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Letra (b)
CF.88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior;
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Qual o erro da letra "D", por favor?
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Cara Lilian Dias,
Na “letra D”, caso fosse necessário o afastamento, conforme
proposto na assertiva, seu tempo de serviço seria contado para todos os efeitos
legais, salvo para promoção por
merecimento, conforme dispõe o artigo 38, IV da CF/88, vejamos:
“Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
V - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;”
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Bons estudos! \o/
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XVI. acumulação remunerada de cargo: regra vedação; Exceção:
c/compatibilidade de HR e observado o teto a)
02 PROF; b) 01 PROF + 01 técnico/ científico;
c) 02 profissionais da saúde;
XVII.
regra da acumulação aplica: a emprego/ função
e abrange autarquia + fundação + EP + SEM, suas subsidiárias, e sociedades controladas D/ I pelo poder
público;
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Lilian Dias... o erro da letra "d" está no início do item: "mesmo devendo ser afastada do cargo público de provimento efetivo..."
Ou seja, ela não deverá ser afastada do cargo público.
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Não concordo com a letra B da questão, porque fica subentendido que além do servidor poder acumular o cargo e mandato eletivo, ele também acumulará os 2 vencimentos. E em momento algum a CF fala isso, ela dá brecha para o servidor poder optar por um deles, mas acumular vencimentos jamais.
b) Somente poderá ACUMULAR o cargo e o mandato eletivo, bem como os respectivos vencimentos, se houver compatibilidade de horários.
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Alessandra Paim, mas é isso mesmo. No artigo 38, a CF autoriza o acúmulo de cargos e remuneração, havendo compatibilidade de horários, no caso da eleição para VEREADOR, apenas.
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Bom dia, colegas!
Me tirem uma dúvida, por favor, são poucas as questoes que possuem comentários de professor ?
Fiz a assinatura há dois dias e mal vejo os comentários de professores.
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Olá Vanessa! Sim, a maioria das questões não possui comentários dos professores, porém você pode filtrar as questões de forma que somente as comentadas sejam exibidas.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Mal formulada, pois não acumula o vencimentos e sim as vantagens do cargo e o vencimento do cargo eletivo. Caberia recurso vantagem é uma coisa vencimento é outra.
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Alessandra Paim,
Quem te disse que existindo compatibilidade de horários não pode acumular os dois vencimentos? A CF/88 permite sim o acúmulo de vencimentos, veja:
CF.88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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ART 38, III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
GAB.: B
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Pela literalidade, a CF fala em "remuneração". Já fiz questão da FCC considerando a alternativa errada por constar "vencimento". Tem que saber se guiar eliminando as absurdas.
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Vítor, VENCIMENTOS, no plural, é sinônimo de REMUNERAÇÃO.
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Deveria ter sido anulada a questão, a letra B diz que acumulam os vencimentos de ambos cargos, está errado, não existe acumulação.
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Tem sim Daniel é possível acumular os vencimentos dos cargos se ouver compatibilidade de horários
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GABARITO ITEM B
CF
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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Só há opção para vereador e prefeito.
Vereador: Havendo disponibilidade, pode manter os dois cargos e remunerações. Não havendo, se afasta do cargo e opta pelo benefício.
Prefeito: Assume o mandato e escolhe entre salário e subsídio.
Acima disso: Não tem escolha. Assume o mandato e recebe o subsídio.
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Art. 38. ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de VEREADOR, HAVENDO compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, NÃO HAVENDO compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (opta pela remuneração)
GABARITO -> [B]
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PREFEITO = OPTAR REMUNERAÇÃO
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado OPTAR por sua remuneração
AFASTAMENTO
NÃO CONTA para PROMOÇÃO e merecimento
CONTA PARA TEMPO DE APOSENTADORIA
- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de MANDATO ELETIVO, seu tempo de serviço será contado para TODOS OS EFEITOS LEGAIS, EXCETO para promoção por merecimento.
- para o efeito de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Colegas, ao meu ver, gabarito errado da FCC.
Conforme dispõe a Lei 8.112 (que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União), Remuneração, Vantagens e Vencimentos representam coisas distintas!!!
Tendo isso em mente, observe que o Art. 37, XVI da CF autoriza acumulação remunerada de cargos públicos (logo, de seus respectivos VENCIMENTOS) apenas para:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde...;
A CF, por outro lado, NÃO autoriza em nenhum momento a acumulação remunerada dos VENCIMENTOS do cargo de Vereador com os VENCIMENTOS do cargo de professor.
Por fim, o que é autorizado pela CF, em seu Artigo 38, III, é que: “servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as VANTAGENS de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da REMUNERAÇÃO do cargo eletivo...”;
Desta forma, a banca equivoca-se quando diz que Abigail poderia acumular tanto os VENCIMENTOS de Vereadora e quanto os de professora, pois o que a CF autoriza é a acumulação das VANTAGENS de seu cargo de professora com a REMUNERAÇÃO do seu cargo eletivo.
. Acumular VANTAGENS de seu cargo com a REMUNERAÇÃO de cargo eletivo É AUTORIZADO.
. Acumular VENCIMENTOS de dois cargos NÃO É AUTORIZADO (Exceto os abordados no Art. 37, XVI, além dos Magistrados e Membros do MP com uma de magistério).
A banca, incluisive, aborda o mesmo tema na questão "Q555811", cujo gabarito contradiz seu entendimento aqui apresentando.
Acredito que, nesta questão, caberia recurso.
Se estiver equivocado, por favor me corrijam!!
Obrigado
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Só há opção para vereador e prefeito.
Vereador: Havendo disponibilidade, pode manter os dois cargos e remunerações. Não havendo, se afasta do cargo e opta pelo benefício.
Prefeito: Assume o mandato e escolhe entre salário e subsídio.
Acima disso: Não tem escolha. Assume o mandato e recebe o subsídio.
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A questão deveria ter sido anulada. Mesmo que, como um colega citou, vencimentos seja sinônimo de remuneração a CF fala que no caso de vereador havendo compatibilidade de horários será possível o acúmulo do cargo e mandato, percebendo-se as vantagens do primeiro e a remuneração do segundo. Vantagens é algo diferente de vencimentos ou remuneração. Com isso, discordo de parte dos colegas que fizeram vista grossa copiando o artigo da CF e não enfatizaram o erro da banca.
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b) somente poderá acumular o cargo e o mandato eletivo, bem como os respectivos vencimentos, se houver compatibilidade de horários.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as VANTAGENS(Gratificações, adicionais, indenizações) de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso ant
Não há previsão de acumular remunerações, podendo somente acumular o cargo com o mandato, que nesse caso seria VANTAGENS + REMUNERAÇÃO, coisas bem diferentes.
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GABARITO: B
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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A alternativa E está correta. A professora não é obrigada a acumular ambas as atividades. Trata-se de uma prerrogativa prevista pela Constituição. E a acumulação dos vencimentos é decorrência do duplo exercício.
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GABARITO: LETRA B
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
FONTE: CF 1988
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TÍTULO III
Da Organização do Estado
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CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
...
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
(B)
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;