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ID
1750057
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doutrina clássica diverge na determinação dos efeitos jurídicos da posse, dividindo as teorias que aceitam sua eficácia em dois grandes grupos: o grupo que admite a pluralidade dos efeitos da posse e outro grupo que admite que a posse produz um único efeito, “qual seja, o de induzir à presunção de propriedade".

(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. V. In: Dos efeitos da posse, cap. IV. São Paulo: Saraiva, 2006. p.109).

Analise as proposições a seguir sobre a posse e assinale a alterativa CORRETA.

I. No Código Civil, os efeitos da posse estão assim sistematizados: proteção possessória (autodefesa e invocação dos interditos); percepção dos frutos; responsabilidade pela deterioração e pela perda da coisa; indenização por benfeitorias e o direito de retenção; a usucapião.

II. Um dos efeitos da posse é a proteção conferida ao possuidor, que se dá pela defesa direta ou autodefesa e pelas ações possessórias, denominadas de interditos possessórios, tais como a manutenção da posse, reintegração da posse e interdito proibitório.

III. Quando o possuidor demandar a proteção possessória, lhe é vedado pleitear a condenação do réu nas perdas e danos, não sendo possível sua cumulatividade, ainda que na ocorrência de fato novo, como a deterioração ou destruição da coisa.  

Alternativas
Comentários
  • Item III errado é ´plenamente possível a cumulação de pedido possessório e indenização por perdas e danos os demais itens corretos

  • Gabarito: E

    Itens I e II corretos. Com relação ao item III, destaca-se o que dispõe o CPC:


    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.


    Outrossim, diante do caráter dúplice da possessória: 


    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Tanto ao autor é lícito pedido cumulativo possessório com perdas e danos bem como ao réu, como pedido contraposto, no bojo da contestação, alegar que o ofendido foi ele e pedir a tutela possessória cumulada à indenização por perdas e danos.

     

     

  • Usucapião é efeito da posse, desde que preenchido os requisitos. Mas não deixa de ser né... errei por causa disso.

  • Jogo rápido:

    Uscapião, decorrência da posse ad uscapionem.

    Interditos, decorrência da posse ad interdicta.

  • CPC/15 Art. 555 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I – condenação em perdas e danos;

    II – indenização dos frutos.

    Art 556 É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Tema de grande relevância no ordenamento jurídico pátrio, é o que versa a respeito da posse, instituto previsto em vários dispositivos do Código Civil. Senão vejamos:

    A doutrina clássica diverge na determinação dos efeitos jurídicos da posse, dividindo as teorias que aceitam sua eficácia em dois grandes grupos: o grupo que admite a pluralidade dos efeitos da posse e outro grupo que admite que a posse produz um único efeito, “qual seja, o de induzir à presunção de propriedade". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. V. In: Dos efeitos da posse, cap. IV. São Paulo: Saraiva, 2006. p.109). Analise as proposições a seguir sobre a posse e assinale a alterativa CORRETA. 

    I. No Código Civil, os efeitos da posse estão assim sistematizados: proteção possessória (autodefesa e invocação dos interditos); percepção dos frutos; responsabilidade pela deterioração e pela perda da coisa; indenização por benfeitorias e o direito de retenção; a usucapião. 

    Sobre os efeitos da posse, assevera o Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942) 

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. Perceba que de forma sistematizada, o Capítulo que se destina aos efeitos da posse perpassa pelos temas da proteção possessória (autodefesa e invocação dos interditos); percepção dos frutos; responsabilidade pela deterioração e pela perda da coisa; indenização por benfeitorias e o direito de retenção.

    Quanto à usucapião, prevista nos artigos seguintes, quais sejam, 1.238 e demais do Código Civil, não se pode olvidar que tem-se como efeito da posse a possibilidade de se adquirir a propriedade por meio de tal modalidade. Trata-se de modo originário de aquisição da propriedade, que exige o preenchimento de certos requisitos, dentre eles: posse justa, mansa e pacífica; posse ad usucapionem (ânimo de dono); tempo de posse; posse contínua e posse ininterrupta.

    Assertiva CORRETA.


    II. Um dos efeitos da posse é a proteção conferida ao possuidor, que se dá pela defesa direta ou autodefesa e pelas ações possessórias, denominadas de interditos possessórios, tais como a manutenção da posse, reintegração da posse e interdito proibitório. 

    Conforme visto, um dos efeitos da posse é a defesa direta ou autodefesa e pelas ações possessórias, denominadas interditos possessórios.

    "Com relação ao uso dos interditos possessórios, que são as ações das quais o possuidor poderá se valer para defesa da posse, destaca-se três ações tipicamente possessórias: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório. A primeira é aquela que visa recuperar a posse perdida, ou seja, é cabível no esbulho possessório (perda da posse em razão de violência, clandestinidade ou precariedade). A segunda é cabível quando houver turbação possessória, ou seja, molestação ou perturbação da posse. Em ambas, a petição inicial deve indicar a data do esbulho ou turbação, para se saber se é o caso de ação de força nova ou velha (ano e dia), com vistas à concessão de pedido liminar de reintegração ou manutenção da posse. A terceira ação de interdito possessório, que é a ação de interdito proibitório, é cabível quando houver justo receio de turbação ou esbulho, ou seja, uma ameaça concreta. Trata-se de uma ação preventiva, pois visa evitar a consumação da turbação ou do esbulho.
    Ressalte-se que há outras ações protegem a posse de maneira indireta, tais como ação de imissão na posse, reivindicatória, publiciana, negatória. Estas são chamadas ações petitórias e na maioria das vezes discutem domínio e propriedade." (Efeitos da Posse, por Áurea Maria Ferraz de Sousa - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2581267/efeitos-da-posse-aurea-maria-ferraz-de-sousa)

    Assertiva CORRETA.

    III. Quando o possuidor demandar a proteção possessória, lhe é vedado pleitear a condenação do réu nas perdas e danos, não sendo possível sua cumulatividade, ainda que na ocorrência de fato novo, como a deterioração ou destruição da coisa. 

    O Código de Processo Civil, em seu artigo 555 e seguintes, traz a possibilidade de cumulação das perdas e danos. Senão vejamos: 

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: 

    I - condenação em perdas e danos; 

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Assertiva incorreta.

    A) Está correta somente a proposição I. 

    B) Está correta somente a proposição II. 

    C) Está correta somente a proposição III. 

    D) Estão corretas as proposições I e III. 

    E) Estão corretas as proposições I e II. 

    Gabarito do Professor: E

    Bibliografia:


    Código Civil, disponível no site do Planalto.
    Código de Processo Civil, disponível no site do Planalto.
    Efeitos da Posse, por Áurea Maria Ferraz de Sousa, disponível em LFG.
  • CPC 2015: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

     Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor