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Letra (e)
L8666
a) Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado.
b) Para celebrar contratos
administrativos a administração nem sempre necessitará realizar licitação, isto
porque a própria legislação estipula a possibilidade de contratação direta:
inexigibilidade, dispensa ou dispensada.
c) Os contratos administrativos tratam de aquisições de
produtos, serviços e serviço público. (Prof. Thiago Nobrega)
d) Art. 60. Parágrafo único. É
nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"
desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
e) Certo. Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei
confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I
- modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitados os direitos do contratado;
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - é aquele celebrado pela Administração Pública e regido pelo Direito Público (Regido primordialmente pela Lei 8.666/93 – aplicação subsidiária das normas de Direito Privado). Os contratos firmados pela Administração Pública são, na maioria das vezes, firmados em posição de verticalidade, ou seja, a Administração exerce poder de império e o particular participa em posição de subordinação. Estes são os chamados contratos administrativos. São regidos pelas regras do direito público, em especial pelos artigos 54 a 80 da Lei 8.666/93. O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público colocam a Administração Pública em posição de superioridade e, em regra, estes contratos são precedidos de licitação, salvo os casos de inexigibilidade e dispensa, previstos na Lei 8.666/93.
CONTRATOS DAS ADMINISTRAÇÃO - É todo contrato celebrado pela Administração Pública. Apesar de também ter a Administração Pública como parte, é regido pelo Direito Privado, do qual podemos citar como exemplo o contrato de locação de imóvel de propriedade particular. Uma questão importante, que cai em muitos concursos, inclusive nas famosas ‘pegadinhas’, é que há outros tipos de contratos firmados pela Administração Pública. Um importante tipo é o conhecido como contrato administrativo atípico ou contrato da Administração, onde a Administração Pública celebra contrato em posição de horizontalidade (igualdade) com o particular, como por exemplo na contratação de seguro, de financiamento ou de locação, quando o Poder Público é locatário. E mesmo nos contratos da Administração há algumas prerrogativas concedidas ao Poder Público por lei, como alteração e rescisão unilaterais, fiscalização e aplicação de penalidades. Estas prerrogativas estão embasadas no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e previstas no art. 62, §3, I da Lei 8.666/93.
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bizu:
Contrato de até 4.000 reais --> poderá ser verbal
BASE LEGAL -> 8666 ART 60 PARAGRAFO UNICO
Nao desistam
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Bruno sua cara já parece um bizu,. rsrsrsrsrrs
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Dou valor ao bruno ehehe
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Tiago costa, seus cometários valem ouro.
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Desculpem-me os que pensarem diversamente a respeito, mas não vislumbro erro na assertiva B, pois a afirmação é verdadeira, de modo que a obrigatoriedade (quando ocorre, e que é a regra) de realizar licitação só ocorre nos contratos administrativos. Em momento algum eu vi a afirmação de que SEMPRE TERÁ DE REALIZAR A LICITAÇÃO, pois aí sim estaria errada a meu ver. De fato, a obrigatorieade (que é a regra) de licitar, em situação alguma, acontece nos contratos regidos pelo Direito Privado. Na minha percepção, a abordagem deu margem a mais de uma interpretação. Alguém discorda??
Bons estudos!
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Ouso discordar do amigo "Letra lei", visto que a doutrina considera CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO como GÊNERO, do qual são espécies:
- CONTRATOS ADMINISTRATIVOS = regidos predominantemente pelo Direito PÚBLICO
- CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO = regidos essencialmente pelo Direito PRIVADO
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João a assertiva B está errada pois quando se fala em contrato administrativo deve-se ter em mente que pode ser contrato de obra pública, termo de parceria, contrato de convênio... o contrato de empréstimo, por exemplo, não exige licitação. Então, a questão generaliza. Além disso, há outro erro quando ela diz que os demais contratos não licitam, e os contratos semipúblicos? Eles não se enquadram no contrato administrativo, mas seguem a lei 8666. Logo, a questão está errada de fato.
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Contrato de locação de imóvel não necessita de licitação. Logo tira a B pensar nisso.
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Entendo que a letra B apresenta 02 (dois) erros:
I) Nem sempre o contrato administrativo precisa de licitação (ex: inexigibilidade);
II) Há possibilidade de exigência de licitação para outros tipos de contrato (ex: sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, ao meu ver, não faz uso de contrato administrativo, pois não há cláusulas exorbitantes, e ainda assim é obrigada a licitar).
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Gustavo JT
Você está equivocado.
Trabalho em uma Sociedade de Economia Mista que faz uso de contrato administrativo e com a presença de cláusulas exorbitantes podendo licitar, realizar dispensa ou inexigibilidade. A regra é licitar, mas há casos em que licitar não será, necessariamente, a melhor forma de atender os interesses da Administração.
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A assertiva "b" está errada, não tenhamos dúvidas, quando a banca diz que a adminstração pública é obrigada a licitar, ela não dá margem alguma para celebrar qualquer contrato senão com essa obrigatoriedade, assim sendo, não poderia haver nenhuma das inúmeras ipóteses de dispensa de licitação ou ainda os casos de sua inexegibilidade...
