SóProvas


ID
1750990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das licitações públicas e dos contratos administrativos, julgue o item a seguir à luz da legislação pertinente.

No caso de licitação dispensada, a administração pública, mediante o exercício do poder discricionário, poderá estabelecer rito particular de seu interesse para a aquisição de bem ou serviço.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Denota, Vera Lúcia Machado D’Avila que a dispensa é a figura que isenta a administração do regular procedimento licitatório, apesar de no campo fático ser viável a competição pela existência de vários particulares que poderiam ofertar o bem ou serviço. Continuando o raciocínio da autora, o legislador ao regular o instituto da dispensa da licitação, permitiu que nos casos elencados a Administração Pública poderá contratar de forma direta com particular sem abrir o campo de competição entre aqueles que poderiam fornecer os mesmos bens ou serviços.  Já a inexigibilidade visa a impossibilidade do procedimento licitatório por ausência de produtos ou bens que contenham características aproximadas que possam servir de utilidade ao interesse público, ou também a inexistência de pluralidade de particulares no que tange ao fornecimento de bens ou serviços.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8877

  • Mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação deve haver um processo que respeite os princípios da Lei n. 8.666/93 e observe certos elementos legalmente estabelecidos.Lei n. 8.666/93:

    "Art. 26. (...)

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço."

    __________________________________

    "Observe rigorosamente, no caso de contratação em caráter emergencial, além do disposto no art. 24, inciso IV, c/c o art. 26, parágrafo único, incisos I a III da Lei nº 8.666/1993, com o detalhamento contido na Decisão Plenária nº 347/1994, a necessidade de só efetivar contratações diretas de entidades após comprovação da compatibilidade dos preços praticados com os do mercado, mediante pesquisa de preços, devendo a documentação pertinente constar do respectivo processo de dispensa ou inexigibilidade." (TCU, Acórdão 1379/2007 Plenário)



  • Mas a questão diz licitação DISPENSADA ( art 17 da 8666), e não DISPENSÁVEL ( art 24 da 8666).

    Na licitação Dispensada é uma obrigação da administração não licitar, ou estou enganado?


    Se alguém puder ajudar, por favor.

  • O colega jemand 7 colocou bem o art.26 da 8666/93 sendo que o adm. público deve seguir os elementos de conduta impostos pela lei; ou seja, o administrador não poderá estabelecer rito algum.

  • Gabarito: ERRADO

    Licitação inexigível -----> Competição inviável

    Licitação dispensada ---------> A lei veda a licitação

    Licitação dispensável -------> O administrador pode não fazer



    Fonte:Curso Estratégia - professor Daniel Mesquita



  • Garbarito: ERRADO

    A questão cobra conhecimento do parágrafo único do Art. 26 da Lei 8.666/93

    Art. 26. ...

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    Portanto, não há margem para estabelecer rito particular para aquisição.
  • Não há nenhuma hipótese de licitação dispensada para aquisição de bens e serviços, ao contrário das hipóteses de licitação dispensável, nas quais o artigo 24 da Lei nº 8.666/1993 permite a contratação sem licitação.

  • O erro da questão está na Discricionariedade em licitar, sabendo disso, muitas vezes se responde a questão sem precisar decorar todos os incisos da lei, pois na licitação dispensada, a Administração não possui discricionariedade em licitar ou não; sua realização está de antemão excluída, dispensada. As hipóteses envolvem bens (móveis ou imóveis) e estão descritas taxativamente na lei.

  • GABARITO: ERRADO.


    Conforme bem aduziu a colega Amanda Bencupert, as hipóteses de licitação dispensada na lei 8666/1993 se referem  às alienações (e não às aquisições) pela Administração Pública.


    São as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    A Lei 8.666/1993  enumera no seu art. 17 as hipóteses de licitação dispensada. Como regra, as situações de licitação dispensada referem-se à alienação de bens e direitos pela Administração. As alíneas do inciso I do art. 17 trazem a lista de hipóteses de dispensa de licitação em operações relativas a bens imóveis da administração, enquanto as alíneas do inciso II do art. 17 enumeram os casos de licitação dispensada para a alienação de bens móveis.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015, p. 710-711.


    Frisa-se que há uma hipótese de licitação dispensada estabelecida no art. 2º, §1º, inciso III, da lei 11107/2005.


  • "... poderá estabelecer rito particular ..."

    Errado

  • Não existe exercício do poder discricionário em caso de Licitação Dispensada, somente na Dispensável.

