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ID
1750558
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Beltrano, Oficial de Defensoria Pública do Estado de São Paulo, formulou requerimento pleiteando a acumulação de suas férias. Nos termos da Lei Estadual n° 10.261/1968, admite-se a acumulação de férias por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada...
    § 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

  • Gabarito: A



    Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada...


    § 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

     

  • Não cai no TJ-SP 2017!

  • NÃO CAI TJ/SP 2018 - Interior!

  • Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que fôr aprovada.


    § 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.


    § 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.


    § 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.


    § 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

  • Art. 176 não consta no TJ interior 

  • LETRA A

  • Não lembro realmente de ter estudado sobre isso na Lei 10.261/68, vou prestar TJ - Escrevente, mas por analogia acertei aquestão. 

  • Renato Bustos, você não se lembra porque não está no edital TJ SP interior!

  • Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que fôr aprovada.

    § 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

  • Aos colegas que estudam a Lei Orgânica da Polícia Civil, aqui existe uma diferença que pode ser cobrada, pois na LOPCSP o prazo mínimo é diferente, vejam: 

     

    Artigo 133 - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo prazo máximo de 3 (três) anos consecutivos.

  • Cai que nem pata!!!

    Oh jesuis - LOP 3

  • Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 DIAS de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
    § 2º -
    É PROIBIDA a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 ANOS consecutivos.

    GABARITO -> [A]

     

  • Gabarito: A

     

    Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
    § 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
    § 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
    § 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.
    § 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

  • Gabarito A

    É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

  • Em regra, as férias serão gozadas anualmente. No entanto, é possível a acumulação de no máximo 2 anos consecutivos, quando houver absoluta necessidade de serviço, conforme artigo 176 §2º do Estatuto.

    Gabarito: A

  • NÃO CAI NO ...... ADIVINHA?

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.

    §2º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.