SóProvas


ID
1751965
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um servidor público. São características típicas do cargo público: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    a) Certo. CF.88, Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


    b) Para a exoneração de cargo efetivo e comissionado não é necessário processo judicial.


    c) Regime celetista.


    d) Vitaliciedade - somente para Promotor e Juízes.


    e) Vide letra (e)

  • Empregado - clt 

  • Errei por falta de atenção, o lance do comissionado é exonerado a qualquer momento, sem que haja processo. 

  • Quando o cara fez a alternativa E bateu uma onda muito forte nele!!!!!!!

  • as alternativas erradas são frutos de Nóia mesmo. kkk 

  • Atenção! Os conselheiros e ministros do Tribunal de Contas também possuem vitaliciedade! 

    "Equiparação constitucional dos membros dos tribunais de contas à magistratura – garantia de vitaliciedade: impossibilidade de perda do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas local, exceto mediante decisão emanada do Poder Judiciário. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado. (...) A Assembleia Legislativa do Estado-membro não tem poder para decretar, ex propria auctoritate, a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas local, ainda que a pretexto de exercer, sobre referido agente público, uma (inexistente) jurisdição política.” (ADI 4.190-MC-REF, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

  • a) CERTA. Art. 10 Lei 8.112/90: A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    Art. 20 Lei 8.112/90: Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, (...).

     

    b) ERRADA. Art. 35 Lei 8.112/90: A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

    I - a juízo da autoridade competente;

    II - a pedido do próprio servidor.

    Art. 37, inciso II CF/88: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

    c) ERRADA. Emprego Público possui Vínculo Celetista (CLT), diferente do Cargo Público que adota o Regime Estatutário (Lei 8.112/90).

     

    d) ERRADA. Vitaliciedade é garantia apenas de magistrados (art. 95, inciso I CF/88), membros do MP (art. 128, §5°, Inciso I, alínea “a” CF/88) e Membros dos Tribunais de Contas (ADI 4.190-MC-REF).

     

    e) ERRADA. Artigo 37, Inciso XI CF/88: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

  • Na letra C, o erro grave mesmo está no final, quando diz que o empregado público é submetido ao regime estatutário, quando, na verdade, é regido pela CLT.

    Mas acho importante tomarmos cuidado com outro termo que apareceu nessa alternativa: ESTABILIDADE. Ela pode ou não aparecer ao celetista, aqui que morre o perigo! Caso o servidor público CELETISTA trabalhe na Adm. Direta ou em autarquia ou fundação pública, SERÁ PROTEGIDO PELA ESTABILIDADE!! 

    Caso trabalhe em SEM ou EP, não terá estabilidade mesmo, ainda que admitido através de concurso público. Isso tudo se encontra na spumula 390 do TST.

    A questão não adentrou nesse detalhe, por isso talvez o erro tenha sido só o final da alternativa mesmo, mas acho uma boa pegadinha pra prova, é bom termos cuidado!

  • Arthur o estágio probatório é de 03 anos.

    : (Vide EMC nº 19)

    Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.Art. 6

  • A) De provimento efetivo, a investidura mediante prévio concurso público, bem como a submissão de seu titular a estágio probatório - Gabarito

    B) efetivo ou comissionado, a investidura mediante prévio concurso público  (Cargo em comissão, concurso público não tem concursoe o deferimento de estabilidade ao titular, o que exige processo judicial para exoneração. 

    C) quando na forma de emprego público, a nomeação precedida de concurso público, a estabilidade (Empregados públicos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), submissão a teto remuneratório e a submissão a regime estatutário

    D) quando corresponde à função pública, a submissão a regime estatutário pelos titulares, a obrigatoriedade de estágio probatório e vitaliciedade (Juizes tem essa prerrogativa)

    E)a vitaliciedade, a estabilidade, a não submissão a teto remuneratório (Tem sim submissãoquando se tratar de cargo público de provimento efetivo. 

  • O item "a" não está totalmente certo, pois cargos públicos também podem ter provimento comissionado, na forma da lei. Quero dizer que, se o item "a" for considerado certo, há que se ignorar o provimento comissionado de alguns cargos públicos, o que discorda totalmente com a Lei 8.112/90!

    .

    Art. 3, §único, Lei 8.112/90: "Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão".

    .

    Questão anulável mal formulada pela FCC.

