemitérios públicos, veículos da Administração, matadouros, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios etc. (Ver art. 99, II, CC). A alienação de tais bens somente será possível com sua transformação, via desafetação, em bens dominicais. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    C) ERRADO. Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”. São exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.Diz-se que os bens dominicais são aqueles que o Poder Público utiliza como dele se utilizariam os particulares. (ver art. 99,III,CC). Assim, os bens dominicais podem ser alienados (compra e venda, dação, permuta, doação, etc.) mas não podem ser usucapidos por força do Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    D) CERTO. Art.22 § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

    E) ERRADO Autorização de uso de bem público é ato unilateral, discricionário, precário, sem licitação podendo ser revogado a qualquer tempo.

    (Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza, 6º Ed. São Paulo, Saraiva, 2016)