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Características dos Contratos Administrativos - COFOCOI
COnsensuais - Acordo de vontades.
Formais - SALVO: Pequenas compras de pronto pagamento até 4k.
Onerosos - Ônus financeiro da Adm. que pagará pelo que contratar
COmutativos - Obrigações recíprocas entre as partes (um faz, o outro paga)
Institui Personae - Regra: Quem executa o contrato é o CONTRATADO, não se admitindo subcontratação ↓
SALVO - Subcontratação parcial é permitida quando for:
→ Prevista no edital
→ Prevista no contrato
→ Dentro dos limites admitidos pela Adm. Pública
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• SEMPRE será um contrato de ADESÃO, pois quem define as cláusulas é a ADMINISTRAÇÃO, cabendo ao particular, aceitar ou NÃO.
• O direito PÚBLICO será PREDOMINANTE, o direito PRIVADO vai agir SUBSIDIARIAMENTE.
• Lembrando que como todo contrato, SEMPRE será BILATERAL.
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A) Contratos administrativos --> Direito Público (Na maioria das vezes.)
B) Não é sempre obrigatória a realização de licitação. (Poder também ser usado: Inexigibilidade, dispensa ou dispensada.)
C) Os contratos administrativos nem sempre dispõem sobre serviçõs públicos.
D) Os contratos devem ser formais. ( Salvo nos casos de compra de pronto pagamento até 4 mil.)
E) Correta
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Pessoal é de notável importancia atentarmos a palavras como
Nunca, Sempre, Exclusivamente, Apenas, Somente, Com Exceção, Obrigado e palavras que restringem ou ampliam.
Notem essa mesma questão::
a)os contratos administrativos, em razão da incidência do regime legal, submetem-se ao regime jurídico de direito privado, com exceção do que diz respeito às cláusulas exorbitantes, que são de direito público e permitem a alteração unilateral quantitativa.
b)a Administração pública, para a celebração dos contratos administrativos, é obrigada a licitar; para os de-mais contratos e ajustes, não há essa obrigação.
Restringe o uso do contrato administrativo - ERRADA
c)os contratos administrativos sempre dispõem sobre serviços públicos, enquanto os demais contratos podem tratar de objetos de outras naturezas, como contratações de serviços de fornecimento.
Amplia a aplicação do contrato - ERRADA
d)os contratos administrativos podem ser verbais, a critério do administrador, não importando a forma sob a qual estão revestidos, mas sempre estabelecem prerrogativas em favor do Poder Público para que prepondere o interesse público.
e)os contratos administrativos permitem à Administração pública a alteração unilateral, ainda que, para isso, dependa de fundamentos e justificativas e se submeta a limites, a fim de afastar qualquer possibilidade de arbitrariedade.
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GABARITO E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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((((((((((((((((((((((((((((((atualizando o comentário do cara de bizu))))))))))))))))))))))))))))))
bizu:
Contrato de até R$ 8,8 mil --> poderá ser verbal
BASE LEGAL -> 8666 ART 60 PARAGRAFO UNICO
Nao desistam
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Comentários:
Vamos analisar cada item:
a) ERRADA. Os contratos administrativos submetem-se, predominantemente, ao regime de direito público.
b) ERRADA. Afora as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas em lei, a Administração é obrigada a licitar para firmar qualquer tipo de contrato.
c) ERRADA. Os contratos administrativos podem sim dispor sobre objetos de outras naturezas, como obras, serviços de fornecimento, compras, alienações e locações.
d) ERRADA. Os contratos administrativos não podem ser verbais “a critério do administrador”. Como regra, os contratos devem ser formais, só podendo ser verbais na hipótese expressamente prevista na Lei 8.666, qual seja, contratos de pequenas compras de pronto pagamento, até R$ 4 mil.
e) CERTA. De fato, dentro de certas circunstâncias (ex: quando houver modificação do projeto ou quando for necessário acréscimo ou diminuição das quantidades contratadas), os contratos administrativos podem ser alterados de forma unilateral pela Administração, desde que respeitado o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. As alterações unilaterais devem ser sempre motivadas e, ademais, devem respeitar a natureza do contrato, no que diz respeito ao seu objeto.
Gabarito: alternativa “e”
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(A) os contratos administrativos, em razão da incidência do regime legal, submetem-se ao regime jurídico de direito público e do que diz respeito às cláusulas exorbitantes, que externam-se no regime jurídico de direito público e privado, permitem a alteração unilateral não só quantitativa como qualitativa do contrato, desde que firmados pela administração.
(B) em regra, não há essa obrigação quanto a exigência de licitação para contratos administrativos. Haja vista, quando por ausência de competição entre interessados.
(C) em regra, não há essa limitação a qual os contratos administrativos estão restringidos por determinados serviços.
(D) os contratos administrativos serão, em regra, formais.
(E)[certo]
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Conforme o art. 58, I da Lei 8.666/1993, que dita que os contratos administrativos poderão ser alterados de forma unilateral visando a melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.