  • Excelente comentário Fábia Freire. Explicou resumidamente e de forma brilhante o erro da questão.

    Bons estudos.

  • A regra é a licitação. Nesta questão aborda sobre a exceção que são hipóteses de contratação direta. Na doutrina classificada como inexigibilidade de licitação e dispensa de licitação (dispensável e dispensada). 

    Na inexigibilidade de licitação - inviabilidade de competição, art. 25 da Lei n. 8.666/93. ROL EXEMPLIFICATIVO.
    Por outro lado, temos a dispensa (gênero) de licitação - competição viável. A dispensa é dividido em dispensável e dispensada.
    Na licitação dispensável há juízo de valor para saber se faz ou não a licitação - discricionariedade do administrador. ROL TAXATIVO, art. 24 da lei de licitação.
    Neste passo, a licitação dispensada não tem discricionariedade, isto é, a própria lei definiu que não vai ocorrer. art. 17, I e II. ROL TAXATIVO.
    Posto isto, erro da questão é afirmar licitação dispensada, mediante o exercício do poder discricionário. Pelo contrario, não há discricionariedade.

    Fonte: Professor Fabrício Bolzan.

  • Muitos comentaram o que nada tem a ver com a razão da questão ser errada.


    Não há essa margem de estabelecer um rito particular, ou seja, a gosto e a critério da administração, haja vista os princípios da licitação permanecerem aplicáveis em caso de dispensa. 


    Se eu sou administração e vou proceder a alienação de um imóvel (uma das hipóteses de licitação dispensada). Posso eu utilizar um rito particular? Posso eu colocar o preço que eu quiser? Posso eu deixar de observar a autorização legislativa quando devida?


    Por esses motivos, questão errada.

  • Desde quando existe poder discricionário? 
    Os atos podem ser discricionários ou vinculados! OS ATOS!
    Só conheço os poderes de polícia, regulamentador, hierárquico e disciplinador. 



  • Complementando com um macete bastante simples:

    Licitação dispensada- vinculado

    Licitação dispensável- discricionário


  • "...poderá estabelecer RITO PARTICULAR DE SEU INTERESSE para a aquisição de bem ou serviço."

    Não né gente!

    Só isso já mata a questão....nem precisa decorar artigo...

    Imagina a festa.....RITO PARTICULAR DE SEU INTERESSE...

     

  • GAB: ERRADO

    QUEM TEM DISCRISCIONARIEDADE É A DISPENSÁVEL.

    DICA : DISPENSA -> HÁ VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO , MAS A LEI OBRIGADA A DISPENSADA A NÃO FAZER NADA. ( ATO VINCULADO) E 

                                                                                               A LEI FACULTA A DISPENSÁVEL A REALIZAR OU NÃO.( ATO DISCRISCIONÁRIO )

  • Licitação dispensada não há discricionaridade da administração para escolher ou não o procedimento licitatório, e também licitação dispensada a administração pública só utiliza para a ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS.

  • Dispensada: vinculado, taxativo/ exaustivo

    dispensavel : facultativa, rol taxativo .

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Questão: No caso de licitação dispensada, a administração pública, mediante o exercício do poder discricionário, poderá estabelecer rito particular de seu interesse para a aquisição de bem ou serviço (falso).

     

    A licitação dispensada se refere aos casos descritos nos incisos do Art 17 que se refere sobre alienação de bens móveis e imóveis, sendo taxativa nos casos em que NÃO deverá ocorrer licitação (dispensada), ainda que haja possibilidade de competição.

    >>É dispensada: só e somente só dispensada. Deve ser dispensada.

     

    licitação dispensável se refere aos casos descritos nos incisos do Art 24, em que a competição é viável, porém inoportuna, inconveniente, se apresentando como FACULTATIVA: ato administrativo discricionário. As hipóteses são taxativas, exaustivas.

    >>É dispensável: pode ou não ser dispensada.

     

    A licitação inexigível se refere aos casos citados no Art 25, em que a competição é inviável, impossível, sendo um ato adm. vinculado, as hipóteses são exemplificativas. 

    >>É inexigível: não pode ser exigido (não tem como ocorrer) - existem 3 casos citados em lei:

    1- fornecedor único/exclusivo: convite-na localidade; tomada de preços- no registro cadastral; concorrência- no país (vedada preferência de marca);

    2- artista renomado

    3 - serviço técnico de natureza singular de notória especialidade

    4 - admite outras formas quando não existir viabilidade de competição.

