SóProvas


ID
1751836
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo, Magistrado de uma determinada vara criminal da comarca de Lagoa Azul, no curso de um processo criminal em trâmite na sua vara, prolata um despacho impugnável por meio de recurso em sentido estrito. O réu, inconformado com a decisão, interpõe o referido recurso dentro do prazo legal. Apresentadas as razões pelo réu e contrarrazões pelo Ministério Público, os autos serão encaminhados conclusos ao Magistrado, que, dentro de:

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

  • Complementando...

    O RESE possui juízo de retratação/efeito iterativo recursal, daí a possibilidade de o mesmo Juiz que proferiu a decisão, despacho ou sentença poder voltar atrás e reformar o seu entendimento.

  • Se não é mais possível o juiz modificar a decisão, qual o sentido de a parte recorrer,,?

  • O juiz não poderá modificar, mas o tribunal sim!

  • André D., o sentido é que agora o recurso irá direto pra 2ª instância, e nesta sim a decisão poderá ser modificada (embora o juiz de 1º grau não possa mais modificá-la, por já ter se retratado uma vez).

  • Gabarito : Letra D. 

    Artigo 589, parágrafo único, do CPP.

  • LETRA D - CORRETA

     

    Art. 589, CPP. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários. (juízo de retratação).

     

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

  •  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

            Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

            Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

            Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

            I - quando interpostos de oficio;

            II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

            III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

  • Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

            Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

            Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

            Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

            Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

            Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

            Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

            Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

            Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

            Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

            Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

  •  Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 DIAS, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

     Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, NÃO sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, INDEPENDENTEMENTE de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    GABARITO -> [
    D]

  • Puuus.

    Confundi com o prazo de retratação do NCPC/15 

  • Quanto ao RESE, o prazo de interposição será de 05 dias, sendo os autos conclusos ao magistrado para que exerça o juízo de admissibilidade.  Preenchidos os pressupostos, abrir-se-á prazo de 02 dias, para que cada parte, sucessivamente, apresente suas razões e contrarrazões. Com ou sem a resposta do recorrido, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 02 dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

     

    Esquematicamente:

     

    Decisão -> Embargos Infringentes (05 dias) -> Conclusão para juízo de admissibilidade:

     

    a) Juízo de admissibilidade positivo: 02 dias para cada um (razões e contrarrazões) -> 02 dias para juízo de retratação.

     

    b) Juízo de admissibilidade negativo: decisão combatida através de carta testemunhável.

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • RESE a oração: 2 dias para razão, 2 dias para retratação.


  • Po... fiquei na dúvida e escolhi errado. Mas pra não confundir de novo com o CPC/15, é melhor pensar assim:

    Lá, o prazo quase sempre é 15 dias, então é justo um prazo um pouco menor para retratação: 5 dias.

    No RESE, como prazo já é de cinco dias, o prazo para retratação tb tem que ser um pouco menor, portanto 2 dias.

  • O recorrido será intimado para oferecer as contrarrazões ao recurso interposto, no mesmo prazo, sendo facultado ao Juiz exercer o Juízo de retratação, reformando sua decisão, também no prazo de dois dias. Caso reforme a decisão, a parte que foi prejudicada com a reforma poderá recorrer, se couber recurso, hipótese na qual o Juiz não mais poderá modificar a decisão. Esse é o chamado EFEITO REGRESSIVO do recurso.

  • RESE (PRAZOS)

    Interposição (art. 586) 5 dias

    Razões (art. 588) 2 dias E 2 DIAS PARA RETRATAÇÃO DO JUIZ

    Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

    Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

  • Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de corréu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;


    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e


    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que no caso de ocorrer o chamado juízo de retratação e a parte recorrer, o juiz não poderá modificar novamente a decisão, artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.”


    B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta em sua parte inicial, visto que o prazo para que o Juiz reforme ou sustente o despacho será de 2 (dois) dias, artigo 589, caput, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: A presente afirmativa está completamente incorreta, primeiro que o prazo para que o Juiz reforme ou sustente o despacho será de 2 (dois) dias, artigo 589, caput, do Código de Processo Penal. Outro ponto é que se o juiz reformar a decisão (juízo de retratação) a parte contrária poderá recorrer por simples petição, artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme o disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a”).


    E) INCORRETA: A afirmativa está incorreta em 3 (três) partes: 1) o prazo para que o Juiz reforme ou sustente o despacho será de 2 (dois) dias, artigo 589, caput, do Código de Processo Penal; 2) se o juiz reformar a decisão (juízo de retratação) a parte contrária poderá recorrer por simples petição, artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal; 3) no caso de ocorrer o chamado juízo de retratação e a parte recorrer, o juiz não poderá modificar novamente a decisão, artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal.


    Resposta: D


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.