  • Vinícius, com todos respeito, mas a letra A diz "cargo público de provimento efetivo". Se o provimento é "efetivo", não se está considerando o cargo em comissão, tornando a justificativa constante na letra A correta, uma vez que para servidor efetivo há necessidade de concurso público e ele se submete a estágio probatório (diferentemente dos cargos de provimento comissionado).

     

    Não vejo má formulação, nem tão pouco questão passível de anulação.

  • Lembrando que concurso público é requisito para estabilidade e não para investidura no cargo.

  • Vinícius filho

    A alternativa A se refere aos cargos públicos de caráter efetivo. Existe algum cargo comissionado de caráter efetivo? Creio que não né? Então, não há erro nela.

  • Entendi o que o colega comentou...A questão está confuso. Parece que quis falar que o cargo é só de provimento efetivo. Errei da mesma forma, por 02 vezes.

  • Só uma ressalva ao comentário do Arthur : A redação do art. 20 está desatualizada em relação à interpretação constitucional. O prazo de duração do estágio probatório é de 36 (trinta e seis meses). 

    Apesar de constar o prazo de 24 (meses) no art. 20 da Lei 8.112/1990, o STF e o STJ possuem entendimento consolidado de que este prazo é, na verdade, de 36 (trinta e seis meses).  Originariamente, a Constituição Federal previa um prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade em cargo de provimento efetivo. Todavia, a Emenda Constitucional 19/1998 (EC 19/1998)) alterou este prazo para três anos. Assim, após muita discussão sobre a matéria, o STF pacificou o assunto, firmando o entendimento de que, apesar de serem institutos diferentes, a estabilidade e o estágio probatório são relacionados, de tal forma que a EC 19/1998 também modificou o prazo de duração do estágio probatório. 

  • Cargo em comissão e de livre nomeação e exoneração.
  • os servidores públicos podem ser exonerados não tão somente mediante processo judicial, como processo administrativo e por indeferimento de comissão instituida para avaliação de desempenho.

  • este cargo.. cargo de provimento efetivo até parece que está em elipse (risos), porque muitos (inclusive eu) foram marcar, pensando: "mas e os cargos de livre nomeação e exoneração"?

  • gab. A

  • Acertei, mas pqp hem que redação ruim da poha

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA. Os cargos públicos de caráter efetivo devem necessariamente ser providos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da CF. Além disso, depois de aprovados, os servidores são submetidos a estágio probatório, a fim de verificar a sua efetiva capacidade para exercer as atribuições do cargo.

    b) ERRADA. Apenas a investidura em cargos efetivos depende de prévia aprovação em concurso público, mas em cargos comissionados não. Outro erro é que a exoneração, seja de cargos efetivos seja de cargos comissionados, não exige processo judicial, podendo ser promovida diretamente pela Administração.

    c) ERRADA. Os empregados públicos não possuem estabilidade e nem se submetem a regime estatutário (e sim a regime celetista), daí o erro. Por outro lado, é certo que devem ser admitidos mediante concurso público e, como regra, devem observar o teto remuneratório (exceto nas empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes).

    d) ERRADA. Considerando as funções públicas sob a ótica dos cargos comissionados, seus ocupantes não se submetem a estágio probatório nem possuem vitaliciedade, daí o erro. Por outro lado, é certo que se submetem a regime estatutário.

    e) ERRADA. Os cargos de provimento efetivo não possuem vitaliciedade e se submetem ao teto remuneratório, daí o erro. Por outro lado, é certo que possuem estabilidade, desde que preenchidos os requisitos constitucionais (três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho).

    Gabarito: alternativa “a”

  • (B) efetivo, a investidura mediante prévio concurso público e o deferimento de estabilidade ao titular, o que exige processo judicial para exoneração.

    (C) quando na forma de emprego público, a nomeação precedida de concurso público ou contrato, sem estabilidade garantida constitucionalmente, submissão a teto remuneratório ou não e a submissão a regime celetista[CLT].

    (D) quando corresponde à função pública, a submissão a regime estatutário ou celetista, a obrigatoriedade de estágio probatório ou não.

    (A)[certo]

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;    

  • Não coma as vírgulas!

     São características típicas do cargo público: de provimento efetivo, a investidura mediante prévio concurso público, bem como a submissão de seu titular a estágio probatório.