A responsabilidade civil pode ser contratual e
extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico,
da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no
cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a
prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva
voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra
pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar
esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
A responsabilidade civil extracontratual é dividida
entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários
para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a
responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como
requisitos:
1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente,
causando o dano em si.
2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão
do indivíduo.
3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o
dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.
No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito
necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não.
Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se
exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma
ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de
cuidado em casos de omissão).
A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do
Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O parágrafo único do artigo 927
trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
Através de análise do parágrafo único, que prevê a responsabilidade objetiva, faz-se mister ressaltar que esta está fundada na teoria do risco criado em decorrência da atividade lícita que o agente desenvolve, como cláusula geral de responsabilidade objetiva.
Felipe Kirchner explica que o risco deve ser atributo da atividade, ou seja, deve ser inseparável e estar presente permanentemente no desenvolvimento do exercício profissional, e não apenas acidentalmente. Assim, restam afastadas do campo de incidência da norma aquelas atividades em que o risco, embora eventualmente presente, não é necessário.
Após breve análise, passemos à análise das proposições, buscando as corretas.
I- CORRETA. A massificação da produção na sociedade de consumo conta com vários agentes na cadeia produtiva para identificar o responsável dentre vários fornecedores ou fabricantes. A doutrina, a jurisprudência e a própria lei admitem a causalidade concorrente, simultânea ou comum, considerando a responsabilidade civil solidária entre todos os que, de alguma forma, contribuíram para o resultado.
Haverá situações em que a própria vítima também tornou parte na cadeia causal, o que refletirá na redução do valor da indenização a ela devido. O próprio Código Civil reconhece essa hipótese, ao afirmar que, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano"(art. 945).
Registre-se que, embora o texto legal refira-se à concorrência de culpa – expressão essa consagrada no ambiente doutrinário e jurisprudencial – na verdade “a questão não se coloca tecnicamente no plano da culpabilidade, mas sim no plano da causalidade (concorrência de causas ou concausalidade)" FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo Código. In: O novo Código Civil e a Constituição. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 205
Poderá ocorrer também que, embora não haja participação da vítima, mais de um agente haja ensejado o resultado danoso. Em regra, todos os concausadores serão responsabilizados de maneira solidária. Por outro lado, eventualmente pode acontecer que o dano seja originário de atos independentes. Haverá ainda a possibilidade de não se conseguir fixar exatamente, dentro de uma coletividade, quem foi o causador do dano. Em outros casos, embora haja a concorrência de causas, somente uma ou alguma delas poderá(ão) ser concebida(s) como a(s) causadora(s) do evento danoso.
II- INCORRETA.
Se várias condições concorrem para o mesmo resultado lesivo, todas apresentam a mesma relevância, não se perquirindo se uma é mais eficaz do que a outra, denominada de teoria da equivalência das condições, aplicável no direito penal pátrio e bem aceita pelos doutrinadores civilistas, uma vez que conduz a uma regressão infinita do nexo causal.
Essa teoria, concebida pelo filósofo Von Kries, procurou identificar, na presença de uma possível causa, aquela potencialmente apta a produzir o dano. Assim, se examina a adequação da causa em função da possibilidade e probabilidade de determinado resultado vir a ocorrer, à luz da experiência comum. De acordo com essa teoria, quanto maior é a probabilidade com que determinada causa se apresente para gerar um dano, tanto mais adequada é em relação a esse dano.
Assim, diante de uma pluralidade de concausas, indaga-se qual delas, em tese, poderia ser considerada apta a causar o resultado. Respondida esta primeira pergunta, questiona-se se essa causa, capaz de causar o dano, é também hábil, segundo as leis naturais.
Com o passar do tempo, para que fosse possível identificar a causa adequada do dano, surgiram também duas formulações para a Teoria da Causalidade Adequada: a
formulação positiva e a formulação negativa:
-Formulação Postiva: um fato será considerado causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele. Quer dizer, sempre que, verificado o fato, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.
-Formulação negativa: é preciso examinar se o fato é causa inadequada a produzir o dano. O fato que atua como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada, quando, dada sua natureza geral, se mostrar indiferente para a verificação do dano, estranhas e extraordinárias. (aponta-se as causas inadequadas do dano e, pode levar a resultados opostos).
III- CORRETA. Nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas tão somente a mais adequada para a produção de um resultado. O julgador deve retroceder até o momento da ocorrência do fato, seja este omissivo ou comissivo, estabelecendo qual a causa mais adequada de um dano, a sua idoneidade para a produção do resultado, realizando um juízo de probabilidades.
Na doutrina brasileira, predomina o entendimento de que a teoria que melhor explica o nexo causal em matéria de responsabilidade civil é a da causalidade adequada, que nos ensina que nem todas as causas que concorrem para o resultado são equivalentes, sendo tão somente aquela(s) que foi(ão) mais adequada(s) a produzir o resultado. Assim sendo, se duas ou mais circunstâncias concorrerem para a produção do evento lesivo, será causa adequada aquela que, hipoteticamente falando, tinha potencial para naturalmente produzir o resultado que se manifestou no caso concreto.
Fontes:
http://conteudojuridico.com.br/artigo,nexo-de-causalidade,50130.html#_ftnref36
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13531
Desta forma, considerando que apenas as afirmativas I e III estão corretas, tem-se que a alternativa a ser assinalada é a letra A.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.