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Gabarito: letra C
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
obs: atentar para o fato de que este artigo traz hipótese adicional de suspensão de prazo prescricional. Há divergência jurisprudencial acerca dessa possibilidade! Procure no STF e STJ.
Bons Estudos!
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Ressalte-se que a lei nº 12.683/12 alterou a lei 9.613/98, para que nos crimes de lavagem de dinheiro não seja aplicado o disposto no art. 366 do CPP, de modo que nesses crimes, caso acusado não compareça nem constitua advogado, será citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo (ou seja, não haverá suspensão do processo nem do curso do prazo prescricional).
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GABARITO: LETRA C.
CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
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Lembrando que há 5 correntes quanto à possibilidade de suspensão do prazo prescricional. Para citar a do STJ, "Súmula 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". O STF diverge desta posição: "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição n. 1042 (Pleno, j. 19.12.06), adotou entendimento diverso, no sentido de que a contagem da prescrição pode ficar suspensa por tempo indeterminado, é dizer, fica suspensa enquanto o processo também ficar".
Abs.
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Gabarito: letra C
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VIDE Q198450
Q826731
Enunciado 710 “no processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e NÃO DA JUNTADA aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)
Art. 798, §1º, CPP: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
PRAZO PROCESSO PENAL: CONTÍNUOS e PEREMPTÓRIOS, NÃO SE INTERROMPENDO POR FÉRIAS, DOMINGO ou DIA FERIADO
O modo de contagem continua sendo o disciplinado pelo art. 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos serão CONTÍNUOS e PEREMPTÓRIOS, NÃO SE INTERROMPENDO POR FÉRIAS, DOMINGO ou DIA FERIADO.
Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Súmula 155 do STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
O período de suspensão desse prazo será regulado pelo tempo ABSTRATAMENTE fixado para o delito prescrever de acordo com a pena máxima cominada;
Súmula 366 STF - NÃO É NULA a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
STJ Súmula nº 455 a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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REU NÃO ENCONTRADO--> EDITAL--> NÃO COMPARECE---> SUSPENDE ---> PRAZO PRESCRICIONAL + PROCESSO
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Atenção!
Citação por hora certa ---> nomeação defensor dativo (art. 362 P.Ú CPP)
Citação por edital ---> suspensão do processo e da prescrição (art. 366 CPP)
Bons estudos.
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Art. 366 - Acusado CITADO POR EDITAL: Se não COmparece nem Constitui Advogado, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a produção de provas consideradas urgentes e decretar a Prisão Preventiva se presente requisito do art. 312 CPP.
CUIDADO - Réu citado por Hora Certa que NÃO COMPARECE: É NOMEADO DEFENSOR DATIVO.
CUIDADO 2 -
Réu NÃO ENCONTRADO = Citação por Edital (Prazo de 15 dias).
Réu Oculta-se = Citação por Hora Certa.
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Lembrando que o prazo para citação por Edital é de 15 dias.
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A D é uma boa pegadinha..... O.O
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Lembrando que no crime de "Lavagem de capitais" (Lei 9613/98) não há suspensão do processo e prazo prescricional. O juiz deverá prosseguir, nomeando defensor dativo.
Art. 2º §2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
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Só um obs , suspensão é diferente de interrupção
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GABARITO: C
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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mais um dia de luta, avante! DESLIGUEM AS REDES SOCIAIS E RESISTAM A SÉRIES E FILMES
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Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312.
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Alguém pode comenar a alternativa D .
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Kaue, acredito que a palavra necessariamente torne a alternativa errada.
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Apenas complementando:
Comentário sobre a alternativa "B": a aplicação do art. 367 do CPP se refere a fase processual.
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D
SUSPENDE O PROCESSO E A PRESCRIÇÃO.
PODE DETERMINAR PROVAS ANTECIPADAS URGENTES E DECRETAR PREVENTIVA.
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Ricardo é denunciado pelo Ministério Público por um crime de roubo cometido na cidade de Rio Doce no ano de 2013. Recebida a denúncia é expedido mandado de citação, mas Ricardo não é encontrado no endereço fornecido durante o curso do Inquérito Policial. O Magistrado determina, então, a citação do réu por edital. Encerrado o prazo do edital, o réu não comparece nem constitui advogado. Neste caso, o Magistrado deverá: Suspender o processo e o curso do prazo prescricional, e poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se o caso, decretar a prisão preventiva de Ricardo.
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suspende o prazo prescricional, nao interrompe
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
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Gabarito >> Letra C
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312
Mas atenção com a mudança de entendimento do STF (info 1001) e STJ (info 693)
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na
Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo
prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto o réu não for localizado ou até que seja extinta a punibilidade pela prescrição.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da suspensão do processo.
A
resposta para questão está no art. 366 do Código de Processo Penal.
Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Portanto,
gabarito letra C.