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CPP, Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
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Complementando...
O RESE possui juízo de retratação/efeito iterativo recursal, daí a possibilidade de o mesmo Juiz que proferiu a decisão, despacho ou sentença poder voltar atrás e reformar o seu entendimento.
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Se não é mais possível o juiz modificar a decisão, qual o sentido de a parte recorrer,,?
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O juiz não poderá modificar, mas o tribunal sim!
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André D., o sentido é que agora o recurso irá direto pra 2ª instância, e nesta sim a decisão poderá ser modificada (embora o juiz de 1º grau não possa mais modificá-la, por já ter se retratado uma vez).
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Gabarito : Letra D.
Artigo 589, parágrafo único, do CPP.
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LETRA D - CORRETA
Art. 589, CPP. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários. (juízo de retratação).
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
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Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.
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Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 DIAS, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, NÃO sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, INDEPENDENTEMENTE de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
GABARITO -> [D]
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Puuus.
Confundi com o prazo de retratação do NCPC/15
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Quanto ao RESE, o prazo de interposição será de 05 dias, sendo os autos conclusos ao magistrado para que exerça o juízo de admissibilidade. Preenchidos os pressupostos, abrir-se-á prazo de 02 dias, para que cada parte, sucessivamente, apresente suas razões e contrarrazões. Com ou sem a resposta do recorrido, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 02 dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Esquematicamente:
Decisão -> Embargos Infringentes (05 dias) -> Conclusão para juízo de admissibilidade:
a) Juízo de admissibilidade positivo: 02 dias para cada um (razões e contrarrazões) -> 02 dias para juízo de retratação.
b) Juízo de admissibilidade negativo: decisão combatida através de carta testemunhável.
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
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RESE a oração: 2 dias para razão, 2 dias para retratação.
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Po... fiquei na dúvida e escolhi errado. Mas pra não confundir de novo com o CPC/15, é melhor pensar assim:
Lá, o prazo quase sempre é 15 dias, então é justo um prazo um pouco menor para retratação: 5 dias.
No RESE, como prazo já é de cinco dias, o prazo para retratação tb tem que ser um pouco menor, portanto 2 dias.
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O recorrido será intimado para oferecer as contrarrazões ao recurso interposto, no mesmo prazo, sendo facultado ao Juiz exercer o Juízo de retratação, reformando sua decisão, também no prazo de dois dias. Caso reforme a decisão, a parte que foi prejudicada com a reforma poderá recorrer, se couber recurso, hipótese na qual o Juiz não mais poderá modificar a decisão. Esse é o chamado EFEITO REGRESSIVO do recurso.
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RESE (PRAZOS)
Interposição (art. 586) 5 dias
Razões (art. 588) 2 dias E 2 DIAS PARA RETRATAÇÃO DO JUIZ
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
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Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO:
os efeitos do recurso de corréu aproveitará aos outros, desde que não seja
baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO:
aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir
a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO:
diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO:
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Os
recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco)
dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO:
5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois)
dias contados da ciência do julgado.
A) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto
que no caso de ocorrer o chamado juízo de retratação e a parte recorrer, o
juiz não poderá modificar novamente a decisão, artigo 589, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 589. Com
a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que,
dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir
o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a
parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se
couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso,
independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou
em traslado.”
B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta em sua parte inicial,
visto que o prazo para que o Juiz reforme ou sustente o despacho será de
2 (dois) dias, artigo 589, caput, do
Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: A presente afirmativa está completamente incorreta,
primeiro que o prazo para que o Juiz reforme ou sustente o despacho será de 2
(dois) dias, artigo 589, caput, do Código de Processo Penal. Outro ponto é que
se o juiz reformar a decisão (juízo de retratação) a parte contrária poderá
recorrer por simples petição, artigo 589, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
D) CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme o disposto no
artigo 589 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da
alternativa “a”).
E) INCORRETA: A afirmativa está incorreta em 3 (três) partes: 1) o prazo
para que o Juiz reforme ou sustente o despacho será de 2 (dois) dias, artigo
589, caput, do Código de Processo Penal; 2) se o juiz reformar a decisão (juízo
de retratação) a parte contrária poderá recorrer por simples petição, artigo
589, parágrafo único, do Código de Processo Penal; 3) no caso de ocorrer o
chamado juízo de retratação e a parte recorrer, o juiz não poderá modificar
novamente a decisão, artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Resposta:
D
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo professor.