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Letra (b)
a)
b) Certo. Art. 65, § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que
aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento,
o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
c) A alteração depende de autorização do contratado.
Art. 58. O
regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
§ 1o As
cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não
poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
d) Art.
65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
§ 6º
Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do
contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
e) O Princípio do contrato está presente em todo e qualquer contrato
administrativo.
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Alguém poderia explicar a alternativa A?
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Lua RN, não há como o contratado rescindir unilateralmente... Isso é uma prerrogativa da Administração. Portanto, acredito q esse seja o erro da letra A.
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Alguém poderia explicar melhor o erro da letra D?
Obrigada!
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Alternativa a está errada pois não cabe ao contratado rescindir o contrato devido à desequilíbrio econômico-financeiro.
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erro da letra D: fala ANUAL, e onde vocês leram que é anual? O contrato pode ser mudado a qq momento
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O gabarito da questão na FCC traz como correta a alternativa "C". Alguém viu isso?
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Creio que há um equívoco na explicação do colega Tiago. Existe a
prerrogativa de alteração unilateral do contrato para acréscimos ou
supressões de obras, serviços ou compras, respeitado alguns limites:
1º) 25% do valor inicial atualizado do contrato (essa é a regra geral)
2º) 50% especificamente para reforma de edifício ou equipamento, sendo este
limite apenas para acréscimos. No caso de supressão, permanece o limite de 25%.
É o que diz o artigo 65 da Lei 8666/93:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência
de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos
por esta Lei;”
Esta é a regra. Porém, há a hipótese, permitida em lei, de acordo entre as
partes, sem limite percentual, quando se tratar de supressão.
Me corrijam, em caso de equívoco.
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Renato Filho, tanto você quanto o Thiago Costa estão corretos. O que acontece é que estão falando de coisas distintas. O Thiago se referiu à alteração do valor do contrato, o que necessita de concordância do contratado, enquanto você mencionou a possibilidade da administração alterar unilateralmente o contrato nas hipóteses de aumento ou supressão do objeto. A alteração pura e simples do valor do contrato não é permitida unilateralmente.
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Prezado Renato Filho
As clásulas econômicas realmente não podem ser alteradas unilateralmente pela Administração Pública, dependem sempre de autorização do contratado. Em relação aos acréscimos ou supressões de 25% e 50% a que o contratado está obrigado a aceitar, eles não se referem propriamente a alteração nas cláusulas econômicas, mas são reflexos da alteração das cláusulas regulamentares (únicas que a Administração pode alterar unilateralmente). Mas qual a razão dessa regra? resguardar o interesse público e o dos particulares, senão, veja-se:
1) para atender ao interesse público, a Administração pode optar por construir 120 casas ao invés das 100 originalmente previstas no contrato (isso seria uma alteração nas cláusulas regulamentares, mas que teria reflexos na parte financeira - aqui que a regra do 25% e 50% seria aplicada).
2) alteração nas cláusulas econômicas seria a AP optar por pagar apenas R$ 35.000,00 ao invés dos R$ 55.000,00 por casa construída (perceba como seria arbitrário isso). Nesta caso, haveria uma agressão ao contratado em sua legítima expectativa diante do contrato. Para evitar uma situação esdrúxula como essas é que se exige concordância do particular.
Resumindo:
-cláusulas regulamentares: podem ser alteradas unilateralmente, mas seus reflexos financeiros devem respeitar os limites de 25% e 50%.
-cláusulas econômicas: só podem ser alteradas por acordo com o contratado.
Espero ter ajudado. Abraço e bons estudos!
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Fundação copia e cola... ópaí ó
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Correto a letra B. Alterações quantitativas e qualitativas fazem parte das cláusulas exorbitantes. Logo, a Administração, visando o reequilíbrio econômico-financeiro, pode alteral unilateralmente os valores assim como dos objetos, admitindo uma variação de 25% obras, serviços ou compras e 50% reforma em edifício, equipamento. Caso haja alteração quantitativa, deve-se haver a alteração na remuneração do contratado.
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qual o erro da C alguem pode me explicar.....
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Embora um pouco confusa a sua redação marquei a alternativa 'C' por entender que a letra 'B' incorre em erro quando menciona que há a necessidade de aditamento do contrato e pelo contexto apresentado na questão, em alguns casos se exige simples apostila dispensando o aditamento.
Art. 65, § 8° "A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."
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Pessoal, indiquem para comentário do professor, pois é uma questão meio confusa e que deixou bastante gente com dúvidas. Seria interessante que algum professor comentasse a mesma, de preferência em vídeo.
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Eu aprendi uma coisa, quando se fala em questões financeiras em contratos administrativos, as alterações serão por acordo das partes.
