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Gab A
Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de
férias anuais, observada a escala que for aprovada...
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
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Gabarito: A
Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada...
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
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Não cai no TJ-SP 2017!
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NÃO CAI TJ/SP 2018 - Interior!
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Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que fôr aprovada.
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
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Art. 176 não consta no TJ interior
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LETRA A
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Não lembro realmente de ter estudado sobre isso na Lei 10.261/68, vou prestar TJ - Escrevente, mas por analogia acertei aquestão.
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Renato Bustos, você não se lembra porque não está no edital TJ SP interior!
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Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que fôr aprovada.
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
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Aos colegas que estudam a Lei Orgânica da Polícia Civil, aqui existe uma diferença que pode ser cobrada, pois na LOPCSP o prazo mínimo é diferente, vejam:
Artigo 133 - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo prazo máximo de 3 (três) anos consecutivos.
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Cai que nem pata!!!
Oh jesuis - LOP 3
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Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 DIAS de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
§ 2º - É PROIBIDA a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 ANOS consecutivos.
GABARITO -> [A]
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Gabarito: A
Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
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Gabarito A
É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
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Em regra, as férias serão gozadas anualmente. No entanto, é possível a acumulação de no máximo 2 anos consecutivos, quando houver absoluta necessidade de serviço, conforme artigo 176 §2º do Estatuto.
Gabarito: A
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NÃO CAI NO ...... ADIVINHA?
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o Gabarito: A.
o Resolução: Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
§2º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.