  • 1 - as hipoteses de dispensa são taxativas ou seja não tem margem para discricionariedade 

    2 - a administração não pode escolher rito particular . Ela está vinculada as hipotese previstas em lei .

  • ERRADA

    Art 17- estabelece um rol de licitação dispensada. Nesses casos, o administrador público não pode emitir qualquer juízo de valor, sendo imperativa a contratação direta por determinação legal. Trata-se de dispensa definida legalmente como ato vinculado.

    Art 24- estabelece um rol de licitação dispensável. Nessas hipóteses, a legislação permite a celebração dos contratos pelo Poder Público sem a necessidade de realização do procedimento licitatório, mas se trata de atuação discricionária do administrador, a quem compete, em cada caso, definir se realizará ou não o certame licitatório

    Fonte: Manual de Direito Administrativo,Matheus Carvalho,3ª edição

  • Dispensada - alienação

  • Licitação Dispensada = ato vinculado

    Licitação Dispensável = ato discricionário

  • NÃO É A FESTA DA PIPOCA NÃO! 

     

    NOS CASOS DE DISPENSA, INEXIGIBILIDADE OU RETARDAMENTO A ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ:

         - INDICAR A CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU CALAMITOSA QUE JUSTIFIQUE O CASO.

         - INDICAR A RAZÃO DA ESCOLHA DO FOERNECEDOR OU EXECUTANTE.

         - INDICAR A JUSTIFICATIVA DO PREÇO, QUE SERÁ COMPATÍVEL COM O DO MERCADO.

         - INDICAR O DOCUMENTO DE APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PESQUISA AOS QUAIS OS BENS SERÃO ALOCADOS.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • DISPENSADA - OBRIGADA A FAZER NADA.

     

    DISPENSÁVELOSO - PODE, OU NAO. (RSRS)

     

     

  • o erro da questão está em "poderá estabelecer rito particular de seu interesse" se fosse assim fica a critério do cara fazer o que bem entender

  • NÃO, AMOR, DISPENSADA JÁ ERA. OBRIGADO A NÃO LICITAR.

  • Não há margem de discricionariedade na licitação DISPENSADA

  • o rol é taxativo.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Na licitação dispensada (art. 17, incisos I e II), a lei estabelece de forma taxativa os casos em que não se deve realizar licitação, não havendo margem de discricionariedade por parte do agente público. Em outras palavras, nos casos de licitação dispensada, a Administração é obrigada a não realizar a procedimento licitatório, ainda que haja possibilidade de competição.

  • Gab: Errado

     

    a dispensa de licitação tem rol taxativo e em se tratando da licitação DISPENSADA não há discricionariedade, é vedada a licitação nas hipóteses que a lei prevê aqui.

     

    a questão fala: "...para a aquisição de bem ou serviço." Quando estamos tratando de licitação DISPENSADA, todas as hipóteses previstas na lei se referem à alienação (venda), portanto não há que se falar em compra/aquisição aqui.

  • GAB: ERRADO 

    SERIA DISPENSAVEL 

  • Dispensada => Vinculado 

    Dispensável => Discricionário

  • Na licitação dispensada há vinculação. Há discricionariedade na licitação dispensável.

  • dispenSADA proibiDA vinculaDA

  • Gab: ERRADO

    Para não confundir!

    Art. 17. Dispensada, proibida, vinculada. Trata de bens móveis e imóveis, alienação, venda!

    Art 24. Dispensável, liberável, discricionária. Trata de obras e serviços, calamidade ou quando não há interessados.

    Art. 25. Inexigibilidade, vinculada a não licitar. Trata da inviabilidade de competição, setor artístico, notória especialização, restaurar obras de arte de valor histórico.

    Minhas anotações!

  • A Licitação será Inexigível quando for INVIÁVEL a competição.

    Licitação Dispensada (art. 17): aqui, a administração pública NÃO PODE licitar, mesmo se quiser. Ou seja, estamos diante de poder vinculado.

    Licitação Dispensável (art. 24): a administração pública aqui tem a opção de não licitar, mas se mesmo assim quiser fazê-lo, poderá, ficando a cargo de sua discricionariedade. Aqui, estamos diante do poder discricionário.

    O erro da questão consiste em dizer que haverá discricionariedade na licitação dispensada.

    GABARITO: ERRADO

  • DISPENSA É GÊNERO DE DISPENSÁVEL (CONVÊNIENCIA E OPORTUNIDADE) E DISPENSADA (VINCULADO).