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Código Civil
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
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a) Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
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a) Na sociedade em comandita simples, existem sócios de duas categorias: os comanditados, necessariamente pessoas jurídicas, são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, necessariamente pessoas físicas, ficam obrigados somente pelo valor de suas respectivas quotas, sendo-lhes facultada a prática de atos de gestão da sociedade.
INCORRETO - OS COMANDITADOS É QUE SEMPRE SÃO PESSOAS FÍSICAS.
b) Independentemente do objeto social, a sociedade cooperativa é sempre considerada empresária e a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais deverá ser necessariamente solidária e ilimitada.
INCORRETO - AS COOPERATIVAS NUNCA SÃO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
c) Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com, no mínimo, 20% (vinte por cento) ou mais do capital da primeira, podendo ou não controlá-la.
INCORRETO - O PERCENTUAL É 10% OU MAIS E NÃO PODE HAVER CONTROLE:
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
d) Na sociedade limitada, os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
CORRETO - CÓPIA DO ARTIGO 1.059 DO CC.
e) Na sociedade limitada, o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, sendo permitida a contribuição social que consista em prestação de serviços.
INCORRETO - NAS LIMITADAS NÃO É POSSÍVEL CONTRIBUIR PARA O CAPITAL SOCIAL COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
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Sobre a alternativa C:
Lei 6404/76
"Art. 243 § 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa."
"Art. 243 § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la."
"Art. 243 § 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la."
O antigo percentual de 10% não mais existe. Foi revogado pela Lei 11.941/09.
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O artigo não foi revogado, se informe.
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Realmente o artigo não foi revogado.
Transcrevo importante trecho da obra de André Santa Cruz, para nos ajudar a entender o que ocorreu:
"A LSA disciplinou as coligações entre sociedades nos seus arts. 243 e seguintes. O Código Civil também tratou expressamente da coligação de sociedades, disciplinando-a em seus arts. 1.097 a 1.101. Os dispositivos, em geral, têm a mesma redação. Assim, havendo a participação de uma sociedade anônima, aplicam-se as regras da LSA, mas não havendo a participação de uma sociedade anônima, aplicam-se as regras do Código Civil, podendo haver ainda a aplicação analógica das regras da LSA quando o Código Civil for omisso.
(...)
Já o art. 1.099 do CC trata das sociedades filiadas/coligadas: existe filiação/coligação quando uma sociedade não controla a outra, mas participa com dez por cento ou mais do capital da outra. Até 2009, o art. 243, §1º da LSA tinha regra praticamente idêntica: 'são coligadas as sociedades quando uma participa com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la'. No entanto, este dispositivo legal foi alterado, e a LSA passou a adotar o conceito de influência negativa para definir a sociedade coligada (filiada). A nova redação do dispositivo dispõe que 'são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa'.
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Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeiras ou operacional da investida, sem controlá-la (§4º).
Por outro lado, presume-se influência significativa quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la (§5º)".
Direito Empresarial - Vol. 25 - André Santa Cruz
Portanto pessoal, o artigo do CC que disciplina os 10% continua válido.
No entanto, quando se tratar de sociedades anônimas, utiliza-se a lei das SAs, a qual possui o conceito de influência significativa, e esta é presumida quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
Espero ter ajudado!
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A questão
tem por objeto tratar das:
Da
sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC,
é uma sociedade personificada.
Da Cooperativa
que é uma
sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos
associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e na Lei
n°5.764/71.
Também
faz menção as sociedades coligadas ou filiada.
A sociedade limitada encontra-se regulada no Código
Civil art. 1.052 ao 1.087. É um dos tipos societários mais utilizados no nosso
ordenamento. Pode ser de natureza simples (por exemplo, formada por
profissionais intelectuais) ou de natureza empresária. A sociedade limitada é
um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos
sócios ser limitada ao valor de suas cotas.
Letra A)
Alternativa Incorreta. Esse tipo societário, por contemplar duas
modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios
comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios
comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são
responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados
cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Letra B)
Alternativa Incorreta. A
sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. As sociedades cooperativas,
por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas
empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.099, CC que diz-se coligada ou filiada a
sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais,
do capital da outra, sem controlá-la.
Letra D)
Alternativa Correta. Os sócios são obrigados a
reposição dos lucros quando a quantia for distribuída em prejuízo do capital.
Nesse
sentido dispõe o art. 1.059, CC que os sócios serão obrigados à reposição dos
lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo
contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do
capital.
Letra E)
Alternativa Incorreta. O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou
diversas a cada sócio. O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor.
O valor nominal das cotas deve vir expresso no contrato social.
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais,
cabendo uma ou diversas a cada sócio.
O capital social pode ser integralizado à vista ou a prazo (parcelado)
com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito.
É vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de
“sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).
Art. 1.055 §2º, CC É vedada contribuição que consista em prestação de
serviços.
Gabarito do Professor: D
Dica: Segundo Tavares
Borba, “se as cotas podem ser de valor igual ou diferente, afigura-se óbvio que
devem ter valor nominal. Ainda que o contrato determine que as cotas serão de
igual valor, essa regra poderá ser modificada, o que também ocorrerá, e nesse
caso necessariamente, na hipótese de divisão de cotas para efeito de
transferência (arts. 1.056 e 1.057). (BORBA, P.
157, 2019).
1. Tavares, B.J. 03/2019, Direito Societário, 17ª edição,
Grupo GEN, [Insira a cidade onde foi publicado]. Disponível em: Grupo GEN.