Tema de grande relevância no ordenamento jurídico pátrio, é o que versa a respeito da posse, instituto previsto em vários dispositivos do Código Civil. Senão vejamos:
A doutrina clássica diverge na determinação dos efeitos jurídicos da posse, dividindo as teorias que aceitam sua eficácia em dois grandes grupos: o grupo que admite a pluralidade dos efeitos da posse e outro grupo que admite que a posse produz um único efeito, “qual seja, o de induzir à presunção de propriedade".
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. V. In: Dos efeitos da posse, cap. IV. São Paulo: Saraiva, 2006. p.109).
Analise as proposições a seguir sobre a posse e assinale a alterativa CORRETA.
I. No Código Civil, os efeitos da posse estão assim sistematizados: proteção possessória (autodefesa e invocação dos interditos); percepção dos frutos; responsabilidade pela deterioração e pela perda da coisa; indenização por benfeitorias e o direito de retenção; a usucapião.
Sobre os efeitos da posse, assevera o Código Civil:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. Perceba que de forma sistematizada, o Capítulo que se destina aos efeitos da posse perpassa pelos temas da proteção possessória (autodefesa e invocação dos interditos); percepção dos frutos; responsabilidade pela deterioração e pela perda da coisa; indenização por benfeitorias e o direito de retenção.
Quanto à usucapião, prevista nos artigos seguintes, quais sejam, 1.238 e demais do Código Civil, não se pode olvidar que tem-se como efeito da posse a possibilidade de se adquirir a propriedade por meio de tal modalidade. Trata-se de modo originário de aquisição da propriedade, que exige o preenchimento de certos requisitos, dentre eles: posse justa, mansa e pacífica; posse ad usucapionem (ânimo de dono); tempo de posse; posse contínua e posse ininterrupta.
Assertiva CORRETA.
II. Um dos efeitos da posse é a proteção conferida ao possuidor, que se dá pela defesa direta ou autodefesa e pelas ações possessórias, denominadas de interditos possessórios, tais como a manutenção da posse, reintegração da posse e interdito proibitório.
Conforme visto, um dos efeitos da posse é a defesa direta ou autodefesa e pelas ações possessórias, denominadas interditos possessórios.
"Com relação ao uso dos interditos possessórios, que são as ações das quais o possuidor poderá se valer para defesa da posse, destaca-se três ações tipicamente possessórias: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório. A primeira é aquela que visa recuperar a posse perdida, ou seja, é cabível no esbulho possessório (perda da posse em razão de violência, clandestinidade ou precariedade). A segunda é cabível quando houver turbação possessória, ou seja, molestação ou perturbação da posse. Em ambas, a petição inicial deve indicar a data do esbulho ou turbação, para se saber se é o caso de ação de força nova ou velha (ano e dia), com vistas à concessão de pedido liminar de reintegração ou manutenção da posse. A terceira ação de interdito possessório, que é a ação de interdito proibitório, é cabível quando houver justo receio de turbação ou esbulho, ou seja, uma ameaça concreta. Trata-se de uma ação preventiva, pois visa evitar a consumação da turbação ou do esbulho.
Assertiva CORRETA.
III. Quando o possuidor demandar a proteção possessória, lhe é vedado pleitear a condenação do réu nas perdas e danos, não sendo possível sua cumulatividade, ainda que na ocorrência de fato novo, como a deterioração ou destruição da coisa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 555 e seguintes, traz a possibilidade de cumulação das perdas e danos. Senão vejamos:
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Assertiva incorreta.
A) Está correta somente a proposição I.
B) Está correta somente a proposição II.
C) Está correta somente a proposição III.
D) Estão corretas as proposições I e III.
E) Estão corretas as proposições I e II.
Gabarito do Professor: E
Bibliografia:
Código Civil, disponível no site do Planalto.
Código de Processo Civil, disponível no site do Planalto.
Efeitos da Posse, por Áurea Maria Ferraz de Sousa, disponível em LFG.