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O art. 65, § 1º, da lei 8.666, trouxe limitações objetivas à alteração da dimensão do objeto do contrato, tanto para acrescer quanto para suprimir, verbis: “§ 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
a)Realização de Obras, serviços ou compras: 25%
b)Reforma de edifício ou equipamento: 50%
obs: Abaixar a cabeça só para orar pessoal!!!
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Olá, pessoal. Essa questão é um pouco mais teórica, por isso incomoda um pouco mais. A FCC, atualmente, não é apenas copia e cola. Vou comentar rapidamente o erro de cada alternativa:
A) É possível variações posteriores das clausulas economico-financeiras.
B) CORRETA.
C) A alteração de clausulas ecomico-financeiras depende de acordo entre as partes.
E) A equação economico-financeira está presente em todos os contratos administrativos.
Vida longa e próspera, C.H.
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Qual a fundamentação legal para o erro da C?
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Rodrigo Rodriguez:
Lei 8666 - Art. 57
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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Sobre a letra A), retirada dos slides do professor do QC:
Rescisão unilateral do contrato: pode-se dar por culpa do particular (caducidade) ou até mesmo por motivo de interesse público (encampação), por caso fortuito ou força maior, hipótese na qual o particular deverá ser indenizado. O particular nunca pode rescindir o contrato unilateralmente, devendo fazê-lo na via judicial, se quiser
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GAB ''B''
Art. 65, § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Aí esta porque a letra C está incorreta.
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A alternativa B está correta pois alterações quantitativas e qualitativas fazem parte das cláusulas exorbitantes. Logo, a Administração, visando o reequilíbrio econômico-financeiro, pode alteral unilateralmente os valores assim como dos objetos, admitindo uma variação de 25% obras, serviços ou compras e 50% reforma em edifício, equipamento. Caso haja alteração quantitativa, deve-se haver a alteração na remuneração do contratado.
Art. 65, § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Equipe Erick Alves.
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Questão que demanda muita atenção.
Acredito que o erro da alternativa C está em: "alterar o valor do contrato sempre que o equilíbrio entre valor e objeto for comprometido, ficando o contratado obrigado a aceitar essa ingerência, tanto em acréscimos, quanto em supressões."
O que não é verdade, pois a alteração do valor contratual, com obrigação do contratado aceitar, se dá nos casos de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto.
O QUE NÃO É MESMO QUE EQUILÍBRIO ENTRE O VALOR E O OBJETO.
ACREDITO QUE SEJA ESSA A DIFERENCIAÇÃO.
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência
de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos
por esta Lei;”
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Comentários: V
amos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A equação econômico-financeira do contrato não pode ser alterada durante a sua execução. Assim, por exemplo, se um contrato para aquisição de 1.000 cadeiras foi firmado a R$ 100.000,00 (R$ 100,00 por cadeira), se a Administração, durante a execução do contrato, desejar adquirir mais 200 cadeiras (dentro, portanto, do limite de 25% para acréscimos no objeto), o valor do contrato deverá ser alterado para R$ 120.000,00, de modo a preservar a equação econômico-financeira original de R$ 100,00 por cadeira. Caso o valor do contrato não seja alterado, permanecendo em R$ 100.000,00, o preço unitário da cadeira cairá para R$ 83,33 (= R$ 100.000,00 / 1.200 cadeiras), modificando a equação inicial em prejuízo do contratado, o que é vedado.
b) CERTA. Como visto no exemplo acima, toda alteração no contrato só pode ser feita caso haja preservação da equação econômico-financeira original.
c) ERRADA. O contratado só é obrigado a aceitar os acréscimos e supressões que estejam dentro dos limites legais, quais sejam, 25% como regra ou 50% no caso de reforma de edifícios ou de equipamentos, que só se aplica para acréscimos e não para supressões.
d) ERRADA. Não há previsão de que todo ano deva ser feita pesquisa de mercado para reavaliação de preços. A equação econômico-financeira que deve permanecer intacta durante toda a execução do contrato é aquela que venceu a licitação.
e) ERRADA. A necessidade de manutenção da equação econômico-financeira está presente em todos os contratos administrativos.
Gabarito: alternativa “b”
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(C) concede ao Poder Público a ferramenta de alterar o valor do contrato sempre que o equilíbrio entre valor e objeto for comprometido, ficando o contratado obrigado a aceitar essa ingerência, tanto em acréscimos, quanto em supressões.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos[verticalidade ].
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
...
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes[bilateralidade ].
(B)[certo]
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Na questão 839067 a FCC diz que não pode aditamento do contrato quando este já estiver em execução por violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. E agora, José?
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Apenas uma correção, o sujeito da oração é o pronome relativo ''que'' e o referente é '' as mudanças''.