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Gabarito Letra D
A) Súmula 214 TST: Na
Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de
decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de
incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal
Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
B) Sumula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida
na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de
segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.
A ação cautelar é o meio próprio para se
obter efeito suspensivo a recurso.
C) O Agravo de Petição é, por excelência, conhecido como o recurso da execução trabalhista
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito)
dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções
D) CERTO: Sumula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida
na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de
segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.
A ação cautelar é o meio próprio para se
obter efeito suspensivo a recurso.
E) Súmula
442 TST: Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de
revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição
Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal
bons estudos
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VOU TENTAR EXPLICAR A SÚMULA 414 DO TST QUE TRATA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ( é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito) E O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
HÁ DOIS CASOS :
-> SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FOI DADA NA SENTENÇA : não cabe MS, visto que existe recurso próprio.
-> SE FOR DADA ANTES DA SENTENÇA : cabe MS, visto que há a inexistência de recurso próprio.
*EU FAÇO O ESQUEMINHA
Antecipação de tutela ---( cabe MS)----------------- sentença ----------( não cabe MS) ---------------------- antecipação de tutela.
GABARITO ''D"
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Complementando os comentários: A superveniência de sentença faz o MS (impetrado por conta da liminar) ser extinto.
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Desatualizada, pois no recurso ordinário basta requerimento.
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Trazendo uma atualização conforme o NCPC, ensina Elisson Miessa:
"Contudo, o Novo CPC excluiu a possibilidade eum processo cautelar autônomo, tal como previsto nesta orientação. Com o novel código, a tutela cautelar, seja antecedente seja incidental, será formulada dentro da mesma relação processual. Desse modo, no presente caso, embora a substância da súmula seja mantida, o meio de impugnação será por simples petição ao tribunal ou relator competente para julgar o mérito do recurso, com a finalidade de conceder efeito suspensivo ao recurso".
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DESATUALIZADA CONFORME ALTERAÇÃO DA SÚMULA 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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desatualizada de acordo c o novo cpc , q concursos